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3012663-22.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 3012663-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Florips Tasca de Carvalho - Agravado: Hiroitiro Shiba - Agravado: Olga Segato Carvalho - Agravado: Esdras Augusto de Carvalho - Agravado: Elias Augusto de Carvalho - Agravado: Egle Angelica de Carvalho - Agravado: Eunice Aparecida de Carvalho Scarapicchia - Agravada: Eliana Aparecida Carvalho - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 292, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0022866-66.2025.8.26.0053) em face do Estado de São Paulo, ora agravante, afastou as alegações de nulidade do incidente e prescrição para habilitação dos herdeiros de Florips Tasca de Carvalho. Aduz o agravante, em síntese, que a parte contrária não adotou as providências cabíveis previstas em lei para a sucessão processual, pelo espólio, ou herdeiros, mediante regular habilitação, e quando já transcorridos mais de cinco anos do falecimento, eis que o óbito do autor impõe a suspensão do processo e a intimação pessoal dos sucessores para sua habilitação nos autos, nos termos dos artigos 110 e 313, do Código de Processo Civil, sendo nulos os atos praticados a partir da data do óbito. Alega que não pode o patrono promover a instauração de incidente para requisição de valores em nome de pessoa falecida, já que a exequente faleceu em 29/05/2016, de forma que todos os atos processuais praticados após o falecimento são considerados inexistentes, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta, ainda, que a pretensão dos herdeiros de sucessão processual foi fulminada pela prescrição quinquenal e, quando da instauração do cumprimento de sentença já havia se esvaído a capacidade de ser parte da autora (já falecida), bem como já estava extinto o mandato por ela outorgado. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum. 2. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Cinge-se a controvérsia se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, depois de decorridos mais de cinco anos entre o óbito da exequente e o pedido de habilitação dos seus sucessores, assim como a validade dos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento da autora e a possibilidade de expedição de nova requisição de pagamento. In casu, o agravante insurge-se em relação à prescrição quinquenal, alegando que os sucessores deveriam ter requerido sua habilitação em até 5 anos após o falecimento, bem como, quando da propositura da execução, já estava extinto o mandato por ela outorgado (artigo 682, inciso II, do Código Civil), de maneira que o advogado constituído nos autos não tinha mais poderes de representação. Pois bem. Vale notar, em análise perfunctória, que a habilitação dos herdeiros ou sucessores nos autos é possível, conforme o disposto no artigo 110 e artigo 778, §1º, II do Código de Processo Civil. De outro lado, sobre a questão levantada pela Fazenda Pública acerca da ocorrência ou não da prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, conforme REsp nº 2.034.210/CE, afetado como representativo de controvérsia, de se ver que já na abertura do Tema (nº 1.254/STJ), há citação da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: A jurisprudência do STJ e desta Primeira Turma prevê que, a teor do art. 313, I, do CPC, o óbito de uma das partes do processo implica a sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento:21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656- 82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019). 3. Relativamente à eficácia dos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do seu constituinte, o STJ, "com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé" (STJ, REsp nº1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018). 4. Conforme explicitado no voto do julgado acima referenciado, "nem seria correto alegar que o reconhecimento de um direito a que fazia jus o autor acarretaria prejuízo à autarquia devedora. De se notar que maior prejuízo adviria do reconhecimento da referida nulidade, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores - o que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief" (...) (REsp nº 2.034.210/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 09/04/2024) (grifei). Ademais, a determinação de suspensão nacional dos processos recai sobre todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria,e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.Assim, in thesis, de acordo com o entendimento da Corte Superior (considerando que o Tema nº 1.254 encontra-se ainda pendente de julgamento), a suspensão do processo em razão do óbito da parte exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros. (REsp 1830518/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 13/04/2021).No mais, quanto à eficácia dos atos processuais praticados pelos patronos da credora originária após o falecimento da mandante, ausente a má-fé, incide o disposto no artigo 689 do Código Civil, sendo o que basta, neste momento, para afastar o efeito suspensivo pleiteado. 4. Dispensada informação da MMª. Juíza a quo. 5. Intimem-se os agravados para resposta, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 26/08/2026 3012663-22.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0022866-66.2025.8.26.0053; Assunto: Complementação de Benefício/Ferroviário; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP); Agravado: Florips Tasca de Carvalho e outros; Advogada: Carolina Fussi (OAB: 238966/SP)

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