2026-09-16 · TJRJ
  Embargos à Execução Fiscal Nº 3012665-21.2026.8.19.0021/RJ EMBARGANTE: GEDEAO DE MENEZES FILHO ADVOGADO(A): BARBARA MANOELA MAIA COSTA DE CARVALHO (OAB RJ115997) ADVOGADO(A): CEZAR COSTA DE CARVALHO (OAB RJ118722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. Nos termos do art. 66, I, da Lei n. 10.633/2024, compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar as execuções fiscais e as demais ações que lhes sejam correlatas. Considerando que os presentes embargos são diretamente relacionados à execução fiscal n. 0019176-63.2001.8.19.0021, a competência para seu processamento e julgamento é do Juízo da Dívida Ativa. Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Central da Dívida Ativa desta Comarca. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central da Dívida Ativa.