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TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Monitória Nº 3012742-90.2026.8.19.0001/RJAUTOR: BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): KARINA ARIEL DE OLIVEIRA REIS (OAB RJ241784) ADVOGADO(A): CESAR MOTTA MOREIRA (OAB RJ165872) ADVOGADO(A): DANIELLE PEIXOTO RIBEIRO (OAB RJ125457) SENTENÇA À conta de tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com fulcro no artigo 702, §8º do CPC, e constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, consistente no valor remanescente da prestação de serviços não pagos pela Administração Municipal, no importe de R$ 361.315,56 (trezentos e sessenta e um mil e trezentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada vencimento, pela aplicação do IPCA-E, e acrescido de juros de mora previstos no contrato, de 1% ao mês, calculados pro rata die desde o 31º dia da data do protocolo do documento de cobrança. A partir do trânsito em julgado, considerando a edição da EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021, devem os valores serem atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora com a incidência dos índices de remuneração da caderneta de poupança, até a expedição do precatório, quando então deverão ser aplicados os dispositivos da EC n° 136/2025. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal, mas o condeno ao pagamento da taxa judiciária, e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos, e de 8% sobre o valor que a este patamar exceder. Dispensada a remessa necessária, diante do valor da condenação. P.I
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