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3012855-10.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3012855-10.2026.8.06.0000 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: T & L CHURRASCARIA LTDA, JOSE AURICELIO FERNANDES MENDONCA, ANTONIO LIDUINO RODRIGUES CHAVES, MARIA DO CARMO RODRIGUES MENDONCA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. REFORMA. MARCO TEMPORAL INICIAL. CIÊNCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. INÉRCIA E AUSÊNCIA DE BENS NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra T & L Churrascaria Ltda. - ME e outros. 2. No presente caso, me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada não foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo porque considerou o início do prazo de sobrestamento antes da ciência inequívoca da não localização dos bens. 3. Pela exegese do dispositivo legal se observa que deve ser considerada a data da ciência da diligência infrutífera, que no caso concreto ocorreu em 24 de fevereiro de 2025, devendo o prazo de suspensão anual se iniciar a partir de então, tendo finalizado apenas em 24 de fevereiro do corrente ano. 4. Ademais, de fato não houve esgotamento das tentativas de localização de bens pertencentes aos executados, motivo pelo qual a determinação de suspensão do feito executório foi precipitada. 5. Desse modo, pendentes outros meios de buscas de bens, existindo ainda diligências razoáveis e disponíveis a serem realizadas para a localização de bens dos executados, entendo como prematura a decisão de suspensão do feito executório. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra T & L Churrascaria Ltda. - ME e outros, ora recorridos, decretou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 17/05/2024 com encerramento em 17/05/2025, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC, servindo esta última como marco inicial para a decorrência do prazo prescricional intercorrente, com término em 18 de maio de 2028. 2. Nas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que a decisão merece ser reformada, pois a data da juntada das diligências nos autos não possui relevância jurídica para a suspensão do feito executório, mas a ciência inequívoca da primeira tentativa de localização dos bens, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, que se deu em 24 de fevereiro de 2025. Argumenta que não pode ser considerada que a execução está à míngua de bens, sobretudo porque não foram esgotadas todas as possibilidades de busca por bens do executado, já que o Julgador monocrático não determinou a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade repetição programada, conhecida por "teimosinha", assim como a penhora na "boca do caixa" e nem a pesquisa no sistema SNIPER. 3. Decisão interlocutória deferindo o pedido de efeito suspensivo (id. 37878802). 4. Contrarrazões não apresentadas. 5. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 6. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 7. No presente caso, me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada não foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo porque considerou o início do prazo de sobrestamento antes da ciência inequívoca da não localização dos bens. 8. Com efeito, o artigo 921 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. 9. Pela exegese do dispositivo legal se observa que deve ser considerada a data da ciência da diligência infrutífera, que no caso concreto ocorreu em 24 de fevereiro de 2025, devendo o prazo de suspensão anual se iniciar a partir de então, tendo finalizado apenas em 24 de fevereiro do corrente ano. 10. Nessa esteira destaca-se jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: Ementa: direito processual civil. apelação cível. prescrição intercorrente. cumprimento de sentença. aplicação retroativa da lei nº 14.195/2021. impossibilidade. sentença anulada. I. Caso em exame:1. Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que extinguiu o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente. A sentença reconheceu o transcurso de mais de seis anos desde a ciência inequívoca do exequente acerca da não localização de bens penhoráveis, adotando como termo inicial a intimação ocorrida em 04/08/2016. O recorrente alegou ausência de inércia, diligência em todas as intimações e morosidade judicial como causa para eventual paralisação. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida com base em critérios introduzidos pela Lei nº 14.195/2021; (ii) verificar se houve inércia da parte exequente, à luz da redação original do art. 921 do CPC/2015, vigente à época da tentativa infrutífera de localização de bens. III. Razões de decidir: 3. A Lei nº 14.195/2021, que modificou substancialmente o art. 921 do CPC/2015, não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos processuais anteriores à sua vigência, conforme decidido pelo STJ no REsp 2.090.768/PR. 4. A redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015 exigia a prévia suspensão formal da execução por um ano e a inércia do exequente após esse período para dar início à prescrição intercorrente, o que não se verificou nos autos. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente com base em termo inicial automático, sem suspensão formal da execução, configura aplicação retroativa indevida do novo regime legal, contrariando o princípio da segurança jurídica e a modulação jurisprudencial do STJ. 6. O exame dos autos demonstra que não houve desídia da parte exequente, a qual promoveu impulsionamentos processuais e apresentou petições dentro dos prazos, sendo a paralisação do feito atribuída, em parte, à morosidade judicial. 7. A sentença recorrida incorreu em error in judicando ao aplicar retroativamente a Lei nº 14.195/2021 e reconhecer prescrição intercorrente sem a presença dos pressupostos exigidos pela legislação vigente à época dos fatos. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00000317320048060119, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026). 11. Ademais, de fato não houve esgotamento das tentativas de localização de bens pertencentes aos executados, motivo pelo qual a determinação de suspensão do feito executório foi precipitada. 12. Desse modo, pendentes outros meios de buscas de bens, existindo ainda diligências razoáveis e disponíveis a serem realizadas para a localização de bens dos executados, entendo como prematura a decisão de suspensão do feito executório. 13. Ante o exposto, conheço do recurso interposto para DAR-LHE provimento, para revogar a decisão agravada e determinar que seja observado o devido processo legal, oportunizando ao exequente demais possibilidades de busca por bens dos executados. 14. É como voto. Fortaleza,2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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