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3012905-78.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 3012905-78.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Público; CYNTHIA THOMÉ; Foro de Jundiaí; Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0005091-17.2023.8.26.0309; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP); Agravado: Platlog Importação, Logística e Distribuição Ltda.; Advogado: Braulio da Silva Filho (OAB: 74499/SP); Advogado: Rodrigo Andrés Garrido Motta (OAB: 161563/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 3012905-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Platlog Importação, Logística e Distribuição Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisões proferidas às fls. 368/370, 431/434 e 472/474 dos autos de origem, as quais acolheram a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante determinando que a exequente apresente, no prazo de quinze dias,memória de cálculo discriminada e atualizada da verba honorária e das custas devidas pela Fazenda do Estado de São Paulo em razão da procedência da ação de conhecimento, observados o título executivo judicial e os parâmetros delimitados no v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3013503-03.2024.8.26.0000,tendo como referência o proveito econômico indicado às fls. 240/262, no valor deR$ 197.898,45, sem prejuízo do contraditório. Aduz a recorrente ser impossível o alargamento do objeto executivo, uma vez que a exequente não incluiu o valor referente aos honorários e às custas quando o cumprimento de sentença foi iniciado. Pretende o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser deferido. Pois bem. Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos da agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC/15. No caso, tenho que os requisitos legais se encontram demonstrados. Como se vê nos autos de origem, ao apresentar os cálculos de fls. 206/210 a exequente não incluiu nos valores devidos importância referente às custas processuais e aos honorários advocatícios. Somente através da petição de fls. 384/391 é que a exequente pleiteou a inclusão de tais verbas no cumprimento de sentença. Não se nega que a executada é responsável pelo pagamento dessas quantias. Contudo, a exequente deveria ter apurado os valores devidos no momento em que o cumprimento de sentença foi iniciado, e não após proferimento de decisão que homologou o cálculo dos valores devidos. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem os autos cls. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Braulio da Silva Filho (OAB: 74499/SP) - Rodrigo Andrés Garrido Motta (OAB: 161563/SP) - 1º andar

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