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3012939-48.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3012939-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Profissionais de Apoio RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA AGRAVANTE: SOLANGE RIBEIRO DE ANDRADE (Guardião) ADVOGADO(A): DAIANA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ203539) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADO A ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DA PROFISSIONAL APONTADA PELO AGRAVANTE NO SEU ACOMPANHAMENTO ESCOLAR. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR, CRIANÇA AUTISTA, QUE NECESSITA DE MEDIAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. NO ENTANTO, AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DE INDISPENSABILIDADE DA MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECÍFICA, SOB PENA DE INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO OU A DESIGNAÇÃO DE PESSOA DETERMINADA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE GARANTIR A CONTINUIDADE DO SUPORTE, COM PROFISSIONAL QUALIFICADO E ADOÇÃO DE MEDIDAS PEDAGÓGICAS DE TRANSIÇÃO, SE TECNICAMENTE RECOMENDADAS. PRECEDENTES. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Fundamentação legal: artigo 932, inciso V, a e b, do CPC) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 19, DESPADEC1), que, em sede de ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que assegurada a permanência da profissional apontada pelo agravante no seu acompanhamento escolar. Insurge-se o recorrente, sob argumentação, em síntese, de que: (i) possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento integral por profissional de apoio escolar; (ii) apresentou evolução emocional, comportamental e pedagógica após o início da atuação da profissional Mariana Gaspar das Candeias; (iii) o contrato da cuidadora tem término previsto para agosto de 2026, sem que o Município tenha apresentado informação concreta acerca da designação de substituto, plano de transição, período de adaptação ou qualquer outra providência destinada a assegurar a continuidade do acompanhamento especializado. Requer, assim, o provimento do seu recurso. Sem contrarrazões, conforme certificado no evento 34, CERT1. Parecer da Procuradoria de Justiça, no evento 37, PROMOÇÃO1, no sentido de o conhecimento e parcial provimento do recurso. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. A decisão agravada atende ao seguinte teor: “1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada ajuizada por MIGUEL DE ANDRADE, menor impúbere, neste ato representado por sua guardiã legal, SOLANGE RIBEIRO DE ANDRADE, em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. (...) 7) Com efeito, é necessário examinar os elementos do artigo 300, do CPC, para deferir o pedido de tutela, na modalidade de urgência, em especial, proceder à valoração da prova trazida pela parte Autora, em sua petição inicial, a ponto de incutir no julgador o sentimento de certeza. 8) Destarte, exige-se a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, conciliado com o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". 9) Com efeito, restou demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de TEA - transtorno de espectro autista (CID F84.0, atual CID 11 6A02), e necessita de acompanhamento contínuo com mediador escolar. 10) O dever do Estado refere-se à disponibilização da mediadora ao estudante, como vem sendo feito no caso em tela. 11) Contudo, o cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade - ou não - de o Ente Público manter uma profissional específica no exercício dessa função. E, sob este prisma, a pretensão autoral não merece prosperar. 12) A vinculação afetiva desenvolvida entre ambos, conquanto compreensível e benéfica sob o prisma humanitário, não possui o condão de eternizar um vínculo jurídico de natureza temporária, sob pena de converter o dever de prestar assistência educacional em uma garantia de atendimento personalíssimo. 13) Inclusive, o laudo médico carreado nos autos trata do direito à profissional de apoio no âmbito escolar, sem, contudo, vinculá-lo a uma mediadora fixa, com indisponibilidade de ser alterada. 14) Além disso, determinar a renovação compulsória de um contrato administrativo temporário vencido ou a manutenção ad eternum de um prestador específico não se mostra razoável, porquanto violaria o Princípio da Separação dos Poderes. 15) A transição de profissionais, embora demande um novo período de adaptação por parte do aluno - o que é inerente à dinâmica escolar e à própria vida em sociedade -, não se confunde com a negativa de assistência ou indiferença à demanda do Autor. O direito do menor ao Plano Educacional Individualizado (PEI) e ao suporte integral permanece incólume e deverá ser assegurado pelo profissional substituto que o ente público municipal designar. 16) Logo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela.” A controvérsia cinge-se em definir se, diante das particularidades apresentadas, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória para assegurar a continuidade do acompanhamento escolar especializado e, em caso positivo, se essa obrigação deve ser cumprida mediante a permanência da atual cuidadora ou se pode o Município designar outro profissional devidamente qualificado. Na espécie, a necessidade de acompanhamento escolar especializado foi demonstrada pelo laudo médico juntado aos autos originários (evento 1, OUT18) e expressamente reconhecida na decisão agravada. O relatório pedagógico da unidade de ensino (evento 1, OUT19), por sua vez, registra evolução emocional, comportamental e pedagógica, após o estabelecimento do vínculo com a profissional atualmente responsável pelo acompanhamento, abaixo em destaque: Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que o dever estatal de assegurar educação inclusiva compreende a disponibilização de profissional capacitado para viabilizar a participação e o desenvolvimento do aluno com deficiência. Em caso envolvendo criança com Transtorno do Espectro Autista, assentou-se que o atendimento deve ser especializado e apto a promover suas habilidades educacionais, sociais e comunicativas. A orientação também é no sentido de que o Município deve fornecer profissional de apoio escolar quando comprovada a necessidade do aluno, não bastando a existência formal de política pública ou a oferta de suporte inadequado. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. CRIANÇA COM TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TDAH E OUTROS DISTÚRBIOS ASSOCIADOS. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDIADOR ESCOLAR. