Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 3012507-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp - Agravado: Laécio Kelson do Nascimento Silva - Interessado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - Interessado: Ilmo Senhor Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público da Arsesp - Interessado: Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviçõs Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que instituiu comando juridicamente impossível e inexequível na sistemática do concurso. pois além de não haver lista apartada de cotistas, o certame sequer atingiu a homologação de resultado final definitivo, tornando arbitrária a fixação antecipada de reserva sem base normativa, e o item 19.12 do Edital de Abertura dispôs claramente que o teor do parecer motivado e a filmagem teriam acesso restrito, em estrita observância à proteção de dados e à intimidade tuteladas pela legislação regente, e o candidato realizou sua inscrição concordando tacitamente com todos os termos editalícios, não podendo insurgir-se contra a cláusula após obter resultado desfavorável, além de que o contraditório e a ampla defesa foram materialmente garantidos em dupla instância avaliadora. É o relatório. Decido. Observo que o agravado impugna os termos do Edital, com nota de há muito estar ultrapassado o prazo a tanto, pois o edital para o concurso em referência remonta a 17/09/25. Demais disso, observo não ter sido coarctado direito a recurso administrativo, a não se entrever cerceamento de defesa no caso, a revelar ausência de fumus boni juris. Além, pontuo buscar o impetrante-agravado declaração da nulidade do ato administrativo que indeferiu / não ratificou a autodeclaração como pessoa parda, com atribuição de pontuação diferenciada em todas as fases do certame, a acenar, com a devida vênia, para inadequação da via eleita por demandar a aferição do fenótipo instrução probatória, de todo descabida em ação mandamental, como é de rematada sabença. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) (Procurador) - Rafael Vilarinho da Rocha Silva (OAB: 14999/PI) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - 1° andar