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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3012819-62.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]REQUERENTE(S): DERLANE DE SOUZAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Designo o dia 06/11/26, às 11:45 h, para a realização de perícia, a ser feita em regime de mutirão, o qual ocorrerá na Sala de Perícias do Fórum Clóvis Beviláqua, no endereço sito à Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Nomeio como perito(a)(s) do Juízo para atuar(em) no presente feito, nos termos da Resolução nº. 07/2024-ÓEsp/TJCE c/c a citada Portaria n.º 270/2024, o(a)(s) Dr(a)(s). JOSEBSON SILVA DIAS, inscrito no CREMEC sob o nº. 8291, titular do CPF nº. 555.458.663-53, dados bancários: Agência 04030, operação 1288, conta nº. 000789187922-3, da Caixa Econômica Federal, de logo fixando o valor dos honorários periciais em R$819,96 (oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), nos moldes da Tabela de Honorários de Peritos(as), Tradutores(as), Intérpretes e Entrevistadores(as) Forenses do TJCE (Portaria nº. 968/2026-PRES/TJCE, ou outra que venha a substituí-la), cabendo ao Gabinete cientificar o(a)(s) expert(s) acerca da data do evento, pelos meios de comunicação mais ágeis e efetivos disponíveis. Os honorários deverão ser antecipados pelo INSS, nos termos do art. 1º, §7º, II, da Lei n.º 13.876/2019, com redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação. A quantia depositada somente será liberada em favor do perito após a apresentação do respectivo laudo pericial, mediante expedição de alvará, conforme fluxo recomendado pela Portaria n.º 270/2024-TJCE; ressaltando que, em caso de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários, adiantados pelo INSS, recairá sobre o Estado (conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.044). Adoto os quesitos constantes do Rol de Quesitos Padronizados anexo à Portaria n.º 270/2024-TJCE, bem como, no que couber, a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no Sisperjud, nos termos da Resolução CNJ n.º 595/2024, sem prejuízo da análise de quesitos complementares que venham a ser tempestivamente apresentados pelas partes, ficando desde logo indeferidos os quesitos inúteis e/ou impertinentes (CPC, art. 370, Parágrafo Único, c/c o art. 470, inciso I). Intime-se, assim, o INSS, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) efetue o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito; b) junte aos autos, se existentes e ainda não apresentados, o dossiê médico, o dossiê previdenciário, o laudo da perícia administrativa e demais informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas na via administrativa, se houver. Intimação pessoal, assim considerada a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução CNJ n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observado, ainda, o disposto nos arts. 183, caput e § 1º, 246, §§ 1º e 2º, e 270, caput e Parágrafo Único, todos do CPC, bem como no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento na modalidade "Mão Própria", acerca da data, horário e local da perícia. A parte autora deverá comparecer ao evento munida de documento de identificação com foto, bem como de eventuais exames e laudos porventura existentes, além da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), se houver, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, Parágrafo Único). Faculto aos litigantes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; a apresentação de quesitos complementares, e; a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, vindo os autos conclusos, para homologação, caso aceita. Rejeitada a proposta ou ausente composição, dê-se regular prosseguimento ao feito. Registro, por fim, que, em caso de ausência injustificada da parte autora, seguirão os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se, em caráter de urgência. Fortaleza-CE, 13 de agosto de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito