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3012852-75.2026.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3012852-75.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: IRENE MONTEIRO SALLES NETTO ADVOGADO(A): KATIA DA COSTA FERREIRA GASPAR (OAB RJ066305) ADVOGADO(A): YURI FERREIRA GASPAR (OAB RJ216734) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC/15. 2. O artigo 300 do CPC/15 estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a antecipação dos efeitos da tutela, o interessado deve demonstrar ser provável a existência do seu direito e a existência de situação de perigo de dano iminente e de difícil reparação, com relação ao direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, de acordo com o artigo 300, §3º, do CPC/15. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC/15, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o contraditório. A concessão liminar da tutela é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da CRFB/88 e nos artigos 9º e 10 do CPC/15. Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Isso porque, embora a autora sustente que os débitos atualmente exigidos pela ré já teriam sido objeto de depósitos judiciais realizados nos autos do processo nº 0865929-85.2024.8.19.0038, os comprovantes de pagamento de evento 1, DOC10 não permitem aferir, neste momento processual, a correspondência entre todas as faturas que compõem o débito discutido e os depósitos que teriam sido realizados. Nesse sentido, é importante destacar que ao consultar os autos do processo 0865929-85.2024.8.19.0038, verificou-se na árvore de consulta processual, à primeira vista, apenas dois depósitos judiciais, realizados em agosto e setembro de 2025. Desse modo, cabe à parte autora demonstrar, de forma cabal, a quantia total depositada nos autos daquela demanda. Além disso, a autora afirma que a unidade consumidora constaria como suspensa no sistema da ré desde 14/10/2025, embora o fornecimento de energia elétrica tenha permanecido ativo, bem como que deixou de receber as respectivas faturas a partir de dezembro de 2025. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a eventual ausência de envio das faturas pela concessionária não exime, por si só, a consumidora do pagamento da energia efetivamente utilizada, cabendo-lhe adotar as diligências necessárias para obtenção das cobranças, seja mediante contato com a concessionária, seja por meio dos canais de atendimento. Assim, mostra-se necessária maior dilação probatória, com a prévia formação do contraditório, a fim de apurar quais débitos foram efetivamente objeto da demanda anterior e qual a razão da suspensão cadastral da unidade consumidora. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do CPC/15) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3. Cite-se, com a informação do prazo de 15 dias para apresentar contestação, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, do CPC/15.

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