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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3012921-67.2026.8.19.0213/RJ AUTOR: EVANDRO MARCOS DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): LUCAS LEAO E CASTRO DOS SANTOS (OAB RJ237892) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito indicado(s) na petição inicial. Além disso, o cancelamento imediato do contrato se confunde com o próprio mérito da ação, sendo necessária a produção de provas para melhor esclarecimento dos fatos. Quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo, também não há elementos suficientes, neste momento, quanto à sua localização, posse ou às circunstâncias da alegada fraude que justifiquem a medida. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Cite-se e intimem-se.
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