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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3012797-07.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: VIRGINIA MARIA GOMES MONTE AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO VERANEIO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EX-SÍNDICA. PRIMEIRA FASE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ex-síndica contra decisão que reconheceu seu dever de prestar contas do período de 01/01/2021 a 27/05/2022, por considerar insuficientes e desorganizados os documentos juntados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida é nula por deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a simples juntada de documentos financeiros satisfaz o dever de prestar contas e acarreta perda do objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação é suficiente quando enfrenta os argumentos relevantes, não sendo necessário examinar individualmente cada documento apresentado. 4. A exibição de recibos, extratos e planilhas não equivale à prestação de contas quando ausentes organização, discriminação das receitas e despesas e apuração do saldo. 5. O síndico tem dever legal de prestar contas, e a apresentação de documentação confusa ou incompleta não afasta o interesse processual do condomínio. 6. Na primeira fase da ação de exigir contas, reconhece-se apenas a existência da obrigação, ficando a análise da regularidade da gestão para a etapa subsequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação judicial não exige análise individualizada de todos os documentos, desde que enfrente os argumentos capazes de alterar a conclusão. 2. A mera juntada de documentos financeiros não satisfaz o dever de prestar contas quando ausentes organização contábil e apuração do saldo. 3. A documentação parcial ou inadequada não acarreta perda do objeto da ação de exigir contas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 127; CC, art. 1.348, VIII; CPC, arts. 489, § 1º, 550, § 5º, 551, 553, 1.015, parágrafo único, e 178. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Processo nº 0013671-72.2010.8.07.0001, Rel. Alfeu Machado, j. 01.02.2012; TJSP, Apelação Cível nº 1002435-46.2024.8.26.0047, Rel. José Marcelo Tossi Silva, j. 30.01.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073836-14.2025.8.16.0000, Rel. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 29.09.2025; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0736677-84.2021.8.07.0000, Rel. Hector Valverde Santanna, j. 09.02.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5179440-58.2020.8.13.0024, Rel. Lúcio de Brito, j. 27.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VIRGINIA MARIA GOMES MONTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 200641016), que julgou parcialmente procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas cumulada com Exibição de Documentos movida pelo CONDOMINIO EDIFICIO VERANEIO (Processo nº 0254547-92.2022.8.06.0001). A decisão agravada (ID 200641016), após afastar o interesse de agir quanto ao período de 2010 a 2020 por considerar as contas já aprovadas em assembleia, condenou a ex-síndica a prestar contas pormenorizadas do período de 01/01/2021 a 27/05/2022. O magistrado fundamentou que a documentação apresentada com a contestação é confusa e precária, consistindo em calhamaços desordenados que não suprem o dever solene de prestar contas em formato mercantil, determinando o cumprimento da obrigação em 15 dias sob as penas da lei. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a perda superveniente do objeto da demanda, asseverando que já apresentou voluntariamente todos os documentos contábeis, recibos e planilhas de receitas e despesas referentes ao período de janeiro de 2021 a maio de 2022 (IDs 117439193 a 117439208). Aduz a nulidade do decisum por deficiência de fundamentação, alegando violação ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado a quo não teria enfrentado analiticamente a farta prova documental colacionada pela defesa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar a obrigação de nova prestação de contas e a entrega de documentos originais, bem como para suspender a sanção prevista no artigo 550, parágrafo 5º, do referido diploma processual. Efeito suspensivo indeferido, nos termos da decisão de ID 37640898. Contrarrazões ausentes. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da lide, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, no art. 178 do Código de Processo Civil, nos arts. 1º, II e IV, e 2º da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, bem como no art. 2º, I e III, da Resolução nº 047/2018 - OECPJ/PGJ-CE. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, no que concerne à alegada nulidade por deficiência de fundamentação, igualmente não assiste razão à insurgente. Cumpre observar, que o dever de motivação possui assento constitucional e finalidade dúplice. De um lado, viabiliza o controle endoprocessual da atividade jurisdicional, permitindo às partes compreender as razões do convencimento e delas recorrer com precisão. De outro, assegura o controle difuso da jurisdição pela sociedade, na medida em que expõe o iter lógico percorrido pelo julgador ao público em geral. Nenhuma dessas funções resta comprometida no caso em exame. O legislador processual, ao densificar a garantia, não estabeleceu padrão de exaustividade documental, mas de suficiência argumentativa. É o que se extrai da disciplina do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que reputa não fundamentada a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse trilhar, o julgador não está obrigado a rebater cada alegação lançada pelos litigantes, tampouco a tecer considerações individualizadas sobre cada peça documental encartada, mas sim a enfrentar aqueles fundamentos cuja eventual procedência seria bastante para conduzir a desfecho diverso. Exigir mais do que isso converteria a fundamentação em inventário, transformando a garantia em obstáculo à própria prestação jurisdicional. Na hipótese vertente, o argumento nuclear da defesa consistia na alegação de que os documentos juntados já satisfariam a obrigação. E foi precisamente esse ponto que o juízo de origem enfrentou, ao concluir que o material apresentado se revelava insuficiente e tecnicamente desordenado. Houve, portanto, resposta direta à tese central, e não silêncio ou tangenciamento. Tampouco se identifica motivação genérica, vedada pelo inciso III do mesmo dispositivo, que reputa não fundamentada a decisão que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. A conclusão adotada na origem apoia-se em circunstância concreta e verificável, qual seja, a ausência de correlação entre lançamentos, a falta de discriminação sistematizada das rubricas e a inexistência de apuração de saldo. Trata-se de razão específica, extraída do acervo efetivamente produzido nestes autos, e não de fórmula abstrata transponível para qualquer litígio. Cabe distinguir, ainda, duas realidades que a insurgente amalgama. Uma coisa é a ausência de fundamentação, vício de natureza formal, que se verifica quando a decisão não revela as razões do convencimento ou as expõe de modo ininteligível. Outra, substancialmente diversa, é a fundamentação existente, porém desfavorável, que exterioriza raciocínio compreensível e verificável, ainda que dissonante do interesse da parte vencida. O que se colhe do pronunciamento impugnado enquadra-se nitidamente na segunda categoria. A recorrente conhece as razões pelas quais sucumbiu, tanto que as combate de modo articulado neste recurso, circunstância que, por si só, evidencia a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Onde o recurso demonstra pleno domínio dos motivos da decisão, não há falar em déficit de motivação. Acrescente-se que a insurgência, sob a roupagem de nulidade, veicula na realidade pretensão de revaloração probatória. A recorrente não sustenta desconhecer o fundamento do decisum, mas discorda do juízo formulado quanto à qualidade técnica dos documentos. Trata-se, pois, de matéria situada no plano do acerto da conclusão, e não no da regularidade formal do ato, razão pela qual escapa por completo ao regime das nulidades processuais. Vale registrar, por fim, que a decretação de nulidade não constitui providência automática nem se satisfaz com a mera alegação. Reclama demonstração de prejuízo efetivo, inexistente na espécie, sobretudo porque, ainda que anulado o pronunciamento e renovada a análise, a conclusão haveria de recair sobre o mesmo acervo documental, com idênticas deficiências estruturais. A nulidade seria, nesse cenário, providência de resultado inútil, incompatível com a instrumentalidade que rege as formas processuais. Por conseguinte, remanesce incólume o dever da ex-síndica de apresentar as contas na forma mercantil, com discriminação de receitas e despesas, apuração do saldo e suporte documental idôneo, de modo a permitir que a coletividade condominial verifique, com clareza e segurança, a lisura da gestão exercida no período controvertido. Corroborando o exposto, trago à baila arestos de Tribunais de Apelação: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO . G.A.T.A-GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUE NÃO SIGNIFICA FALTA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA . APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CÁLCULO DOS PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. (GATA) INCIDÊNCIA DA EC 41/03 E DA LEI 10 .887/04. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO DO EXCELSO PRETÓRIO. PROVENTOS DA INATIVIDADE QUE SE REGULAM PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE FORAM REUNIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA . INTELIGÊNICIA DA SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há nulidade na sentença se esta, após detida análise dos fatos, fundamentadamente afasta os argumentos expostos na inicial, à luz do ordenamento jurídico vigente, atendendo, assim, ao comando do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 . O mero inconformismo não significa deficiência ou falta de fundamentação. Preliminar afastada. 2. A Lei 10 .887/04, que trata do cálculo dos proventos de aposentadoria proporcionais dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes dos entes da federação, é de âmbito nacional, e, portanto, aplicável aos servidores do Distrito Federal. 3. Segundo remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. 