Publicações do processo

3012527-80.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3012527-80.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE CLAUDINO DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE HERDEIROS HABILITADOS. CITAÇÃO DO ESPÓLIO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO ABSOLUTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. TEMA REPETITIVO 1338/STJ. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de citação por edital do espólio do executado falecido após sua citação pessoal, apesar da apresentação de certidão negativa de inventário ou arrolamento e de informação do INSS quanto à inexistência de herdeiros habilitados, requerendo o agravante a reforma da decisão para viabilizar o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a certidão negativa de inventário ou arrolamento e a informação do INSS acerca da inexistência de herdeiros habilitados constituem diligências suficientes para autorizar a citação por edital do espólio, nos termos do art. 256 do CPC, ou se é indispensável o esgotamento de outras medidas de localização dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, admissível quando demonstrada, mediante diligências razoáveis, a impossibilidade de localização do citando, nos termos do art. 256 do CPC. O Tema Repetitivo 1338/STJ estabelece que a validade da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais imagináveis, cabendo ao magistrado avaliar, conforme as circunstâncias concretas, a suficiência das diligências realizadas. A apresentação de certidão negativa de inventário ou arrolamento e a informação do INSS acerca da inexistência de herdeiros habilitados demonstram esforço razoável e proporcional para a identificação dos sucessores do executado falecido. A exigência de novas diligências, sem indicação concreta de quais medidas úteis ainda deveriam ser adotadas nem fundamentação específica quanto à insuficiência das providências já realizadas, impõe ao exequente ônus de contornos indefinidos e contraria a efetividade e a duração razoável do processo. A longa duração da execução e a impossibilidade de seu regular prosseguimento sem a recomposição válida do polo passivo reforçam a necessidade de admitir a citação editalícia, evitando a perpetuação indevida da demanda. A nomeação de curador especial ao espólio citado por edital que não compareça ao processo preserva o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 72, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital do espólio é admissível quando diligências razoáveis e proporcionais demonstrarem a impossibilidade de identificação ou localização dos sucessores do executado falecido, sem necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais concebíveis. 2. A certidão negativa de inventário ou arrolamento, associada à informação do INSS acerca da inexistência de herdeiros habilitados, pode satisfazer o requisito de esgotamento razoável dos meios disponíveis para a citação por edital. 3. O indeferimento da citação editalícia exige fundamentação concreta quanto à insuficiência das diligências realizadas e à existência de providências adicionais úteis. 4. O espólio citado por edital deve ser representado por curador especial caso não compareça ao processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 72, II, 256, caput, I e II, e § 3º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1338, REsp nº 2.162.483/AP e REsp nº 2.166.983/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18.03.2026; STJ, Súmula nº 414; STJ, Tema 988; TJPR, AI nº 0071154-28.2021.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJDFT, AI nº 0707243-50.2021.8.07.0000, Rel. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 02.06.2021. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAYSON LIMA MOURA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0221823-06.2020.8.06.0001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do processo de origem por dois vícios principais: (i) a nulidade da citação na fase de conhecimento, em razão da divergência entre o endereço indicado na petição inicial e o local onde a diligência foi supostamente cumprida, e (ii) a nulidade dos atos da fase de cumprimento de sentença, pela ausência de sua intimação pessoal para o pagamento do débito, por ser réu revel sem advogado constituído nos autos, o que violaria o disposto no art. 513, § 2º, II, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, alegando que a probabilidade de provimento do recurso é elevada, diante da flagrante desconformidade da decisão com a jurisprudência superior. O risco de dano grave, por sua vez, residiria na iminência de atos de constrição patrimonial, como a penhora online de seus ativos financeiros. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do agravo para acolher a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade dos atos processuais. Em decisão liminar (ID. 35899606), esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Na oportunidade, em sede de cognição sumária, entendeu ser mais adequado prestigiar, por ora, o contraditório, relegando a análise da matéria ao julgamento de mérito pelo Colegiado, sem prejuízo de eventual reexame da questão. Contraminuta em ID. 37152779, na qual a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da decisão agravada. Defende a validade da citação realizada por oficial de justiça, a inexistência de nulidade no cumprimento de sentença, a inadequação da exceção de pré-executividade para desconstituir a coisa julgada, bem como a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, requerendo a manutenção integral da decisão recorrida. O Ministério Público, em parecer de ID 38754603, manifestou-se pela admissão do recurso, porém não teceu manifestação sobre o mérito da insurgência. É o breve relatório. VOTO I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória (ID 201296938), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0010921-05.2012.8.06.0115, movida em face de Jose Claudino de Sousa. Extrai-se dos autos que o executado foi pessoalmente citado à fl. 68 e que, no curso do processo, apurou-se, em 28/02/2022, o seu falecimento, ocorrido em momento posterior à citação. Diante disso, o agravante requereu a suspensão do feito e, na sequência, juntou certidão negativa de ação de inventário em nome do executado falecido (fls. 174/175) e requereu a expedição de ofício ao INSS para identificação de eventuais herdeiros habilitados perante a Previdência Social. Deferida a diligência (decisão de fl. 177), o INSS informou, em resposta ao ofício (ID 150883242), a inexistência de herdeiros habilitados. À vista desses elementos, o agravante peticionou (ID 182378059) requerendo a citação do espólio por edital. O Juízo a quo indeferiu o pedido (decisão ora agravada, ID 201296938), sob o fundamento de que apenas foram expedidos ofício ao INSS e ofício ao Cartório de Limoeiro do Norte acerca de eventual inventário do de cujus, determinando a intimação do exequente para requerer o que entendesse pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Nas razões recursais, sustenta o agravante que as diligências realizadas - certidão negativa de inventário e resposta do INSS quanto à inexistência de