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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3012688-11.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCIELTON DA SILVA DIAS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS NÃO CONSOLIDADAS. AUSÊNCIA DE ACORDO OU PAGAMENTO. MORA NÃO DESCONSTITUÍDA. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral na ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de tratativas extrajudiciais entre credor e devedor, sem formalização de acordo ou efetivação de pagamento, é suficiente para desconstituir a mora e impedir o prosseguimento da ação de busca e apreensão por configurar violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de propostas de quitação, desacompanhadas de acordo formalizado ou pagamento extrajudicial, não descaracteriza a mora do devedor. 4. As conversas de WhatsApp apresentadas pelo apelante demonstram a existência de propostas para quitação do débito, mas não comprovam a conclusão da negociação, pois o devedor não apresentou resposta final nem efetivou o pagamento. 5. A ausência de formalização de acordo capaz de modificar a relação obrigacional impede o reconhecimento de comportamento contraditório do credor ou de violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Meras tratativas extrajudiciais não consolidadas em acordo ou acompanhadas de pagamento não desconstituem a mora do devedor. 2. A existência de negociações extrajudiciais não configura, por si só, violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório do credor fiduciário. 3. O prosseguimento da ação de busca e apreensão diante de inadimplemento não afastado por acordo formalizado constitui exercício regular do direito do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; CPC, art. 98, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CDC, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. Marcos Buzzi, Segunda Seção, j. 09.08.2023; TJCE, AC nº 0224558-07.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 30.04.2024; TJMG, AC nº 1.0000.24.201086-6/002, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, DJe 21.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRANCIELTON DA SILVA DIAS (ID n° 38660351) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo ora recorrido, BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente a pretensão autoral (ID n° 38660350). O apelante, em suas razões recursais, defende que a existência de tratativas extrajudiciais demonstram comportamento contraditório da instituição financeira, em violação à boa-fé objetiva. Pede a reforma da sentença "a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados em sede de contestação, especialmente para determinar a restituição do veículo apreendido e oportunizar ao Devedor Fiduciário/Apelante o pagamento das parcelas efetivamente vencidas, com o consequente restabelecimento da regular execução contratual". O apelado, em suas contrarrazões, aduz o não provimento do recurso (ID n° 38660354). É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Ação de Busca e Apreensão. Tratativas extrajudiciais não consolidadas. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na correção da sentença recorrida que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: A tese do réu é amparada na nobre cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes um dever de lealdade e coerência em todas as fases do contrato. De fato, a conduta de negociar com uma mão e executar com a outra pode, em certas circunstâncias, frustrar a legítima confiança depositada pela parte mais vulnerável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem se mostrado sensível a essa questão, reconhecendo a quebra da boa-fé em casos onde a negociação é efetivamente concluída ou quando o credor induz o devedor a erro de forma inequívoca. […] Contudo, o caso dos autos apresenta uma distinção crucial: não houve a formalização de um acordo ou novação da dívida. O que se extrai da narrativa e dos documentos são meras tratativas e propostas que não se consolidaram em um negócio jurídico vinculante. O próprio réu admite que, apesar das conversas, não conseguiu efetuar o pagamento das parcelas em atraso. Assim, nesse cenário, deve prevalecer a legislação especial que rege a matéria e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O réu/apelante, em suas razões recursais, defende a realização de tratativas extrajudiciais com a parte autora/apelada para quitação do débito, o que importaria em comportamento contraditório. Em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, entendo que a mera existência de propostas de quitação, não consolidadas em acordo formalizado ou pagamento extrajudicial, não descaracteriza a mora. Observo que o demandado apresentou conversas de Whatsapp em que a autora/apelada apresenta propostas para quitação do débito. No entanto, a negociação não é concluída pelo devedor (ID n° 38660240 a 38660343). Por exemplo, na última conversa apresentada, datada de 26/01/2026, a empresa registra que não identificou a regularização do contrato e apresenta propostas de quitação. O réu apresenta inicial interesse na análise, mas não comunica resposta final. A referida dinâmica se mantém nos demais diálogos apresentados. Diante disso, entendo que não há desconstituição da mora. Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. ACORDO NÃO FIRMADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃO VIOLADO. MORA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência dos pedidos na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial e, em consequência, julgando improcedente a contestação e a reconvenção apresentadas. 2) A ação de busca e apreensão, cujo procedimento é estabelecido pelo Decreto-lei nº 911/69, funda-se na pretensão segundo a qual o autor almeja, ainda que forçadamente, o cumprimento do contrato que possui um bem móvel como garantia fiduciária, de modo que haja a purgação da mora ou a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem objeto material da demanda ao patrimônio do credor fiduciário. Para o atendimento da pretensão, precisa estar caracterizada a mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69). 3) Conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo 1132, o aviso de recebimento expedido para o endereço constante no instrumento contratual é apto para constituir de forma válida a parte devedora em mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023). 4) Quanto às tratativas extrajudiciais de negociação, não houve formalização de qualquer acordo capaz de suprimir a ação de busca e apreensão, não havendo, portanto, violação ao princípio da boa-fé objetiva. 5) No caso em apreço, a ré da ação de busca e apreensão, ora apelante, restou inadimplente. Conforme pronunciamento jurisdicional meritório, não ocorreu a purgação da mora, inexistindo, portanto, ato ilícito a ensejar a pretensão de reparação por danos morais nos moldes em que almeja, ou seja, em virtude de medida que ordenou a devolução do bem para a autora no início da lide reintegratória. 6) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. AC n° 0224558-07.2023.8.06.0001. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/04/2024) DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS VIA WHATSAPP - PROPOSTA CONDICIONADA À ASSINATURA DE MINUTA DE ACORDO - AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO - MORA NÃO DESCONSTITUÍDA - BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - VINCULAÇÃO DA OFERTA - ART. 30 DO CDC - INAPLICABILIDADE - As tratativas de negociação extrajudicial realizadas via aplicativo de mensagens, ainda que com indicação de valor específico para quitação do débito, não configuram renegociação da dívida apta a desconstituir a mora anteriormente configurada quando a proposta está expressamente condicionada à assinatura de instrumento formal de acordo, condição que não foi implementada pelo devedor antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão. - O prosseguimento de ação de busca e apreensão fundada em inadimplência incontroversa, ajuizada antes do início das tratativas extrajudiciais, não configura violação à boa-fé objetiva nem comportamento contraditório vedado (venire contra factum proprium), constituindo exercício regular do direito do credor fiduciário nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. - A proposta de quitação de dívida já em discussão em processo judicial, veiculada via whatsapp e condicionada à assinatura de minuta de acordo, não constitui oferta vinculante nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de aceitação plena e incondicionada. (TJMG. AC n° 1.0000.24.201086-6/002. Rel. Des. Fernando Lins. 20ª Câmara Cível. DJe: 21/08/2026) Logo, considerando que meras tratativas extrajudiciais não consolidadas são insuficiente para afastar a constituição em mora, não há razões para reforma da decisão recorrida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos(as) advogados(as) da parte apelada, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao apelante (art. 98, § 3°, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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