Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão
Apelação Cível Nº 3012593-31.2025.8.19.0001/RJ APELANTE: MYRIAM DE FATIMA PEREIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA (OAB RJ158951) APELANTE: MYRIAM DE FATIMA PEREIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA (OAB RJ158951) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HAVERIA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 PARA O CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, INEXISTINDO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. 4. A PARTE EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO PROFERIDA, O QUE SE REVELA INCABÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTAM A REDIMENSIONAR O JULGAMENTO. 5. A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONDUZ À REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, POR NÃO SE CONSTATAR VÍCIO QUE JUSTIFIQUE SUA INTERPOSIÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 6. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, uma vez ausentes, no caso concreto, quaisquer dos pressupostos legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.