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 13.146/2015. LEI Nº 12.764/2012. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE APOIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDIADOR ESCOLAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA ACOMPANHAMENTO EM TEMPO INTEGRAL. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se a criança, diagnosticada com transtornos do neurodesenvolvimento, possui direito à disponibilização de mediador escolar no ambiente educacional da rede municipal de ensino. 2. A Constituição da República assegura o direito fundamental à educação e impõe ao Estado o dever de garantir igualdade de condições para acesso e permanência na escola (arts. 205, 206, I, e 208, III), cabendo ao Poder Público adotar medidas aptas a viabilizar a inclusão educacional de crianças com deficiência ou transtornos do desenvolvimento. 3. A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) estabelece que incumbe ao Poder Público assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis, com oferta de profissionais de apoio escolar e adoção de medidas individualizadas destinadas a eliminar barreiras que impeçam o pleno desenvolvimento acadêmico e social do estudante com deficiência (art. 28). 4. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, determina que os Estados Partes assegurem sistema educacional inclusivo e providenciem medidas de apoio individualizadas necessárias à efetiva participação das pessoas com deficiência no processo educacional. 5. Demonstrada nos autos, por meio de documentação médica, a necessidade de acompanhamento especializado para viabilizar o desenvolvimento escolar da criança, revela-se legítima a determinação judicial para disponibilização de mediador escolar, providência indispensável à concretização do direito fundamental à educação inclusiva. 6. A alegação de limitação orçamentária não se sobrepõe ao dever estatal de assegurar o mínimo existencial, especialmente quando se trata da proteção integral da criança e da efetivação de direitos fundamentais. 7. Inexistindo, contudo, prescrição médica específica quanto à necessidade de acompanhamento em tempo integral, a obrigação deve ser reconhecida apenas na extensão da necessidade comprovada nos autos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0833953-37.2025.8.19.0002 – APELAÇÃO - Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 01/06/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. FORNECIMENTO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALUNO DA REDE MUNICIPAL. QUADRO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO, TEA SUPORTE 2 (CID 10 -F.84.0), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (CID 10 - F90) E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID - F41). DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO ACESSO À EDUCAÇÃO, SENDO DEVER DO ESTADO A OFERTA DE ENSINO INCLUSIVO, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS, PARA A VIABILIZAÇÃO DO SEU EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0807429-68.20238190003, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/04/2026, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/04/2026. Grifos nossos) No entanto, embora o relatório pedagógico registre os benefícios decorrentes do vínculo estabelecido entre o agravante e a atual cuidadora, não há indicação técnica, nos elementos apresentados, de que somente essa profissional possa realizar adequadamente o acompanhamento ou de que o aluno seja incapaz de se adaptar a outro profissional devidamente capacitado. A circunstância de o vínculo desenvolvido entre a criança e a profissional constituir elemento positivo para sua evolução não é suficiente, por si só, para converter o direito ao apoio escolar em direito personalíssimo à permanência de determinado profissional. A escolha, contratação e designação dos profissionais integrantes da rede municipal inserem-se, em princípio, na esfera de organização administrativa do ente público, desde que o Município assegure profissional devidamente qualificado e preserve a continuidade e a adequação do atendimento. Não se mostra cabível impor ao Município a renovação ou prorrogação compulsória do contrato temporário estabelecido com a senhora Mariana Gaspar das Candeias, tampouco determinar sua permanência obrigatória no acompanhamento do agravante. De outro viés, o reconhecimento da inexistência de direito à manutenção de profissional específica não afasta o dever do ente municipal de garantir a efetiva continuidade do acompanhamento especializado. A própria decisão recorrida expressamente assentou que o direito da criança ao Plano Educacional Individualizado e ao suporte integral permanece incólume e deverá ser assegurado pelo profissional substituto designado pelo ente público. A possibilidade de substituição da atual profissional não pode resultar em interrupção do acompanhamento indispensável à inclusão escolar da criança. Outrossim, encontram-se configurados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da comprovada necessidade de acompanhamento escolar especializado, reconhecida tanto pela documentação médica quanto pela própria decisão agravada. O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de interrupção de serviço necessário à permanência e à efetiva inclusão do agravante no ambiente escolar, especialmente diante da proximidade do encerramento do vínculo da atual cuidadora e da ausência, segundo os elementos apresentados, de informação concreta acerca da continuidade do atendimento. Por fim, merece relevo o parecer exarado pelo senhor Procurador de Justiça, destacando que a continuidade do acompanhamento deve ser assegurada de maneira ininterrupta por profissional devidamente qualificado, mas sem vinculação à permanência da atual cuidadora ou à designação de pessoa específica (evento 37, PROMOÇÃO1). Confira-se: Portanto, deve ser parcialmente reformada a decisão em referência, a fim de assegurar a continuidade do acompanhamento especializado, facultando-se ao Município a escolha e designação do profissional responsável, e cabendo à equipe técnica e pedagógica avaliar o procedimento no período de transição. Dessa maneira, concilia-se o direito fundamental da criança à educação inclusiva e ao acompanhamento especializado contínuo com a atribuição administrativa do Município para selecionar e designar os profissionais responsáveis à adequada prestação do serviço. Pelo exposto, autorizada pelo artigo 932, inciso V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do item 18 acima. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.

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