4 . Datando a aposentadoria por invalidez de 22/03/2006, e ausente prova de que, ao tempo da entrada em vigor da EC 41/03, já padecia a apelante de moléstia apta a torná-la permanentemente incapacitada para o trabalho, forçosa é reconhecer a incidência, para o cálculo dos proventos proporcionais, da Lei 10.887/04. Inteligência da aplicação da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, ao prever que proventos da inatividade que se regulam pela lei vigente ao tempo em que foram reunidos os requisitos necessários à aposentadoria. Apelação conhecida . Preliminar rejeitada. No mérito, improvido. (TJ-DF 20100110280909 DF 0013671-72.2010 .8.07.0001, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/02/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2012. Pág .: 133) Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Venda de veículo automotor em consignação. Alienação a terceiro sem autorização e sem repasse do valor à proprietária . Inclusão de gravame fiduciário em favor da instituição financeira. Sentença de improcedência. Preliminares. Alegação de nulidade da sentença por omissão, deficiência de fundamentação e contradição interna . Inocorrência. Decisão suficientemente motivada, com enfrentamento das questões essenciais à solução da lide. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação. Inexistência de incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão . Alegada contradição que se confunde com o mérito recursal, traduzindo mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento. Documento Único de Transferência (DUT). Ausência de prova da transferência irregular do automóvel. Documentos que correspondem apenas ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), sem valor para fins de comprovação de propriedade . Verso do DUT incompleto e sem identificação do veículo, imprestável como prova da alegada transferência. Correta a conclusão da sentença ao reconhecer a inexistência de documento idôneo a respaldar a pretensão autoral. Mérito. Ainda que se admitisse a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ausente verossimilhança mínima das alegações, o que impede a inversão do ônus da prova nos termos do art . 6º, VIII, do CDC. Ônus probatório que incumbia à parte autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC, não havendo comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. Contrato de consignação e contrato de financiamento . Inexistência de vínculo jurídico ou interdependência entre as avenças. Instituição financeira que apenas concedeu o crédito ao adquirente do veículo, sem participação na intermediação ou na venda do bem. Ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de negligência na conferência documental. Responsabilidade civil . Inexistência de solidariedade entre a instituição financeira e a revendedora de veículos. Danos materiais e morais. Inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira. Perda patrimonial e frustração decorrentes de ato de terceiro, sem relação direta com o mutuante . Ausência de comprovação de ofensa a direito da personalidade. Dano moral não configurado. Recurso de apelação desprovido. Manutenção integral da sentença . Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024354620248260047 Assis, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/01/2026, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINARES EM APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1378/STJ. SOBRESTAMENTO APENAS DE RECURSOS EM TRÂMITE PERANTE O STJ . NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO-LHE INDEFERIR AS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS. NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA E ADEQUADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TAXA DE JUROS PACTUADAS . AFASTADA. PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA CONTRATAÇÃO QUE JUSTIFICASSEM A ESTIPULAÇÃO DOS JUROS EM PATAMAR TÃO ELEVADO . RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial em Ação Revisional cumulada com Repetição de Indébito, na qual a parte autora alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios nos 12 (doze) contratos analisados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se são abusivas as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos em discussão . III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o julgamento proferido no REsp n. 1 .061.530/RS, firmado sob a sistemática dos precedentes vinculantes, admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando constatada a onerosidade excessiva do consumidor, o que deve ser aferido casuisticamente, à luz das suas particularidades. 4. Um dos critérios mais relevantes para a aferição da onerosidade excessiva é a taxa média de mercado, que leva em consideração os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras em um mesmo período, para a mesma modalidade de contratação . 5. As taxas de juro contratadas excedem substancialmente à taxa média de mercado nos 12 (doze) contratos em discussão, configurando abusividade. 6. A instituição financeira requerida apresentou argumentos genéricos sobre a sua atuação no mercado de crédito e sobre os clientes que procuram pelos seus serviços, mas nada de concreto trouxe acerca das circunstâncias específicas do contrato sub judice, deixando, assim, de comprovar o equilíbrio econômico-financeiro da operação . 7. De outro turno, o consumidor demonstrou ter score de bom pagador, o que não foi refutado pelo banco.IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Apelação desprovida.Tese de julgamento: A constatação de que a taxa de juros contratada ultrapassa substancialmente à média de mercado divulgada pelo Banco Central, aliada à ausência de provas sobre as condições específicas do contrato em questão que justificassem sua fixação em patamar elevado, evidencia que o consumidor foi submetido a onerosidade excessiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 11, 85, § 2º, 371, 489, § 1º, e 1 .037, inciso II; CF/88, art. 93, inciso IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064723-91.2025.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08 .04.2026; STJ, REsp n. 2.103 .808/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025297-34.2023.8.16 .0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.04 .2026. (TJ-PR 00169754920248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/05/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) Impõe-se reconhecer, em síntese, que a decisão agravada observou o rito bifásico legalmente estabelecido, cingindo-se ao exame próprio da primeira fase, mediante fundamentação específica e concreta, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez assegurada à recorrente a oportunidade de demonstrar, na etapa subsequente, a regularidade de sua administração. Desse modo, a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, o cerne do debate recursal reside em definir se a juntada espontânea de documentos financeiros no corpo da contestação basta para caracterizar prestação de contas e, por consequência, para extinguir o interesse processual do condomínio na obtenção do provimento condenatório de primeira fase. A resposta a essa indagação depende de premissa que a recorrente não enfrenta adequadamente, qual seja, a de que prestar contas e exibir documentos são condutas distintas, submetidas a exigências normativas igualmente distintas. Quem entrega documentos cumpre dever de exibição. Quem presta contas submete sua gestão a exame ordenado, com apuração de resultado. A confusão entre ambas as figuras constitui, precisamente, o vício lógico que compromete a irresignação. Convém, por isso, delimitar previamente a estrutura procedimental da demanda de origem, pressuposto indispensável à correta compreensão da controvérsia devolvida a esta Corte. A ação de exigir contas, disciplinada nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, ostenta rito bifásico. Na primeira etapa, discute-se exclusivamente a existência, ou não, do dever de prestar contas, com a consequente definição da legitimidade da exigência formulada. Apenas superada essa fase, e reconhecida a obrigação, inaugura-se o segundo momento processual, no qual se examina o conteúdo do que foi apresentado, apuram-se receitas e despesas e se define eventual saldo credor ou devedor. Citado, o demandado dispõe do prazo legal para prestar as contas ou oferecer contestação, sendo certo que o reconhecimento judicial da obrigação impõe a apresentação no prazo assinalado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que o autor vier a ofertar. A sentença proferida ao término da segunda fase apura o saldo e constitui título executivo judicial, o que revela a finalidade eminentemente prática do procedimento. Essa arquitetura processual demonstra que o objeto mediato da demanda não é documental, e sim aritmético e valorativo. O documento comparece como elemento instrumental, destinado a justificar lançamentos, jamais como bem da vida perseguido em si mesmo. Daí por que a simples franquia de acesso a comprovantes esparsos não satisfaz a pretensão deduzida, tampouco esvazia a utilidade do pronunciamento judicial buscado. Fixadas tais premissas, passo ao mérito, em que a irresignação não prospera. O ordenamento jurídico estabelece que a administração de recursos alheios impõe o dever de prestar contas de maneira pormenorizada e documentada. No âmbito condominial, tal encargo é atribuído ao síndico pelo Código Civil: "Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;" O dispositivo não institui simples formalidade administrativa. Traduz, ao contrário, projeção do dever de lealdade inerente a quem administra patrimônio comum, exercendo função de natureza fiduciária em favor da coletividade de condôminos. Quem gere recursos que não lhe pertencem assume, como contrapartida natural da confiança recebida, o ônus de demonstrar a regularidade de sua atuação, e não a prerrogativa de exigir que os titulares desses recursos reconstruam, por conta própria, a contabilidade do período. Justamente por isso, o legislador processual impôs forma específica à apresentação: Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. A norma reclama elementos cumulativos e inseparáveis, quais sejam, a especificação das receitas, a demonstração da aplicação das despesas e a indicação do saldo, tudo acompanhado da documentação justificativa correspondente. A ausência de qualquer desses componentes descaracteriza o ato como prestação de contas juridicamente válida, ainda que expressivo o volume de papéis acostados. A quantidade documental não supre a deficiência estrutural, porquanto a exigência legal é de método, e não de massa. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a recorrente apresentou série de recibos, extratos bancários e planilhas sem a necessária correlação entre lançamentos, sem discriminação sistematizada das rubricas e sem a demonstração do saldo apurado ao término do período fiscalizado. O que se colheu foi acervo documental bruto, não a exposição contábil ordenada que a lei reclama. Registre-se, ademais, que o condomínio agravado não se limitou a impugnação genérica. A entidade apontou de forma específica a deficiência qualitativa do material, indicando a retenção de contribuições previdenciárias sem o correspondente repasse ao ente arrecadador, circunstância que culminou em inscrições em dívida ativa da União. Tal alegação, longe de constituir digressão lateral, robustece de modo decisivo o interesse de agir, pois evidencia possível descompasso entre os valores arrecadados dos condôminos e a destinação efetivamente dada a eles. Nesse cenário, a tese de perda do objeto não se sustenta. A apresentação superveniente somente esvazia a utilidade do provimento jurisdicional quando materialmente idônea a satisfazer a pretensão deduzida. Demonstrando o titular do direito, de modo fundamentado, que a exibição foi parcial, confusa ou tecnicamente inadequada à aferição da real situação financeira do ente, subsiste íntegro o interesse processual, porquanto o resultado perseguido permanece inalcançado. Admitir raciocínio contrário implicaria conferir ao gestor a prerrogativa de definir unilateralmente o padrão de cumprimento de sua própria obrigação, esvaziando o controle jurisdicional pela simples juntada de papéis. Seria transferir ao credor o esforço de organização e reconstrução daquilo que deveria ter sido escriturado no curso da administração, subvertendo a distribuição legal dos encargos. Convém acrescentar que a decisão de primeira fase não encerra prejuízo relevante à insurgente, tampouco antecipa juízo sobre a regularidade de sua gestão. O pronunciamento impugnado limita-se a reconhecer a subsistência da obrigação e a determinar sua satisfação na forma legal, remanescendo integralmente à recorrente, na etapa subsequente, a oportunidade de demonstrar a correção de sua administração e de obter, se for o caso, o reconhecimento de saldo em seu favor. Rigorosamente, o que se lhe impõe é o cumprimento ordenado de dever que já lhe incumbia desde o encerramento do mandato. Neste diapasão, colaciono arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA EM FACE DA EX-SÍNDICA. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA RÉ. INTERESSE PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. CONFIGURADO. DÚVIDAS QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS . DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO CONDOMÍNIO . NÃO CABIMENTO. SÍNDICO QUE DEVE MANTER GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CONDOMÍNIO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 22, § 1º, G, DA LEI N . 4.591/64. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE PODERÁ SER REALIZADA DE OUTRAS FORMAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE .RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00738361420258160000 Curitiba, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 29/09/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. PRIMEIRA FASE . DIREITO DA PARTE EM EXIGIR DA OUTRA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. DECISÃO MANTIDA . 1. O procedimento especial da ação de exigir contas apresenta duas fases distintas. Na primeira fase apenas se reconhece ou não o direito da parte em exigir da outra a prestação de contas. Apenas na segunda fase da ação há pronunciamento valorativo quanto à regularidade destas e quanto à existência de eventual crédito dou débito . 2. Eventual alegação de impossibilidade de prestação de contas em razão da ausência de documentação necessária deve ser analisada na segunda fase da ação de exigir de contas. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07366778420218070000 DF 0736677-84.2021.8.07 .0000, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EX-SÍNDICA DE CONDOMÍNIO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS. DEVER RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas, reconhecendo o dever da ré, ex-síndica de condomínio, de prestá-las quanto aos exercícios de 2016 e primeiro semestre de 2019. A apelante sustenta que as contas já teriam sido aprovadas em assembleia, afastando a obrigação de nova prestação. O juízo a quo entendeu não comprovada a aprovação, mantendo o dever legal previsto no art. 1 .348, VIII, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ex-síndica está dispensada de prestar contas quando alega aprovação assemblear anterior, sem comprovar documentalmente o fato constitutivo de sua defesa. III . RAZÕES DE DECIDIR A ação de exigir contas tem por objeto, em sua primeira fase, a verificação da existência da obrigação de prestá-las. O art. 1.348, VIII, do CC impõe ao síndico o dever de prestar contas anualmente e quando exigido . Não comprovada a aprovação das contas de 2016 e do primeiro semestre de 2019, permanece o dever de prestação em juízo, conforme o art. 373, II, do CPC. A aprovação de contas referentes a outros períodos (2017 e 2018) não afasta a obrigação relativa aos exercícios questionados. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ex-síndica de condomínio tem o dever de prestar contas dos períodos em que não demonstrar a aprovação assemblear das contas, nos termos do art. 1.348, VIII, do CC, sendo irrelevante a aprovação de exercícios distintos ." (TJ-MG - Apelação Cível: 51794405820208130024, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2025) Por conseguinte, remanesce incólume o dever da ex-síndica de apresentar as contas na forma mercantil, com discriminação de receitas e despesas, apuração do saldo e suporte documental idôneo, a fim de que a coletividade condominial possa verificar, com clareza e segurança, a lisura da gestão exercida no período controvertido. Não se vislumbra, nesses termos, qualquer reparo a ser feito no decisum vergastado. ISSO POSTO, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator

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