Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 3012822-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Aparecida Pereira Marques - Agravado: Luiz Fernando dos Reis - Agravado: Ivani Mendes Lopes - Agravado: Nereide Renzo Nicolai de Freitas - Agravado: Nelson Montezzi - Agravado: Terezinha Alves de Oliveira - Agravado: Darcy das Graças - Agravado: Juscelino Dutra Machado - Agravado: Odete Pereira Alvim da Silva - Agravado: Nilson Amaro de Oliveira - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 3012822-62.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Medidas Urgentes Art. 70. §1º RITJSP RELATORA: ISABEL COGAN Voto 30936 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 447/449 dos autos originais que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado de São Paulo ao cumprimento de sentença instaurado por Darcy das Graças e outras, tirado de ação ajuizada objetivando o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais. Busca o Estado agravante a reforma da r. decisão interlocutória aos seguintes argumentos: a) a decisão recorrida violou a tese fixada no Tema 1419 de repercussão geral, porquanto determinou a continuidade da aplicação dos critérios de atualização da redação original do artigo 3º da EC 113/2021 mesmo após a vigência da EC 136/2025; b) a partir de 01 de agosto de 2025 (data da vigência da Emenda Constitucional nº136/2025 para os Estados membros, conforme expresso em seu artigo 2º e no §16 do artigo 97 do ADCT) os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e aplicados juros de mora de 2% a.a., salvo se representarem valor superior à SELIC, caso em que essa deverá ser aplicada em substituição; c) requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Considerando reputar presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo ora propugnado. Com efeito, os cálculos apresentados não observaram a EC 113/21 e EC 136/2025, após suas as respectivas vigências e, tratando-se de matéria de ordem pública, é possível o conhecimento da questão, inclusive de ofício. Diante do exposto, defere-se o pedido de efeito suspensivo, nos termos da presente fundamentação. Dispensadas as informações, intimem-se as agravadas para responderem ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Após, tornem os autos conclusos à Excelentíssima Relatora Desembargadora Isabel Cogan, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Desembargador Art. 70, §1º RITJSP - Advs: Jamile Patriota Salloum (OAB: 533292/SP) - Mariane Santina Rossi (OAB: 389989/SP) - 1° andar