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3012582-62.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 3012582-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO TADEU FEITOSA VERAS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Aos 2026-09-01, por volta de 14:00:00, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Mirian Porto Mota Randal Pompeu, Juíza de Direito, compareceram o requerente, acompanhado da advogada ROCHELLY GOMES FREIRE (OAB/CE nº 27.756), bem como da testemunha EDEN SAULO PEDROSO DE MORAES. Ausente, injustificadamente, a requerida. Auxiliando os trabalhos esteve presente o Assistente de Unidade Judiciária CAIO HOLANDA QUEIROZ, matrícula nº 9719. Iniciados os trabalhos, em observância às disposições legais aplicáveis, especialmente à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e à Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, a MM. Juíza de Direito determinou que ficasse consignado em ata que o presente ato processual será integralmente registrado por meio do sistema oficial de captação audiovisual disponibilizado pelo Poder Judiciário, para fins de documentação e utilização no âmbito do processo e no exercício regular dos direitos dele decorrentes. Na sequência, foram as partes, os advogados/defensores públicos e os demais presentes expressamente advertidos de que: 1. a gravação da audiência, seja aquela realizada pelo sistema oficial, seja eventual gravação particular previamente comunicada, submete-se às normas relativas à proteção de dados pessoais, especialmente à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), não podendo ser utilizada para finalidade estranha ao processo, à investigação ou ao exercício regular de direitos; 2. é vedada a utilização indevida das imagens, vozes e demais dados pessoais captados durante o ato, especialmente mediante divulgação em redes sociais ou páginas da internet, transmissão online, monetização do conteúdo, compartilhamento indevido com terceiros ou qualquer outra forma de exposição para finalidade alheia ao processo; 3. a utilização ou divulgação indevida das gravações, sejam oficiais ou particulares, poderá acarretar responsabilização nas esferas processual, administrativa, civil e penal, conforme o caso; 4. todos aqueles que tiverem acesso à gravação ou às respectivas cópias deverão preservar sua integridade, confidencialidade e privacidade, observando as restrições legais eventualmente incidentes e, em especial, a proteção conferida à imagem e aos dados pessoais de crianças e adolescentes, quando houver. Em seguida, registrou-se a ausência injustificada da parte requerida, regularmente intimada por intermédio de seu advogado. Consignou-se que foi observado o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos entre o primeiro pregão e a última chamada, realizada às 14h10min, sem o comparecimento da requerida. No início do ato, a advogada da parte autora informou que o processo tramitara originalmente no sistema SAJ e que, após sua migração para o PJe, não havia localizado determinadas gravações de vídeo anteriormente juntadas aos autos. Procedeu-se, então, à consulta dos autos no PJe, ocasião em que se constatou que, dentre os documentos que acompanham a petição inicial, encontram-se 8 (oito) arquivos de vídeo, individualmente numerados. Os respectivos arquivos foram exibidos em tela e identificados pela advogada da parte autora, ficando, assim, esclarecida e superada a questão suscitada. Ato contínuo, procedeu-se à oitiva da testemunha EDEN SAULO PEDROSO DE MORAES, cujo depoimento foi regularmente colhido e registrado pelo sistema de gravação audiovisual. Encerrada a produção da prova oral, a MM. Juíza de Direito proferiu a seguinte deliberação: dou por encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais. Considerando a ausência da parte requerida ao presente ato, intime-se acerca desta deliberação por meio do Diário da Justiça. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Fortaleza/CE, 2026-09-01. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito

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