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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Decisão
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº 3012896-92.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: JEFFERSON SOUSA ROCHA Nome: JEFFERSON SOUSA ROCHAEndereço: Avenida Mãe Rainha, 1426, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-010 Requerido: REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Nome: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUEndereço: AV. UNIVERSIDADE, N 850, Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JEFFERSON SOUSA ROCHA em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ambos qualificados nos autos. Narra o autor haver sido aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 09/2022-UVA, para o cargo de Professor Assistente do curso de Engenharia Civil, setor de estudo Construção Civil, cujo resultado definitivo foi homologado em 09/05/2024. Sustenta que a abertura do Edital nº 50/2025-UVA, destinado à contratação de professores temporários, somada às vacâncias decorrentes da exoneração de Davis Pereira de Paula e da aposentadoria de Gerson Luiz Apoliano Albuquerque, evidencia necessidade permanente de pessoal e configura preterição arbitrária e imotivada. Requer a nomeação para o cargo efetivo. O despacho de Id 189366656 determinou a emenda da inicial em quatro pontos, integralmente atendida em 26/01/2026 pelos documentos de Id 189877258, 189877262, 189877266 e 189877268. A decisão de Id 194354671 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência, dispensou o encaminhamento ao CEJUSC, determinou a citação e a apresentação de réplica e advertiu as partes quanto à necessidade de especificação de provas. Em 29/04/2026, no petitório de Id 201683623, o autor deduziu narrativa e pedidos novos, afirmando haver participado da seleção regida pelo Edital nº 50/2025-UVA, no setor de estudo Álgebra Linear e Cálculo Fundamental e Numérico, onde teria sido classificado em 2º lugar, e apontando o Edital nº 11/2026-UVA como demonstração de preterição. Requereu, ao final, o reconhecimento da preterição, a convocação imediata para o cargo de Professor Temporário e o pagamento de verbas remuneratórias retroativas. Citada, a Universidade apresentou contestação em Id 202258509, sustentando que o edital previu vaga única para o setor de Construção Civil, regularmente provida pelo primeiro colocado, que o autor foi aprovado fora do número de vagas e detém mera expectativa de direito, e que a contratação temporária não cria cargo nem evidencia vacância. Não suscitou preliminares, não juntou documentos e não especificou provas. Em réplica de Id 203735151, o autor invocou os Editais nº 03/2023, nº 50/2025 e nº 11/2026, sustentou que a segmentação dos setores de estudo constitui manobra administrativa e formulou, no item 3 do rol de pedidos, pretensão indenizatória subsidiária. Também não especificou provas. Por fim, em Id 203944050, requereu a juntada da sentença proferida por este Juízo nos autos do Mandado de Segurança nº 3011842-91.2025.8.06.0167, a título de precedente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito não comporta julgamento imediato. Remanescem questões processuais pendentes de solução, matérias de ordem pública não enfrentadas e lacuna probatória cuja superação incumbe, por imposição legal, à parte requerida. Passo a examiná-las na ordem que se impõe. A petição de Id 201683623 não constitui simples reiteração de argumentos. Nela o autor deduz causa de pedir inteiramente diversa da inicial, referente à suposta preterição ocorrida no âmbito de seleção pública simplificada para contratação temporária, e formula três pedidos autônomos, dentre os quais a convocação para o cargo de Professor Temporário e o pagamento de verbas retroativas. A pretensão originária, delineada na inicial e na emenda, dirige-se à nomeação para cargo efetivo de Professor Assistente D, no setor de estudo Construção Civil. A pretensão superveniente dirige-se à contratação temporária no setor de estudo Álgebra Linear e Cálculo Fundamental e Numérico. Portanto, são pedidos distintos, fundados em fatos distintos e regidos por disciplina jurídica distinta. O petitório foi protocolado após a citação, sendo aplicável o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que condiciona a alteração do pedido e da causa de pedir ao consentimento da parte contrária, assegurado o contraditório. A contestação, protocolada em 05/05/2026, não enfrentou tais pedidos, e o ato ordinatório de Id 202290686 limitou-se a intimar a parte autora para réplica. Impõe-se, portanto, a prévia intimação da requerida para que se manifeste sobre o aditamento, providência sem a qual não é dado a este Juízo nem acolher nem rejeitar os pedidos supervenientes. Por outro lado, o item 10.7 do Edital nº 09/2022-UVA estabelece o seguinte: 10.7. O prazo de validade deste Concurso Público será de dois anos, contados a partir da data de circulação do Diário Oficial do Estado do Ceará que publicar a Resolução de homologação do resultado final do Concurso, prorrogável apenas uma vez por igual período. O resultado final foi homologado pela Resolução ad referendum nº 