Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 3012776-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Josepha Amelia dos Santos Aquino - Agravado: Durval Salatini - Agravado: Rene de Aquino Xavier Filho - Agravado: Valter Luis Fortuna Xavier - Agravado: Ana Maria Xavier Zundt Gonfiantini - Agravado: Jose Luis Xavier Zundt - Agravado: Carlos Roberto Xavier Zundt - Agravada: Maria Amelia Xavier Zundt - Agravado: Edison Xavier Pacheco - Agravado: Eduardo Xavier Pacheco - Agravada: Cláudia Maria Pacheco Silveira - Agravado: Rossini de Aquino Xavier - Agravado: Josue de Aquino Xavier - Trata-se de Agravo de Instrumento interpostopelaFAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOem face de ESPÓLIO DE JOSEPHA AMÉLIA DOS SANTOS AQUINO e outros,impugnandoa decisãoquerejeitouaalegação de prescrição intercorrentee manteve ahabilitação de herdeiros(fls.453/457- autos de origem). Sustenta a Agravanteque a decisão recorrida deve ser reformada, com concessão de efeito suspensivo, porquanto o cumprimento de sentença e o precatório teriam sido instaurados em nome de pessoa falecida desde 2003, por patronos sem poderes de representação, o que configuraria nulidade absoluta e inexistência jurídica da execução, diante da ausência de capacidade de ser parte e da extinção do mandato. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória, considerada a data do trânsito em julgado do título judicial e o posterior comparecimento dos sucessores aos autos apenas em 2025. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.254 do STJ e a manutenção da exigência de prévio inventário e partilha para qualquer levantamento de valores. Requer, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para declarar a nulidade da execução ou, sucessivamente, reconhecer a prescrição e determinar o sobrestamento do cumprimento desentença. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O art. 313 do Código de Processo Civil não fixa prazo para que os herdeiros sejam habilitados, prevendo a suspensão do feito após amorte de uma das partes. Assim, aomenos em juízo de cognição sumária, não há falar em nulidade ou prescrição da pretensão executiva. No mais, a determinação de suspensão exarada no âmbito do Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça atinge apenas os processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. De rigor, portanto, o indeferimentoda medida pretendida. Intime-se a parte Agravada para resposta. Após, retornem à conclusão para julgamento. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Elton Elias Caetano Grilo (OAB: 533084/SP) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - 1º andar