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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3012916-85.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: JOVITA COSTA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): VANESSA DE FELIPPES BARRETO (OAB RJ160855) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC/15. 2. O artigo 300 do CPC/15 estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a antecipação dos efeitos da tutela, o interessado deve demonstrar ser provável a existência do seu direito e a existência de situação de perigo de dano iminente e de difícil reparação, com relação ao direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, de acordo com o artigo 300, §3º, do CPC/15. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC/15, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o contraditório. A concessão liminar da tutela é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da CRFB/88 e nos artigos 9º e 10 do CPC/15. Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Isso, considerando que as contratações efetuadas são antigas, de modo que a situação jurídica encontra-se consolidada e, portanto, neste momento processual, a probabilidade do direito autoral e, bem como, a situação de perigo advinda da manutenção dos descontos, não restam configuradas. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do CPC/15) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, formalizou o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ e afetou o rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à definição de “parâmetros objetivos para a aferição de validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado”. Ocorre que, em 17/03/2026, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema, em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se que a matéria aqui discutida se enquadra no tema repetitivo. Assim, determino a suspensão do processo, devendo permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Intimem-se e anote-se a suspensão no sistema.
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