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3012843-38.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 3012843-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Live Comercio Material Hospitalar Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1500302-78.2021.8.26.0014, que recebeu o seguro garantia apresentado pela executada como garantia integral do juízo, em substituição à apólice anteriormente vigente. A agravante sustenta, em síntese, a insuficiência do valor segurado e a inadequação da redação das cláusulas da apólice e do respectivo endosso frente às exigências previstas na Portaria SubG-CTF nº 3/2023, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Pois bem. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Isso porque a concessão do efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, sem prejuízo de ulterior exame do mérito recursal pelo Colegiado, não se evidencia, neste momento processual, plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão da eficácia da decisão agravada. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos de origem, o Juízo de primeiro grau apreciou especificamente as objeções formuladas pela Fazenda Estadual, concluindo pela suficiência e idoneidade da garantia ofertada, bem como pelo atendimento das exigências constantes da Portaria SubG-CTF nº 3/2023, especialmente após a apresentação do respectivo endosso. A controvérsia instaurada pelas partes demanda análise mais aprofundada dos documentos contratuais e dos reflexos jurídicos decorrentes da interpretação de suas cláusulas, providência incompatível com o exame sumário inerente ao pedido de tutela recursal. Além disso, em princípio, a manutenção da decisão recorrida não revela risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao crédito fazendário, tendo em vista que o próprio ato impugnado reconheceu a existência de garantia destinada à satisfação da execução, circunstância que recomenda maior cautela na concessão da medida excepcional pretendida. Registre-se, ainda, que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem orientado que o deferimento de tutela recursal em agravo de instrumento deve ser reservado às hipóteses em que a probabilidade de reforma da decisão recorrida se apresente de forma manifesta, situação que, ao menos por ora, não se mostra caracterizada. Desse modo, sem qualquer antecipação de entendimento acerca da solução definitiva da controvérsia submetida a julgamento, mostra-se prudente resguardar a apreciação exauriente da matéria para momento oportuno, após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Igor Ribeiro de Matos (OAB: 533285/SP) (Procurador) - Carolina Paschoalini (OAB: 329321/SP) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 3012843-38.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; SILVANA MALANDRINO MOLLO; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Execução Fiscal; 1500302-78.2021.8.26.0014; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Igor Ribeiro de Matos (OAB: 533285/SP) (Procurador); Agravado: Live Comercio Material Hospitalar Eireli; Advogada: Carolina Paschoalini (OAB: 329321/SP);

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