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TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012681-40.2026.8.06.6001 [Férias] REQUERENTE: JOAO BATISTA FARIAS CAROLINO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOÃO BATISTA FARIAS CAROLINO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o Promovido proceda ao pagamento das férias não gozadas do Autor, julgando totalmente procedente o pedido inicial, para fins de que as férias sejam convertidas em pecúnia, referente aos anos de 1986, 1987, 1989 e 1990, conforme a Fé de Ofício emitida pela PMCE (ID:199406818), acrescidos de 1/3 (um terço) de férias, correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei9.494/1997), com a condenação do promovido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de decisão inicial (ID: 199430282); citado, o requerido apresentou contestação (ID: 204204107); réplica apresentada (ID: 212231325). Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID: 226668617). DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preambularmente, o ente estadual em petição de ID: 212232908 arguiu a prescrição das verbas pleiteadas, tendo em vista que a averbação a pedido ocorreu há mais de 5 anos, configurando ato jurídico perfeito, tendo em vista que o autor pretende anular ato administrativo específico de averbação de tempo de serviço, ato de efeitos concretos, há mais de cinco anos perfectibilizado, com o devido registro no quadro de tempo de serviço do autor, conforme registro em sua fé de ofício, e mais que negado expressamente há mais de cinco anos a referida desaverbação. No entanto, o pedido de desaverbação foi negado administrativamente, sendo certo que a averbação de férias (o ato de registrar oficialmente um período de descanso não gozado no prontuário ou histórico funcional, muito comum no serviço público) não impede o pagamento futuro ou a conversão dessas férias em dinheiro, nos termos do pleiteado pela parte autora. Assim, deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo ente promovido sob a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que se trata o presente caso da aplicação de relação jurídica de trato sucessivo, com aplicação expressa da Súmula 85 do STJ, senão vejamos: SÚMULA N. 85 DO STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (destacou-se) Desse modo, a prescrição, no caso em análise, renova-se mensalmente, atingindo somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando-se que o pleito autoral se pauta em perquirir as férias não gozadas pelo Autor, desde quando ingressou no serviço público, conforme dicção da súmula acima referida e entendimento dos tribunais superiores, a prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação, sendo o prazo inicial a contar da inatividade, pois, enquanto na ativa, o autor poderia fazer jus ao gozo das férias. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, o cerne da demanda cinge-se em analisar se a parte autora, Capitão da Polícia Militar do Ceará, com reserva em 18/07/2022 (BCG 135 de 18/07/2022) - (ID: 199406814), tem direito à conversão em pecúnia do período de férias não gozadas quando em atividade. Cumpre destacar que não obstante a falta de previsão legal ao pagamento de férias proporcionais na Lei nº 13.729/2006, não há impedimento ao direito do autor de conversão em pecúnia das férias e do um terço, uma vez que já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, com base na garantia fundamental do direito social às férias estampado na Constituição Federal, Art. 7º, inciso XVII e Art. 39, em seu § 3º . Aduz o autor que ingressou na carreira militar cearense no dia 09/06/1986, tendo trabalhado até sua inatividade em 18/07/2022. Durante a sua vida funcional, deixou de gozar algumas férias (ID: 199406818). Assim, após o afastamento do servidor de suas atividades laborais, não pode ser tocado o seu direito adquirido às férias e a um terço, inclusive proporcionais, até o momento de sua agregação (18/07/2022), sob argumentação de falta de previsão legal, uma vez que é direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, não se pode sustentar omissão legislativa estadual para a negativa do direito. Portanto, viável a conversão em pecúnia das férias não fruídas, bem como do um terço, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. As benesses de férias concernentes a militares são previstas na Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, in verbis : Art. 59. As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem ou durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período. § 1º A concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo: [...] II - por necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante Geral, conforme conveniência e oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das férias interrompidas. [...] Como se apreende, embora o requisito para concessão de férias seja meramente temporal, ocorrendo sem prejuízo da respectiva remuneração, para usufruto do direito há que de que se considerar a necessidade do serviço, quando a Administração Pública Estadual, pautada pelos critérios da conveniência e oportunidade, deliberará sobre eventual restrição. Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral, no qual foi firmada a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Segue ementa do julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. ( ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) [grifei] Demais disso, na eventualidade de não usufruto do direito, e concomitante impossibilidade de fazê-lo, fica autorizada a conversão em pecúnia, conforme Verbete Sumular nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". In casu, percebe-se que, no ID: 199406818, o autor anexa o resumo de seus assentamentos, comprovando que, em relação ao anos de 1986, 1987, 1989 e 1990, ora objeto do pelito autoral, constam com a inexistência de gozo de férias referentes a esses anos. Nesse sentido, percebe-se que a parte autora logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, se desincumbindo do ônus processual que lhe é inerente, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, merecendo a procedência do pleito autoral. Nesse contexto, o direito de conversão em indenização das férias exsurgirá desde que não gozados os períodos quando em atividade e nem utilizados para fins de contagem para a aposentadoria, termos em que se firma a jurisprudência nacional, veja-se: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp nº 1893546/SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro Og Fernandes, T2 - SEGUNDA TURMA, Julgamento: 6.4.2021, Publicação: DJe de 14.4.2021) Segue o precedente do Tribunal de Justiça do Ceará no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL E DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE INATIVIDADE. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2. Autor, 2º Tenente da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará, ingressou em juízo pretendendo que seja o ente estatal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças especiais e as férias não usufruídas. 3. Do Quadro de Tempo de Contribuição do SIGE-RH, emitido pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos do Governo do Estado do Ceará, à pág. 114, que o período pleiteado pelo autor alusivo a Licença Especial de 09/02/1987 a 08/02/1997, que a licença foi contada em dobro (360 dias ¿ 12 meses) para fins de tempo de contribuição, quando da aposentação do autor 4. Em relação às férias, na ausência do usufruto desse benefício a própria lei da época (Lei nº 10.072/76, art. 61, § 4º) previa que esse período seria computado em dobro quando da passagem para a inatividade. Em outras palavras, não sendo computados esse período caberá a contraprestação por parte da Administração Pública mediante respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. 7. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelações, para desprover os apelos e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação: 0243310-61.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. NÃO USUFRUTO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS ADQUIRIDAS NA ATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA/INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REMESSA E APELO CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE APENAS A PRIMEIRA. 1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias ou licenças não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a passagem à inatividade com registro na Corte de Contas. 2. Faz jus o autor ao pagamento dos períodos de meses de férias e licença especial não gozadas e não contados em dobro para o ingresso da inatividade, considerando que ao tempo, antes da revogação da Lei nº 10.072/1976, restou-lhe assegurado pela ordem constitucional tal benefício em razão do direito adquirido, e o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento, vedado pela jurisprudência pátria. [...] 4. É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635/STF). [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0214804-75.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO , 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) Diante disso, é cabível, portanto, a conversão em pecúnia correspondente aos meses de férias não usufruídas nos períodos referentes aos anos de 1986, 1987, 1989 e 1990, visto que possuem status de concessão, mas sem gozo de férias ou não possuem qualquer indicativo de que tenham tido concessão ou gozo. Ressalta-se que, após estabelecido o contraditório, percebe-se que a parte autora logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, se desincumbindo do ônus processual que lhe é inerente, nos moldes do artigo 373, I, do CPC. Em contrapartida, a parte ré não trouxe prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, merecendo a procedência do pleito autoral. Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o promovido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento em pecúnia do período de férias referentes aos anos de 1986, 1987, 1989 e 1990 não gozados por JOÃO BATISTA FARIAS CAROLINO, incluindo o pagamento do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Para atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária, devendo incidir juros nos termos do art. 1°-F da Lei n°9.494/97, com redação dada pela n°11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança. 2) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021. 3) a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, 25 de Agosto de 2026. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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