Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
DESPACHO
Nº 3012659-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Miguel Martinez Filho (Espólio) - Agravado: Antonio Aparecido Martinez (Herdeiro) - Agravado: Jose Luiz Martinez (Herdeiro) - Agravado: Miguel Martinez Neto (Herdeiro) - Agravado: Marcos Rogerio Martinez (Herdeiro) - Interessado: Julião e Titos Sociedade de Advogados - Interessado: Evaristo Florentino da Silva - Interessado: Lourival dos Santos Bales - Interessada: Elisabete de Jesus Domingos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 479/481, dos autos do processo nº 0005014-10.2017.8.26.0053/01, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, afastou as alegações de nulidade dos atos processuais e de prescrição e, em cumprimento ao acórdão anteriormente proferido, autorizou a expedição de mandado de levantamento em favor dos sucessores de Miguel Martinez Filho, segundo os quinhões nela estabelecidos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Assim, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995 do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 1.019, inciso I, combinado com 995, do CPC mencionado. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se evidencia, de plano, a plausibilidade do direito invocado. Isso porque a decisão agravada considerou suficiente o contraditório diferido, diante da manifestação efetivamente apresentada pela Fazenda Pública, e assentou que a habilitação dos sucessores constitui providência apta a sanar a irregularidade processual, sem reconhecer nulidade dos atos praticados. Também afastou a prescrição por compreender que a morte da parte suspende o processo e que não há prazo legal específico para a habilitação dos herdeiros. Ademais, a decisão impugnada foi proferida em cumprimento ao acórdão anteriormente prolatado no feito, que afastou a exigência de apresentação de escritura pública ou formal de partilha para a alteração da titularidade do crédito, circunstância que, ao menos neste exame inicial, impede o reconhecimento da probabilidade de imediato provimento do recurso. As alegações de nulidade, prescrição, necessidade de regularização sucessória e incidência do Tema nº 1.254/STJ demandam exame mais aprofundado, após o estabelecimento do contraditório, não comportando solução definitiva nesta fase de cognição sumária. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não há fundamento para a suspensão imediata da decisão recorrida. Indefiro, assim, o efeito suspensivo pretendido. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Intime-se para contraminuta. O julgamento deste recurso obedecerá às regras da Resolução 984/2025 do TJSP (Resolução 591/2024 CNJ). Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Tainara Fernanda Talhaire (OAB: 376275/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Adriana Cortese Julião (OAB: 257824/SP) - 1° andar