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3012789-72.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 3012789-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcos Pereira da Fonseca - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, alegando que MARCOS PEREIRA DA FONSECA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias 1ª RAJ, Comarca de OSASCO, que lhe concedeu liberdade provisória, porém, dentre outras condições, arbitrou fiança no valor de dez salários mínimos, nos autos registrados sob nº 1514869-76.2026.8.26.0455, em que está sendo investigado pelas condutas previstas nos artigos 330; 311, § 2º, inciso III e 155, § 4º, inciso III, todos do Código Penal. Sustenta a Defensoria Pública que deve ser afastada a necessidade de recolhimento de fiança, uma vez que se trata de acusado hipossuficiente, defendido pela Defensoria Pública e que não dispõe de condições de recolher o valor arbitrado a título de fiança sem comprometer seu sustento. Argumenta, ainda, que a autoridade apontada como coatora reconheceu expressamente a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Assim, postula a Defensoria Pública o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia o afastamento da fiança arbitrada com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Pois bem. Inicialmente, observa-se que o paciente foi preso em flagrante delito em 25/08/2026 e permanece recolhido no sistema prisional até a presente data. Feito este esclarecimento, sobre a pretensão ora trazida, destaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1/10/2016, DJe 8/11/2016) (...). (HC 728814/PR, Relator Ministro Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/05/2022, DJe 16/05/2022). In casu, verifica-se que a decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente constata, de forma expressa, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, contudo, fixa fiança como uma das condições. No referido decisum, o Magistrado de origem ainda destacou a ausência de risco concreto de que o paciente voltará a delinquir e o fato de os crimes imputados não terem sido cometidos com emprego de violência. Oportuno, destacar que o decisum em questão determinou: a) Exibição de FIANÇA no valor de 10 (dez) salários mínimos, reduzida em 2/3, na importância a ser recolhida em R$ 5.403,00 (cinco mil, quatrocentos e três reais); b) Comparecimento a todo os atos do inquérito policial ou processo criminal que vier a ser instaurado; c) Manutenção do endereço e do contato telefônico sempre atualizados; d) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial, devendo o custodiado comunicar à autoridade processante o local onde possa ser encontrado; e) Necessidade de prévia autorização judicial para mudança de residência; f) proibição de manter contato com as testemunhas e envolvidos nos fatos. No mais, segundo consta dos autos, após tentar fugir, o paciente foi flagrado por policiais militares conduzindo um veículo Ford/KA, com placas que não lhe pertenciam e ligado com uma micha. Assim, embora presente o fumus comissi delicti, realmente está ausente o requisito do periculum libertatis. Destarte, em razão do exposto, concedo a liminar para sustar o pagamento da fiança fixada, devendo o paciente MARCOS PEREIRA DA FONSECA aguardar em liberdade o julgamento deste habeas corpus, mantidas as demais medidas cautelares fixadas. Comunique-se, com urgência. São Paulo, 28 de agosto de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2026 3012789-72.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Osasco; Vara: Vara Regional das Garantias; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1514869-76.2026.8.26.0455; Assunto: Furto Qualificado; Paciente: Marcos Pereira da Fonseca; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

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