herdeiros habilitados - são suficientes para autorizar a citação editalícia do espólio, nos termos do art. 256 do CPC, invocando, ainda, o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1338/STJ, e requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. III - FUNDAMENTAÇÃO III.1. Do cerne da controvérsia recursal A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a saber se as diligências efetivamente adotadas pelo agravante - obtenção de certidão negativa de inventário em nome do executado falecido e resposta do INSS atestando a inexistência de herdeiros habilitados perante a Previdência Social - são suficientes para autorizar a citação por edital do espólio, nos termos do art. 256 do CPC, ou se, ao revés, subsistiriam diligências adicionais indispensáveis à validade do ato citatório, como entendeu o Juízo de origem. III.2. Do regime legal da citação por edital Dispõe o art. 256 do CPC: "Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." (Código de Processo Civil, art. 256) A doutrina processual é uníssona ao qualificar a citação editalícia como medida excepcional, subsidiária às demais modalidades citatórias, mas reconhece que, uma vez comprovada a impossibilidade de localização do citando - seja por estar em local incerto, seja, como no caso de espólio, pela inexistência de inventário aberto e de herdeiros habilitados conhecidos -, o ato ficto se impõe como forma de assegurar a duração razoável do processo e de evitar a perenização de demandas paralisadas por óbice à citação. Nesse sentido, aplica-se por analogia a Súmula nº 414 do STJ, segundo a qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades", entendimento que, embora originalmente cunhado para a execução fiscal, espelha o princípio geral de subsidiariedade e razoabilidade que também rege a citação editalícia no processo civil comum. Especificamente quanto à extensão do dever de diligência exigido do exequente antes do deferimento da citação por edital, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1338 (REsp nº 2.162.483/AP e REsp nº 2.166.983/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/03/2026), fixou a seguinte tese: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes nos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." (STJ, REsp 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/03/2026) A tese fixada, embora tratando textualmente da desnecessidade de ofícios a concessionárias privadas, é reveladora de orientação mais ampla: não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais imagináveis para a validade da citação editalícia, bastando a demonstração de diligência razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cabendo ao julgador aferir a suficiência do esforço empreendido. A jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça, inclusive em casos envolvendo especificamente a citação de espólio por edital, converge nesse mesmo sentido, admitindo o ato ficto sempre que demonstrada a inexistência de inventário aberto e de herdeiros habilitados conhecidos, sem exigir a exaustão de todas as diligências extrajudiciais concebíveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS HERDEIROS DE RÉU FALECIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL DO ESPÓLIO E EVENTUAIS HERDEIROS E INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA PARA LOCALIZAÇÃO . DECISÃO REFORMADA. - Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, impositiva a reforma da decisão para determinar a citação por edital do espólio e eventuais herdeiros e interessados do réu, ante a informação de que o proprietário registral é falecido e não deixou herdeiros.Recurso provido. (TJPR - 18ª C .Cível - 0071154-28.2021.8.16 .0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.06 .2022) (TJ-PR - AI: 00711542820218160000 Pinhais 0071154-28.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAl. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. I - De acordo com os artigos 256 e 257 do CPC, para que se efetue a citação por edital, basta que a localização do citando seja incerta ou inacessível, sendo certa que tal assertiva deve ser assentada pelo autor ou pelo oficial de justiça. Assim, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. II - Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando . III - Considerando os princípios da efetividade de duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido IV - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07072435020218070000 DF 0707243-50.2021.8 .07.0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .) III.3. Da aplicação ao caso concreto No caso dos autos, verifica-se que o agravante não se limitou a alegar genericamente a impossibilidade de localização de herdeiros: comprovou, mediante certidão específica (fls. 174/175), a inexistência de ação de inventário ou arrolamento aberta em nome do executado falecido, e obteve, em resposta a ofício regularmente expedido, informação do INSS atestando a inexistência de herdeiros habilitados perante a Previdência Social. Tais diligências, conquanto não exaurientes de toda e qualquer via extrajudicial abstratamente concebível, revelam-se proporcionais e adequadas à natureza da questão posta - a localização de sucessores de pessoa falecida sem inventário aberto -, satisfazendo o padrão de razoabilidade referendado pelo Tema 1338/STJ. Exigir, como fez a decisão agravada, a repetição ou a multiplicação de ofícios sem indicar quais outras diligências concretas seriam necessárias, nem apontar fundamento para reputar insuficiente o que já foi produzido, transfere ao exequente um ônus probatório de contornos indefinidos, incompatível com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º e art. 6º, ambos do CPC). Acrescente-se que a hipótese dos autos concerne a execução de título extrajudicial ajuizada há mais de uma década, cujo regular prosseguimento fica inteiramente obstado sem a citação válida do polo passivo, de modo que o indeferimento da citação editalícia, sem a indicação de diligência concreta e útil ainda pendente, sujeita o feito a indesejada perpetuação, em prejuízo do credor e da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, demonstrado o esgotamento razoável dos meios disponíveis ao agravante para a identificação de herdeiros do executado falecido, impõe-se a reforma da decisão agravada, para deferir a citação editalícia do espólio, nos termos do art. 256 do CPC, ressalvando-se, como de praxe, a nomeação de curador especial em caso de não comparecimento (art. 72, II, do CPC), a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: 1. CONHECER do agravo de instrumento, por presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ); 2. DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada (ID 201296938) e DEFERIR a citação por edital do Espólio de Jose Claudino de Sousa, nos termos do art. 256 do CPC, determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0010921-05.2012.8.06.0115, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE; 3. DETERMINAR que, decorrido o prazo do edital sem manifestação, seja nomeado curador especial ao espólio citado, nos termos do art. 72, II, do CPC, para regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.