Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 3012882-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Nadia Cristina dos Santos Santana - Agravada: Maria Ines Marcondes dos Santos - Agravado: Valdice Maria dos Santos - Agravada: Eliana Dias - Agravado: Lourdes Maria D Agostino - Agravado: Maria Haidete Cruz - Agravada: Marilene Simoes - Agravado: Zilmar Silva Matos Castilhos - Agravado: Milene de Jesus Santos Cruz - Agravado: Clara Lucia Pereira da Silva - Agravado: Antonia de Oliveira Vieira - Agravado: Nair Therezinha Baptista Machado - Agravado: Neuza dos Santos Santana - Agravado: Maria Lourença Villas Boas Carmelo - Agravado: Aldemira Silva Santana Souza - Agravado: Jupira Paes dos Santos - Agravado: Josefa Bezerra Vieira - Agravado: Rosa Lara Sampaio Franco - DESPACHO Processo: 3012882-35.2026.8.26.0000 Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM Agravado(a): Nadia Cristina dos Santos Santana e outros Comarca de São Paulo Juiz(a) Prolator(a): Liliane Keyko Hioki 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por NADIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA E OUTROS, em face da r. decisão (fls. 523/525, do feito na origem) por meio da qual a DD. Magistrada a quo homologou os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 e determinou que a executada deposite a complementação do valor, no importe de R$ 4.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que a determinação viola os artigos 91 e 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento de despesas processuais, devendo estas serem pagas ao final pelo vencido. Alega a inaplicabilidade do Tema nº 871 do STJ, defendendo a incidência do Tema nº 671 do STJ e do artigo 82, § 1º, do CPC, sob a premissa de que não se pode imputar à executada o ônus de custear a memória de cálculos pertinente à liquidação por cálculos do credor. Subsidiariamente, aduz que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 é exorbitante para a baixa complexidade da matéria (restrita a evolução e confronto de padrões de vencimentos para conversão de URV), pleiteando a sua redução para R$ 1.200,00. Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pedindo ao fim a reforma da r. decisão agravada. 2.Indefiro o efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais (probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação) para a concessão da medida de urgência pleiteada. Conforme bem pontuado na r. decisão agravada, a determinação de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recaia sobre a executada encontra-se, em princípio, acobertada pela preclusão, tendo em vista o que restou expressamente decidido no julgamento prévio do agravo de instrumento nº 2339778-30.2024.8.26.0000. Ademais, no que tange ao montante fixado, o valor de R$ 5.000,00 aparenta atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente porque o juízo de origem já operou significativa e motivada redução em face da proposta inicial formulada pelo Expert, que era de R$ 24.960,00. 3.À resposta, no prazo legal. Após, conclusos. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - 1º andar