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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 3012915-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Donizete Carlos Sobral - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de r. decisão de fls. 95/97 dos autos de ação declaratória ajuizada por DONIZETE CARLOS SOBRAL contra a FESP, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente, para determinar a suspensão dos efeitos do Ofício GRH nº 65/2026, bem como de quaisquer atos administrativos dele decorrentes que imponham ao autor a opção por um dos cargos públicos ou impliquem suspensão de remuneração, exoneração, dispensa ou qualquer outra medida fundada exclusivamente na alegada acumulação irregular, até ulterior deliberação deste Juízo. Alega a FESP que, ainda que a Constituição Federal admita a cumulação de cargos públicos de profissional de saúde, a condicionante indeclinável é a compatibilidade de horários. Aponta que, em se tratando o agravado de técnico em radiologia médica, incide sobre o caso o art. 14 da Lei Federal nº 7.394/1985, que indica jornada de trabalho de 24 horas semanais. Esclarece que o limite legal decorre do contato com radiação ionizante no trabalho em discussão. Destaca que o acúmulo dos dois cargos exercidos pelo autor resulta em uma jornada total de trabalho de 44 horas de exposição semanal a radiações, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Explica que o ato administrativo em discussão meramente consubstancia a notificação do servidor quanto à irregularidade, concedendo-se prazo de 30 dias para que este possa exercer o direito de opção entre os vínculos, nos termos do Decreto Estadual nº 41.915/1997. Defende, portanto, tratar-se de legítimo exercício do poder-dever de autotutela da Administração. Nega que haja direito adquirido que impeça a atuação fiscalizatória administrativa no caso concreto. Sustenta ainda que não há perigo de dano, haja vista que o ato administrativo meramente concedeu prazo para o exercício de opção, sem cortar imediatamente a remuneração do servidor. Por fim, pede pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, para que seja indeferida a tutela pleiteada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Em sede de cognição sumária, e tendo em mente os requisitos previstos nos arts. 300 e 995 do CPC, vislumbro a probabilidade do direito da Fazenda quanto à suspensão dos efeitos da tutela ora debatida, em observância à jurisprudência deste E. TJSP: APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AUXILIAR DE RADIOLOGIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA A FUNÇÃO. Pleito do autor pela sua reintegração ao cargo efetivo estadual de Auxiliar de Radiologia, com lotação junto à Unidade do Hospital Regional de Osasco e carga horária semanal de 20 horas, uma vez que alega ter sido forçado a requerer sua exoneração, em razão de alegada incompatibilidade de horários na cumulação dos dois cargos públicos. Aduz que já exerceria a mesma função junto ao Município De Osasco, com a mesma carga horária semanal de 20 horas. Sentença de improcedência do pedido. CARGA HORÁRIA REDUZIDA PARA A FUNÇÕES ENVOLVENDO RADIOLOGIA. Lei Complementar Estadual nº 840/1997, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 848/1998, dispõe que "Os cargos e funções-atividades das classes de Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas, em decorrência de determinação constante na legislação federal a elas aplicável, passam a ser exercidos em 20 (vinte) horas semanais de trabalho". Doutro vértice, a legislação federal (Lei 7394/85) fixa um regime de carga horária de 24 horas semanais para a função desempenhada pelo autor. Assim, para os profissionais de radiologia há essa limitação de jornada semanal, tanto no regime estadual quanto no federal, o que deve ser considerado como conquista da categoria para a própria profissão, uma vez que cotidianamente os servidores ficam expostos a elementos radioativos, os quais sabidamente acarretam uma série de malefícios à saúde. No caso em tela, o autor praticava carga horária muito superior (40 horas semanais) àquela estabelecida em âmbito estadual e federal, diante do acúmulo de cargos. Nesse cenário, ao tomar conhecimento da acumulação de cargos pelo autor, extrapolando o patamar de horas semanais permitida para o desempenho da função, agiu o administrador estadual em estrita legalidade ao determinar que o servidor realizasse a opção dentre seus cargos, nos termos do art. 14, inciso I, do Decreto Estadual nº 41.195/1997. Portanto, optando o autor por não continuar com o cargo no Hospital Regional de Osasco, assinando de próprio punho termo expresso quanto à exoneração, não há que se falar em coação ilegal, tampouco ilegalidade do ato praticado pela Administração. Por conseguinte, inexistindo conduta ilícita da Administração, não há que se falar em dano passível de indenização. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1003086-08.2023.8.26.0405; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Servidor Público. Acumulação de cargos. Técnico em radiologia. Pretensão à declaração de nulidade do ato administrativo que reconheceu a impossibilidade de acúmulo de 02 (dois) cargos de técnico em radiologia Jornada de trabalho superior ao limite legal de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Artigo 14 da Lei Federal nº 7.394/1985. Ordem denegada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1032859-98.2023.8.26.0114; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) MANDADO DE SEGURANÇA Técnico em radiologia Pretensão de acúmulo de cargo Jornada de trabalho que ultrapassa o limite legal de 24horas semanais Sentença denegatória da segurança mantida Limitação legal que não significa afronta à CF, mas proteção à saúde do trabalhador, evitando a exposição excessiva à radiação Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0000128-41.2012.8.26.0053; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2015; Data de Registro: 25/09/2015) Da mesma forma, verifica-se o perigo de dano, haja vista que a r. decisão agravada determinou a manutenção do servidor no cargo, afastada a necessidade de exercício da opção, o que pode implicar no exercício cumulado irregular dos cargos públicos até a resolução de mérito da ação de origem. Portanto, recebo o recurso com efeito suspensivo, suspendendo a tutela concedida pela r. decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Destaco que este entendimento não vincula o resultado final da apreciação do recurso, que pode se dar em sentido diverso após melhor análise pela Turma Julgadora. Oficie-se o d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que possa apresentar contraminuta dentro do prazo legal. Após, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Nicole Jacomo Vieira Ficone (OAB: 544793/SP) - 1º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 31/08/2026
3012915-25.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009286-84.2026.8.26.0224; Assunto: Acumulação de Cargos; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP); Agravado: Donizete Carlos Sobral; Advogada: Nicole Jacomo Vieira Ficone (OAB: 544793/SP)