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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3012832-95.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Estatuto do Idoso, Análise de Crédito, Tutela de Urgência] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO e outros (21) REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos, etc. Da Justa Causa e do Rol de Testemunhas: Recebo a petição da parte autora (ID 206973050). Acolho a justificativa apresentada pelo patrono acerca da impossibilidade técnica (falha de conexão à internet) que obstou o peticionamento no último dia do prazo. Considerando os documentos comprobatórios e a apresentação imediata do rol, reconheço a justa causa nos moldes do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEFIRO a inclusão do rol de testemunhas apresentado pelos promoventes: Francisco Mateus Facundes de Sousa, Daniel Constant do Nascimento e Benzaliel Constant do Nascimento. Do Sigilo de Documentos: DEFIRO o pedido de decretação de sigilo sobre o arquivo de vídeo anexado no ID 206973054, visando preservar a intimidade e a vida privada no ambiente doméstico, com fulcro no art. 189, inciso III, do CPC. Proceda a Secretaria com a restrição de acesso ao referido arquivo, limitando-o apenas às partes, seus procuradores habilitados e ao Juízo. Dos Documentos Apresentados pela Ré e do Julgamento Antecipado: Recebo as petições e os relatórios técnicos acostados pela CAGECE (IDs 214454734, 214769460 e 214769468), bem como a respectiva manifestação em contraditório e documentos trazidos pela parte autora (ID 214855495). INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela concessionária ré. A decisão saneadora de ID 203779878 já assentou a necessidade e a pertinência da prova testemunhal para elucidação das circunstâncias fáticas controvertidas (regularidade do abastecimento no período reclamado), não havendo fatos novos que justifiquem a dispensa da fase instrutória. Ressalto, por oportuno, que as animosidades e incidentes narrados por ambas as partes acerca das recentes "visitas sociais" realizadas por prepostos da concessionária extrapolam os limites objetivos da lide, devendo a instrução processual manter seu foco estrito na apuração da suposta falha na prestação do serviço de abastecimento de água ocorrida em fevereiro de 2025. Da Audiência de Instrução e Julgamento: Dando prosseguimento ao feito, consoante já determinado no saneador, DESIGNE a Secretaria data e horário para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, incluindo o feito em pauta. Intimem-se as partes e seus procuradores acerca da data aprazada. Cabe aos advogados providenciar o comparecimento de suas respectivas testemunhas arroladas ou intimá-las nos termos do art. 455 do CPC. Das Intimações Exclusivas: Observe a Secretaria os requerimentos de cadastramento e intimação exclusiva formulados pelos patronos de ambas as partes (Dr. Jonas Delfino do Nascimento - OAB/CE 53.133 e Dr. David Sombra Peixoto / Dr. José Alexandre Ximenes Aragão - OAB/CE 14.456), para evitar eventuais nulidades (art. 272, § 5º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital