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3012593-31.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Apelação Cível Nº 3012593-31.2025.8.19.0001/RJ APELANTE: MYRIAM DE FATIMA PEREIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA (OAB RJ158951) APELANTE: MYRIAM DE FATIMA PEREIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA (OAB RJ158951) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HAVERIA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 PARA O CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, INEXISTINDO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. 4. A PARTE EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO PROFERIDA, O QUE SE REVELA INCABÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTAM A REDIMENSIONAR O JULGAMENTO. 5. A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONDUZ À REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, POR NÃO SE CONSTATAR VÍCIO QUE JUSTIFIQUE SUA INTERPOSIÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 6. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, uma vez ausentes, no caso concreto, quaisquer dos pressupostos legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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