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3012735-09.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 3012735-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Iracema da Silva Mesquita - Agravado: Agostinho Vicente Ghiraldini - Agravado: Carlos Domene - Agravada: Olga Banevicius - Agravado: Emilio Benedicto Gouveia Fares - Agravada: Marlene Kian Razaboni - Agravado: Caio Duarte de Oliveira - Agravado: Valdemar Palomino Ferrante - Agravado: José Bellintani - Agravada: Jovercina Aranha Sobrinho Ladeia - Agravado: Alcir Antonio Del Passo - Agravado: Diva Rodrigues dos Santos - Agravada: Sonia Blagewich Roncato - Agravado: José Bernardi - Agravado: Genny de Farias Silva - Agravado: João Carlos Fuzio Cadelca - Agravado: Antônio Pereira da Silva - Agravado: Luiz Carlos Assef - Agravado: Jose Cassiano da Silva - Agravado: Regina Helena Scali Pivato - Agravado: Manoel Castro da Silva - Agravado: Geni Vieira Adriano - Agravado: Maria de Fatima Haddad Perdao - Agravado: Nair Antonia Pecora - Agravada: Sonia Mara Damiao Suaide da Cruz - Agravada: Ivanir Pereira Luz - Agravada: Suely Moares - Agravado: Renato Schubert Vieira de Castro - Agravado: Amilcar Pupo Aiello Junior - Agravado: Irene Cardoso Paulucci - Agravada: Silvia Regina de Lima - Agravado: Walter da Cruz - Agravada: Lygia Suaide da Cruz - Agravada: Ana Claudia Suaide da Cruz - Agravado: Marcus Vinicius Roncato - Agravado: Accacio Moraes Neto - Agravado: Jarbas José Moraes - Vistos. (58949) 1. Este recurso é contra a r. decisão (fls. 2.276 dos autos principais) que determinou à agravante, o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 12.000,00, que deveriam ser depositados pela executada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre o excesso de execução. A controvérsia instaurada nos autos não se limita a questão exclusivamente jurídica. Ao contrário, verifica-se a existência de divergência técnica relevante quanto à apuração do quantum debeatur, envolvendo critérios de atualização monetária, incidência de juros moratórios, metodologia de aplicação da taxa SELIC após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e, especialmente, a correção dos descontos previdenciários e de assistência médica realizados nas planilhas apresentadas pelas partes. Assim, necessária a produção de prova pericial contábil para a resolução do conflito. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: qual o valor do débito. Fixo, desde logo, a responsabilidade da Fazenda pelo depósito dos honorários periciais, nos termos do tema 871 do STF, que estabelece: na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. O Estado foi sucumbente na fase de conhecimento, assumindo a condição de devedor, razão pela qual deve arcar com as despesas processuais na fase de liquidação e cumprimento. Aliás, a matéria atinente ao excesso de execução foi instaurada pelo próprio Estado, cabendo a ele a produção da prova sobre o alegado excesso. Por fim, não há falar em rateio da despesa, nos termos do art. 95 do CPC, pois a Súmula 232 do STJ é clara ao estabelecer que a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (...) Para a realização da perícia, nomeio VANIA DOSSANTOS CARDOSO. Fixo os honorários periciais em R$ 12.000,00 que deverão ser depositados pela executada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 3. Em análise perfunctória dos elementos destes autos, se vislumbram os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar a concessão da tutela de urgência, até o julgamento do presente recurso. A cautela mostra como melhor caminho que a solução se dê a final. A pretensão buscada tem colorido de irreversibilidade. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 1º de setembro de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tatiana Gonçalves Costa (OAB: 531797/SP) (Procurador) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Joaquim Sandoval Menezes (OAB: 425693/SP) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 3012735-09.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 7ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0029676-62.2022.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Tatiana Gonçalves Costa (OAB: 531797/SP) (Procurador); Agravada: Maria Iracema da Silva Mesquita; Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP); Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP); Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP); Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP); Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP); Advogada: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP); Agravado: Agostinho Vicente Ghiraldini; Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP); Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP); Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP); Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP); Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP); Advogada: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP); Agravado: Carlos Domene; Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP); Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP); Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP); Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP); Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP); Advogada: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP); Agravada: Olga Banevicius; Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP); Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP); Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP); Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP); Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP); 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