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3012542-23.2026.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3012542-23.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: ONDINA ABRAHAO CASSAR (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ (OAB RJ112753) ADVOGADO(A): MAITE RIBEIRO NASCIMENTO (OAB RJ247261) AUTOR: LEILA CASSAR DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ (OAB RJ112753) ADVOGADO(A): MAITE RIBEIRO NASCIMENTO (OAB RJ247261) AUTOR: REGINA CELIA CASSAR VIANNA ADVOGADO(A): PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO (OAB RJ103762) ADVOGADO(A): LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ (OAB RJ112753) DESPACHO/DECISÃO TUTELA ANTECIPADA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por Espólio de Ondina Abrahão Cassar em face de Condomínio do Edifício Soberano, objetivando, em sede liminar, a demolição de muro que obstrui os vãos de ventilação da unidade comercial "Loja D". Conquanto relevantes os argumentos vertidos pela parte autora, inviável o acolhimento do pleito de tutela antecipada inaudita altera pars. Isto porque os fatos narrados remontam a março de 2026, tendo o autor permanecido por mais de três meses em tratativas extrajudiciais antes de buscar a via judicial. O decurso de considerável lapso temporal afasta a situação de urgência excepcionalíssima que autorize a mitigação do contraditório. Ademais, a medida pleiteada (demolição de muro) guarda natureza satisfativa e de difícil reversão imediata. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado em caráter liminar. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Defiro a retificação do polo ativo, para que passe a constar ESPÓLIO DE ONDINA ABRAHÃO CASSAR, representado por sua inventariante LEILA CASSAR DOS SANTOS, e REGINA CÉLIA CASSAR VIANNA, em nome próprio. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 24, com os esclarecimentos nela prestados, dando-se por cumprida a determinação do evento 19. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 298025077026

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3012542-23.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: ONDINA ABRAHAO CASSAR (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ (OAB RJ112753) ADVOGADO(A): MAITE RIBEIRO NASCIMENTO (OAB RJ247261) AUTOR: LEILA CASSAR DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ (OAB RJ112753) ADVOGADO(A): MAITE RIBEIRO NASCIMENTO (OAB RJ247261) AUTOR: REGINA CELIA CASSAR VIANNA ADVOGADO(A): PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO (OAB RJ103762) ADVOGADO(A): LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ (OAB RJ112753) DESPACHO/DECISÃO TUTELA ANTECIPADA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por Espólio de Ondina Abrahão Cassar em face de Condomínio do Edifício Soberano, objetivando, em sede liminar, a demolição de muro que obstrui os vãos de ventilação da unidade comercial "Loja D". Conquanto relevantes os argumentos vertidos pela parte autora, inviável o acolhimento do pleito de tutela antecipada inaudita altera pars. Isto porque os fatos narrados remontam a março de 2026, tendo o autor permanecido por mais de três meses em tratativas extrajudiciais antes de buscar a via judicial. O decurso de considerável lapso temporal afasta a situação de urgência excepcionalíssima que autorize a mitigação do contraditório. Ademais, a medida pleiteada (demolição de muro) guarda natureza satisfativa e de difícil reversão imediata. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado em caráter liminar. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Defiro a retificação do polo ativo, para que passe a constar ESPÓLIO DE ONDINA ABRAHÃO CASSAR, representado por sua inventariante LEILA CASSAR DOS SANTOS, e REGINA CÉLIA CASSAR VIANNA, em nome próprio. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 24, com os esclarecimentos nela prestados, dando-se por cumprida a determinação do evento 19. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 298025077026

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