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3012837-31.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 3012837-31.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; Câmara Especial; EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO; Foro Especial da Infância e Juventude; DEIJ - Depto de Execuções da Vara Esp. Inf. Juv.; Execução de Medidas Sócio-Educativas; 0002372-03.2025.8.26.0015; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: D. P. do E. de S. P.; Paciente: V. H. M. F. (Menor); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho

    DESPACHO Nº 3012837-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. H. M. F. (Menor) - VISTOS. A Defensoria Pública impetra ordem de habeas corpus em favor de V.H.M.F., que cumpre medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada em substituição à anterior internação decretada em decorrência da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Execução de Medida Socioeducativa n. 0002372-03.2025.8.26.0015, do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Capital). Sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para apresentação do adolescente em Juízo. Aduz que, após dificuldades iniciais de adesão à medida, o paciente passou a comparecer regularmente ao serviço executor, frequenta estabelecimento de ensino e participa de atividade profissionalizante, circunstâncias que tornam desnecessária a audiência designada pelo Juízo da execução. Argumenta, assim, que a providência impugnada afronta os princípios da atualidade, da excepcionalidade da intervenção judicial e da mínima intervenção, previstos na legislação socioeducativa. Por tais razões, pleiteia o deferimento de liminar, para determinar a expedição de contramandado de busca e apreensão, até o julgamento final do presente writ. Ab initio, cumpre salientar que a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato mediante exame sumário da petição inicial e dos documentos que a instruem o que não ocorre na hipótese vertente. De outra parte, faz-se mister anotar que o acurado exame acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade das providências adotadas no curso da execução da medida socioeducativa mostra-se incompatível com a perspectiva sumaríssima própria do pedido liminar veiculado no presente writ. Além disso, acresce ponderar que, in casu, não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. decisão impugnada. Com efeito, naquele decisum assentou-se, dentre outras coisas, verbis: (...) O educando foi inserido em medida socioeducativa de liberdade assistida em substituição a anterior internação (fls. 253/254), aplicada em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 28/32), tendo ocorrido ainda, à fl. 50, a unificação das execuções, diante da prática anterior de ato infracional equiparado ao crime do artigo 157, §2º, II, c. c. artigo 14, II, ambos do Código Penal (execução apensa nº 0001055-67.2025.8.26.0015). Porém, ab initio, após a progressão, demostrou falta de adesão à liberdade assistida, chegando a prejudicar a produção do PIA pelo SMSE/MA, mantendo não adesão, de modo que, em decisão de fls. 300/302, foi designada audiência de reavaliação para sua oitiva. Contudo, o educando não compareceu nesta data, apesar das tentativas do Sr. Oficial de Justiça, que certificou à fl 312 que não o encontrou no endereço informado, mas apenas a genitora. Consta também informação ainda do SMSE/MA, às fls. 313/316, de que o educando foi orientado acerca da audiência (fl. 315, item "H"), de forma que tinha plena ciência da designação do ato. Nos relatórios mais recente do SMSE/MA, de fls. 313/316 e 322/323, ainda consta que, apesar de não ter mais faltado a atendimentos, ainda tem adesão escolar insatisfatória (fl. 324) haja vista que tem frequência de apenas 61%, enquanto que, nos termos do artigo 24, VI, da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), há a exigência mínima de 75% de frequência do aluno às aulas para sua aprovação na respectiva série não tem aderido à capacitação profissional (com apenas duas presenças na oficina de barbearia) e sequer trabalha. Logo, imediatamente após a progressão, não tem aderido às metas fundamentais. Aliás, sequer tem responsabilidade, pois não compareceu justamente em audiência, a demonstrar desejo de se evadir da autoridade do Juiz da Infância. Assim, diante desse contexto, considerando o não comparecimento neste ato, levando-se em conta o princípio da intervenção precoce e a urgência que o caso requer, DETERMINO a busca e apreensão do educando a fim de que seja apresentado em juízo para ser ouvido. Apesar do alegado e requerido pelas partes, há ainda a necessidade de ouvir o educando, a fim de que justifique seu comportamento, diante das circunstâncias acima apontadas (fls. 333/334 dos autos originários). Diante desse panorama, a controvérsia instaurada pela presente impetração demanda exame mais aprofundado acerca da situação socioeducativa atual do paciente, bem como da pertinência das medidas adotadas pelo d. Juízo da execução, providência incompatível com o estreito âmbito de cognição próprio da análise liminar. Destarte, mostra-se inviável, a este instante (em que se formula mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da medida de urgência postulada, pois ausente comprovação inequívoca, ictu oculi, da ilegalidade apontada. Por isso, indefiro a liminar, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. Roberto Solimene Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309

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