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Processo 3012938-57.2026.8.19.0002

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3012938-57.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: DINAH ADALGISA ROCHA DA CRUZ ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Trata-se de ação pelo procedimento comum formulada por DINAH ADALGISA ROCHA DA CRUZ em face de BANCO DAYCOVAL S.A., com pedido de tutela de urgência para que o banco réu providencie a suspensão imediata de quaisquer descontos, atuais ou futuros, a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC) averbada em nome da parte Requerente junto à Instituição Financeira, ante alegação de vício de consentimento e abusividade na contratação do cartão de crédito. Sustenta o autor, em suma, haver vício de consentimento, falha na prestação do serviço nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e prática abusiva vedada pelos incisos III, IV e V do art. 39 e pelo art. 46 do mesmo diploma. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os elementos trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado. A autora, pessoa idosa e pensionista, alega ter contratado o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, contudo, vem sofrendo descontos mensais vinculados a contrato de Reserva de Cartão Consignado – RCC, mantido junto ao réu desde setembro de 2022. Conforme histórico de empréstimo consignado do INSS, o contrato nº 53-1486963/22 permanece ativo, havendo registros de descontos mensais sob a modalidade RCC. Aduz que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, tendo posteriormente constatado que os descontos correspondiam à modalidade de cartão de crédito consignado, com incidência de encargos sobre o saldo remanescente, sem efetiva amortização do débito, não havendo previsão para o fim dos descontos. Tais alegações, respaldadas pela documentação inicial, denotam, em juízo de cognição sumária, possível falha no dever de informação e transparência exigidos pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da alegação de que a contratação de cartão de crédito consignado não teria sido adequadamente esclarecida ao consumidor, circunstância que, em tese, pode caracterizar a prática abusiva de utilização de modalidade contratual diversa daquela pretendida pelo contratante. Assim, em sede de cognição sumária, é preciso considerar como plausível a alegação de ausência de contratação consciente da modalidade de cartão de crédito consignado, a expressiva desproporção entre o valor recebido pela parte autora e o montante a ser pago, e o enquadramento, em tese, da conduta do réu nas práticas vedadas pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade à espécie decorre da própria natureza da relação estabelecida entre as partes, já reconhecida como de consumo pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, somando-se a orientação da Súmula 532 do mesmo Tribunal quanto à abusividade do envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. Quanto ao perigo de dano, é evidente e atual. Os descontos ocorrem diretamente em verba de caráter alimentar da parte autora, pessoa idosa, o que pode prejudicar sua subsistência e comprometer sua capacidade de arcar com gastos essenciais de sobrevivência, tais como moradia, alimentação e medicamentos, de modo que a manutenção dos descontos ora impugnados, ainda que por breve período adicional, continuará a agravar lesão que se prolonga desde setembro de 2022. O risco decorre, ainda, da continuidade da cobrança mediante descontos mensais, com a possibilidade de incidência de encargos sobre eventual saldo remanescente, circunstância que justifica a concessão imediata da medida. Ademais, o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos, em setembro de 2022, não afasta a urgência da medida, porquanto se trata de lesão de trato sucessivo, cuja gravidade se renova a cada desconto mensal incidente sobre verba de natureza alimentar. O risco, portanto, não está apenas no passado, mas na continuidade presente e futura da retenção, o que basta para caracterizar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. Ademais, a medida ora deferida — cessação dos descontos impugnados — é plenamente reversível, porquanto nada impede a retomada da cobrança, com os acréscimos legais, caso ao final se reconheça a regularidade da contratação, não incidindo o óbice do art. 300, § 3º, do CPC. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o Banco Daycoval S.A. proceda à suspensão imediata dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora sob a modalidade Reserva de Cartão Consignado – RCC, vinculados ao contrato nº 53-1486963/22, abstendo-se também de efetuar novas cobranças, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor de cada desconto indevidamente realizado em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré, por meio de Oficial de Justiça, para que tome ciência do teor da presente decisão. 4. Oficie-se ao órgão pagador da autora (INSS), com urgência, para que proceda à imediata suspensão dos descontos associados à Reserva de Cartão Consignado (RCC) em favor do BANCO DAYCOVAL S.A., vinculados ao contrato nº 53-1486963/22. 5. Considerando que a parte ré já se habilitou voluntariamente nos autos, dou o mesmo por citado. Aguarde a vinda da contestação, no prazo legal. 6. Outrossim, considerando que a discussão sobre a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado foi afetada para ser analisada e decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (ProAfR no REsp 2224599 / PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/02/2026, DJe 06/03/2026 - Tema 1.414), tendo sido, ainda, determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, dou cumprimento à referida decisão e SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO. 7. Publique-se. Intimem-se.

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