01/2024-CONSUNI, publicada no Diário Oficial do Estado nº 086, de 09 de maio de 2024, conforme documentação de Id 189877266. Disso decorre que o prazo bienal de validade se exauriu em 09 de maio de 2026, sem que os autos noticiem ato de prorrogação. A circunstância é anterior à réplica e à conclusão, mas não foi ventilada por qualquer das partes nem apreciada por este Juízo. Cuida-se de fato superveniente relevante ao julgamento, cujo conhecimento se impõe por força do art. 493 do Código de Processo Civil, e cuja consideração depende de prévia manifestação das partes, sob pena de decisão surpresa vedada pelo art. 10 do mesmo diploma. Registro que o esgotamento do prazo de validade repercute diretamente sobre o interesse processual e sobre a própria configuração da preterição alegada, na medida em que o Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal exige que a conduta administrativa reveladora da necessidade de nomeação ocorra durante o período de validade do certame. Nada obstante, a controvérsia central consiste na existência de cargo efetivo vago de Professor Assistente D, no curso de Engenharia Civil, setor de Construção Civil, no período de validade do certame, bem como na efetiva contratação de professor temporário para o exercício das mesmas atribuições, com identificação do setor de estudo e da data. A documentação apta a esclarecer tais pontos encontra-se integralmente sob a guarda da requerida, de modo que é incumbência da parte requerida fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, dever que a Universidade não observou, porquanto a contestação veio desacompanhada de qualquer documento. Não seria juridicamente adequado resolver a lide pela insuficiência probatória da parte autora quando a lei de regência atribui à requerida dever específico de exibição documental que este Juízo ainda não exigiu. Anoto que a jurisprudência invocada pelas partes e por este Juízo na decisão de Id 194354671, notadamente a Apelação Cível nº 0012421-78.2017.8.06.0100, foi construída em sede de mandado de segurança, onde não há dilação probatória e o ônus de prova pré-constituída recai integralmente sobre o impetrante. O presente feito segue rito diverso, no qual a instrução documental é possível e, no caso, necessária. Verifica-se, outrossim, que a parte autora manejou pedidos de condenação da requerida em honorários advocatícios não inferiores a vinte por cento do valor da condenação, bem como a condenação do Município de Sobral ao pagamento de multa diária de R$ 5.000,00. Tendo-se em conta que o Município de Sobral não integra a relação processual, sendo o pedido manifestamente inadequado ao polo passivo constituído, faculto à parte autora a regularização desses pedidos. Defiro a juntada da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 3011842-91.2025.8.06.0167, requerida em Id 203944050, consignando desde logo que o pronunciamento não ostenta eficácia vinculante, servindo como elemento de reforço argumentativo a ser oportunamente confrontado com as particularidades destes autos, notadamente quanto à correspondência entre os conteúdos programáticos dos setores de estudo confrontados em cada caso. Deixo de fixar, por ora, os pontos controvertidos, considerando que a parte requerida será instada a se manifestar sobre o pedido de aditamento da inicial. Assim, intime-se a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o aditamento do pedido e da causa de pedir formulado em Id 201683623, declarando se com ele consente, na forma do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o exaurimento do prazo de validade do Edital nº 09/2022-UVA em 09 de maio de 2026 e sobre a existência de eventual ato de prorrogação, bem como sobre as repercussões jurídicas de tal circunstância, nos termos dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, os seguintes elementos: a) relação dos cargos efetivos de Professor do curso de Engenharia Civil integrantes do quadro de pessoal da instituição, com indicação de setor de estudo, classe, referência, lotação e situação de provimento ou vacância, no período compreendido entre 09/05/2024 e 09/05/2026; b) informação documentada sobre a destinação conferida à vaga decorrente da aposentadoria do servidor Gerson Luiz Apoliano Albuquerque, Professor Assistente, referência H, matrícula nº 00066311, concedida com efeitos a partir de 30/08/2023 e publicada no Diário Oficial do Estado de 11/04/2025; c) relação nominal dos professores temporários efetivamente contratados para o curso de Engenharia Civil por força dos Editais nº 50/2025 e nº 11/2026, com indicação de setor de estudo, data de contratação, vigência e eventual prorrogação; d) cópia integral de eventual ato de prorrogação do prazo de validade do Edital nº 09/2022-UVA, ou declaração expressa de sua inexistência; e) esclarecimento técnico, acompanhado da norma de regência do plano de cargos e carreiras, sobre a relação entre as referências D e H na classe de Professor Assistente do Grupo Ocupacional Magistério Superior, com indicação de constituírem, ou não, o mesmo cargo efetivo. Defiro a juntada do documento de Id 203945137, requerida em Id 203944050. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito