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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3012665-44.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: CLAUDIA MARIA BERNARDO NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos. Registra-se, resumidamente, que a promovente ajuizou a presente ação ordinária pretendendo a declaração de nulidade de ato administrativo e o reconhecimento definitivo do direito à pensão por morte estatutária, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, em razão do falecimento de Francisco Pinto Nascimento Filho, ocorrido em 04/05/2021 (ID 192412038). Citado, o Estado do Ceará arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou, no mérito, a improcedência do pedido pela ausência de preenchimento dos requisitos de inativação antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e inexistência de direito adquirido a regime jurídico (ID 200217926). O Ministério Público emitiu parecer pela improcedência da demanda (ID 225085100). Vieram os autos conclusos para julgamento. Sucintas informações, passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O promovido arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que a gestão e a operacionalização dos benefícios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará competem exclusivamente à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará. A presente demanda tem como cerne o questionamento da validade de despacho administrativo expedido no âmbito do próprio Poder Executivo estadual pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, que concluiu pela impossibilidade de manutenção da vinculação do falecido instituidor ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado. Ademais, o Estado do Ceará figura como garantidor final dos pagamentos dos benefícios previdenciários e detém responsabilidade financeira direta e solidária sobre o regime próprio local, exsurgindo patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual. Afastada a preliminar, impõe-se a análise do mérito da pretensão autoral. A controvérsia cinge-se em averiguar se a promovente faz jus à manutenção e concessão definitiva de pensão por morte vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo Estado do Ceará, decorrente do falecimento de Francisco Pinto Nascimento Filho. Os elementos probatórios encartados aos autos revelam que o instituidor da pensão ingressou em cartório extrajudicial não oficializado em maio de 1974, exercendo a função de escrevente compromissado no Cartório do Registro Civil da 1ª Zona desta Capital, denominado Cartório João de Deus. Posteriormente, por meio de ato administrativo expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 26/01/2006, publicado no Diário da Justiça de 02/02/2006, declarou-se sua estabilidade no serviço público com fundamento no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o artigo 534, § 1º, da Lei Estadual nº 12.342/1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Ceará), com posterior lotação na estrutura do Poder Judiciário. O servidor permaneceu em atividade funcional até a data do seu falecimento, ocorrido em 04 de maio de 2021. Em matéria de direito previdenciário, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a concessão de pensão por morte rege-se estritamente pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, a redação conferida ao artigo 40, caput, da Constituição Federal estabeleceu de forma taxativa que o Regime Próprio de Previdência Social é reservado com exclusividade aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo, os serventuários da justiça e auxiliares de cartórios extrajudiciais não remunerados pelos cofres públicos, bem como os servidores estabilizados excepcionalmente pelo artigo 19 do ADCT, não ostentam a condição de titulares de cargo efetivo, sendo compulsória a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Apenas se admite a permanência no Regime Próprio de Previdência Social daquele serventuário ou agente que já houvesse preenchido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, circunstância que conferiria direito adquirido à inativação pelo regime próprio. No caso concreto, o instituidor da pensão encontrava-se em plena atividade quando da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 e não reunia os requisitos temporais e etários para jubilamento antes do marco constitucional reformador, vindo a falecer em atividade somente em maio de 2021. A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apreciou hipótese idêntica de serventuário de cartório que não implementou os requisitos de aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/1998: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO - ESCREVENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, apenas o serventuário de cartório que tiver implementado os requisitos necessários para aposentadoria, antes da vigência da EC nº 20/98, terá direito adquirido à manutenção do vínculo com o regime próprio de previdência social. 2.Não tendo sido implementados pelo autor os requisitos necessários à aposentadoria, na data da vigência da EC nº 20/98, aliado à ausência de recolhimento de contribuição previdenciária ao regime próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, a confirmação da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, é medida que se impõe. 3."A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes." (STJ - AgInt no AREsp 878822/SE, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 07/12/2017) 4.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0067330-68.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também consolidou o entendimento acerca da aplicação do princípio tempus regit actum e da inviabilidade de vinculação ao regime próprio para quem não ostenta cargo efetivo após a Emenda Constitucional nº 20/1998: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA EC. 20/98. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido inicial, concernente na concessão de pensão por morte formulada por cônjuge supérstite de servidor municipal da Prefeitura da Santa Quitéria, ocupante de cargo exclusivamente comissionado, falecido em 25/10/2003. 2. De acordo com o teor da Súmula nº 340 do STJ e da Súmula nº 35 do TJCE, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão deste benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. 2. Nos termos da Lei local nº 081-B/93, de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Fundo de Seguridade Social do Servidor Municipal do Município de Santa Quitéria, incluem-se entre os segurados obrigatórios, os ocupantes de cargos em comissão. 3. Contudo, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, os servidores públicos exclusivamente comissionados foram automática e obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. 4. O óbito do servidor, repise-se, ocorreu em 25/10/2003, ou seja, após as alterações promovidas pela EC nº 20/98. Assim, não há que se falar em direito adquirido no caso, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para tal, na data da publicação da alteração das normas constitucionais. 5. Ademais, ressalta-se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que as normas sobre matéria previdenciária seriam de reprodução obrigatória pelos demais entes públicos e que quaisquer atos normativos locais que atentem contra determinação federal sobre esse tema configuraria extrapolação da competência legislativa do ente federativo, em observância à expressa previsão constitucional segundo a qual caberia à União editar normas gerais sobre previdência social, nos termos do art. 24, inciso XII, da CF/88 6. Por fim, oportuno rememorar sobre o fenômeno da não recepção, segundo o qual as normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição ou a emenda constitucional serão consideradas não recepcionadas pelo texto constitucional e, portanto, serão descartadas. 7. Nesses termos, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0006056-27.2014.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de novembro de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0006056-27.2014.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 06/11/2023) Ademais, a estabilidade extraordinária disciplinada pelo artigo 19 do ADCT confere ao beneficiário mera garantia contra a despedida arbitrária no serviço público, não se confundindo com o instituto da efetividade, a qual decorre unicamente da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a teor do artigo 37, inciso II, e do artigo 41 da Constituição Federal. Cumpre ressaltar que o artigo 534, § 1º, da Lei Estadual nº 12.342/1994, que previa a absorção funcional e enquadramento remuneratório de escreventes de cartórios como servidores estáveis na estrutura do Poder Judiciário, teve sua inconstitucionalidade expressamente reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, justamente por conferir estabilidade a quem não mantinha vínculo direto com a Administração Direta e não recebia remuneração dos cofres públicos. A concessão de vantagem ou benefício previdenciário próprio a dependente exige suporte em situação jurídica válida e compatível com o texto constitucional. Como o instituidor não era titular de cargo efetivo e não havia implementado os requisitos de aposentadoria antes de dezembro de 1998, inexiste direito adquirido à manutenção da vinculação previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social estadual, sendo legítimo o ato da Administração que indefere o pensionamento pelo RPPS com fundamento no princípio da legalidade e no poder de autotutela administrativa. Eventual recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime estadual durante o período funcional não tem o condão de convolar o vínculo em cargo efetivo nem de instituir pensão em desconformidade com o artigo 40 da Carta Magna, ressalvando-se à parte interessada a faculdade de pleitear a devida certidão de tempo de contribuição para contagem e compensação perante o Regime Geral de Previdência Social, ou a restituição de valores em via própria. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por Claudia Maria Bernardo Nascimento em face do Estado do Ceará, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Nondas Greciano Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito