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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 3012901-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Cristina Giglio - Agravado: Gilberto Salles Souza Júnior - Agravada: Cristina Hiroe de Souza Serra - Agravada: Cacia Silva Santos - Agravado: Jose Alfredo Baltazar Nunes - Agravada: Miriam Maia Muniz da Costa - Agravada: Luciana Cristina Lima - Vistos. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARIA CRISTINA GIGLIO E OUTROS contra a decisão de fls. 802/804. Em síntese alega a agravante, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos agravados visando à execução de obrigação pecuniária decorrente de diferenças de verbas remuneratórias funcionais (sexta- parte), no qual a parte exequente apresentou memória de cálculo pretendendo o recebimento do, montante global de R$ 392.183,49, tendo apresentado impugnação, apontando expressivo excesso de execução de R$ 87.664,24, quanto o valor devido e incontroverso apurado pelo Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais NAT é de R$ 304.519,25. Alega que o parecer contábil oficial da PGE teria evidenciado que a conta dos credores utilizou metodologia indevida de atualização monetária e juros moratórios, especialmente ao desconsiderar a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e, a qual institui um novo regime constitucional para os débitos das Fazendas Pública, determinando a atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com teto na taxa SELIC. Posteriormente sobreveio a decisão do Juízo a quo fixando as diretrizes da liquidação. Entende que a decisão judicial não deve prevalecer, ao invocar indevidamente as regras do Código Civil sob a falsa premissa de inexistência de regramento específico, pois por vias transversas teria determinado a aplicação da taxa SELIC integral, em f ranca contradição por vias transversas a aplicação da taxa SELIC integral, em franca contradição com o novo, comando constitucional estabelecido pela EC nº 136/2025, impondo-se a imediata reforma do interlocutório. Pelo exposto, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso. Ao final seja dado provimento, a fim de reformar a decisão agravada, afastando-se a aplicação das regras do Código Civil e a incidência da Taxa SELIC integral. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Pleiteia a agravante a concessão do efeito suspensivo e posterior reforma da decisão de fls.801/802, que segue: ... A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, ante a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC 136/25, incidirá o Código Civil, ante a ausência de regra específica para os critérios de atualização dos débitos de natureza não tributária oriundos de condenações impostas a Fazenda Pública. Assim, após setembro/2025, deve ser aplicado para correção monetária o IPCA-E (art. 389 do Código Civil). Os juros de mora permanecem sendo calculados pela SELIC, nos termos do artigo 406 CC, subtraída a correção monetária, porque a Selic engloba juros e correção monetária. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na origem, trata-se de cumprimento de sentença visando à execução de obrigação pecuniária decorrente de diferenças de verbas remuneratórias funcionais (sexta- parte). Insurge-se a Fazenda Pública contra parte da decisão de fls. 802/804, que determinou a aplicação de regras do Código Civil a partir das Emenda 136/2025. Pois bem. Com efeito, com o advento da EC nº 136/25 de 9-9-2025, que deu nova redação, dentre outros, aos art. 97 do ADCT e art. 3º da EC nº 113/21 e passou a prever novas regras para o pagamento de precatórios: Art. 3º da EC nº 113/21. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Art. 97 do ADCT. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Nesse caso, considerando o histórico acima elencado, o tribunal vem decidindo que a forma de correção monetária e juros legais nas condenações ao pagamento de valores de qualquer natureza pela administração, em especial referente ao período que tem início na EC nº 113/21 até a expedição do precatório, quando passa a ser aplicada a EC nº 136/05 Assim, aplicação do Tema STF nº 1.419, 810 ou STJ 905 até 9-9-2005, data da EC nº 136/05, e os art. 389, § único e 406 do Código Civil, na redação dada pela LF nº 14.905/24, no período compreendido entre a publicação da EC nº 136/25 e a expedição do requisitório, a partir de quando incidirá o disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. O fundamento é que as disposições da LF nº 9.494/97 foram tacitamente revogadas pela EC nº 113/21 e diante da impossibilidade de atribuição de efeito repristinatório da norma anterior, afigura-se adequada a aplicação por analogia das regras anteriores e das disposições dos art. 389, § único e 406 do Código Civil, na redação dada pela LF nº 14.905/24, no período compreendido entre a publicação da EC nº 136/25 e a expedição do requisitório, a partir de quando incidirá o disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o termo inicial das diferenças devidas à exequente em 1º de janeiro de 2009 e determinando a atualização monetária e juros de mora conforme parâmetros específicos subdivididos em 4 (quatro) lapsos temporais. Condenação da parte executada ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela exequente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise de aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fase de liquidação dos cálculos, em substituição ao critério de atualização monetária e juros de mora anteriormente aplicado (taxa Selic EC nº 113/2021). III. Razões de Decidir 3. A superveniência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a aplicação da taxa Selic para atualização de valores em condenações da Fazenda Pública, conforme consolidado pelo STF no Tema 1.419 de repercussão geral. 4. A decisão recorrida aplica corretamente as regras da EC nº 113/2021 até a expedição do requisitório, com aplicação das disposições do Código Civil após a vigência da EC nº 136/2025, até que haja pronunciamento do STF sobre sua constitucionalidade na ADI nº 7.873/DF, ainda pendente de julgamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3008518-20.2026.8.26.0000; Relator: SOUZA NERY; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 25/08/2026) Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a manutenção da r. decisão. Os fundamentos apontados não se revelam, no momento, suficientes para modificar a decisão. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/ Capital, processo nº 0001199-92.2023.8.26.0053, instruindo com cópia desta decisão. Intimem-se os agravados da presente decisão, bem como, para que apresentem resposta, no prazo legal. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Leandro de Lima Sati (OAB: 533310/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar
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PROCESSO ENTRADO EM 30/08/2026
3012901-41.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001199-92.2023.8.26.0053; Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Leandro de Lima Sati (OAB: 533310/SP); Agravada: Maria Cristina Giglio e outros; Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP); Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP)