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TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 3012503-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Geni Marciano - Agravado: Geni Mantai Correa - Agravado: Geny Pigatti Dota - Agravado: Generosa Virissimo Gomes - Agravado: Genivalda Ribeiro de Souza - Agravado: Geni Domingues Engler - Agravado: Associação dos Aposentados da Fundação Cesp - Aafc - Agravado: Geni dos Santos Bortoloto - Agravado: Georgina Pichi Nazareth - Agravado: Geny do Nascimento Gory - Agravado: Geni Carolina C Casarino - Interessado: Associação dos Aposentados da Fundação Cesp - Aafc - Interessado: Master Soluções Empresariais Ltda - Interessado: Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da decisão de fls. 484/486, nos autos da Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença nº 1015013-23.2024.8.26.0053 ajuizada por Geni Marciano e Outros, em face da ora agravante, que deferiu a habilitação dos herdeiros da exequente Geny Domingues Engler, para que haja continuidade da regularidade processual. Alega o agravante, em síntese, que seria indevida a habilitação deferida, haja vista que a exequente faleceu há mais de 05 (cinco) anos, quando já inexistia capacidade processual, encontrando-se prescrito o direito à habilitação. Afirma ainda que se encontra pendente de julgamento no C. STJ o Tema 1.254, que trata justamente da matéria tratada nos autos, quanto a ocorrência de prescrição sobre a habilitação de herdeiros, sendo de rigor a suspensão do processo até o julgamento final do tema pelo Col. STJ. Assim, requer: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender a execução, relativamente à parte autora falecida e aos seus herdeiros; b) o conhecimento e o provimento deste recurso, para que seja reformada a decisão agravada, mediante o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento do autor, bem como da prescrição; c) subsidiariamente, caso afastada a prescrição quinquenal, a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1254 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não deve ser concedido efeito suspensivo. Justifico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar danos graves, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. No caso em análise, a agravante insurge contra decisão que deferiu a habilitação dos sucessores de Geny Domingues Engler, nos autos de ação de cumprimento de sentença. Alega que a exequente faleceu há mais de 05 anos, no entanto seus sucessores requereram a habilitação somente em 2026. Inicialmente, verifico que não é o caso de a suspensão do presente feito, visto que não se amolda ao estabelecido pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: Resp 2.034.214/CE; Resp 2.034.211/CE; e Resp 2.034.210/CE. (Relator Ministro Humberto Martins) (negritei) Em relação a prescrição, a agravante também não assiste razão. Isto porque, a habilitação dos sucessores do falecido é prevista nos artigos 687 e 688, inciso II, do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: (...); II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. E o artigo 313, inciso I, prevê a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Assim, não obstante o grande lapso de tempo entre o falecimento das partes e a habilitação dos sucessores, não houve a alegada prescrição, visto que o processo esteve suspenso. Em casos análogos, assim decidiu esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação de herdeiros. Prescrição. Morte da parte que importa na suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausência de prazo legal para habilitação dos sucessores. Impossibilidade de fluência do prazo prescricional durante a suspensão do feito. Pedido de suspensão do feito até julgamento do Tema 1254 do STJ. Inviabilidade. Sobrestamento restrito a processos em fase de recurso especial e agravo em recurso especial. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005024-50.2026.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a habilitação de sucessores de autor falecido há mais de cinco anos. A Fazenda Estadual alegou nulidade dos atos praticados post mortem e prescrição intercorrente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade na execução e prescrição intercorrente devido ao falecimento do exequente antes da instauração do cumprimento de sentença e a habilitação tardia dos herdeiros. III.Razões de Decidir 3. Nos termos do artigo 110 do CPC, o falecimento de uma das partes enseja a sucessão processual por seu espólio ou sucessores, não implicando extinção do processo. 4. A jurisprudência do STJ afirma que não há prazo prescricional para habilitação de herdeiros, e a morte da parte implica suspensão do processo, impedindo a prescrição intercorrente. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A habilitação de herdeiros não está sujeita a prazo prescricional, conforme entendimento do STJ. 2. A suspensão do processo devido ao falecimento impede a prescrição intercorrente. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º. Código Civil, art. 689. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp 1740170 CE 2020/0198481-0, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15/12/2020.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003139-98.2026.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026) E as outras Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.254 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a habilitação dos herdeiros de litisconsortes falecidos e condicionou o levantamento de valores à apresentação de formal de partilha ou indicação de inventário, sendo alegadas prescrição, nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito e necessidade de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a habilitação tardia de herdeiros enseja prescrição intercorrente da pretensão executiva; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados após o falecimento da parte, sem prévia habilitação, são nulos; e (iii) determinar se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1.254 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC e impede a fluência do prazo prescricional durante esse período. 4. A prescrição intercorrente exige inércia voluntária e injustificada da parte, o que não se configura quando o processo deveria estar suspenso por força legal. 5. Não há previsão legal de prazo específico para a habilitação dos herdeiros, sendo inadequada a interpretação extensiva para impor prescrição. 6. A demora na habilitação não caracteriza desídia, especialmente quando os sucessores não tinham conhecimento do processo ou do óbito não foi formalmente comunicado ao Juízo. 7. A irregularidade de representação processual não gera nulidade automática, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 8. A alegação tardia de nulidade configura nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico, de modo que sujeita à preclusão. 9. O comportamento contraditório da Fazenda, que não suscitou a irregularidade em momento oportuno e anteriormente anuiu a atos do processo, afasta a pretensão anulatória. 10. O Tema 1.254 do STJ não se aplica ao caso, pois a determinação de suspensão restringe-se a processos em fase de recurso especial, além de já haver situação processual consolidada com pagamento parcial. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002905-19.2026.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE CREDOR FALECIDO. MANUTENÇÃO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos herdeiros de coexequente falecido, embora condicionasse o levantamento dos valores à realização de inventário. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é correta a habilitação dos herdeiros do credor falecido. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Cumprimento de Sentença. Habilitação de herdeiros. 3.1. Alegação de nulidade em razão de o óbito do credor ter ocorrido anteriormente à instauração do cumprimento de sentença. Inocorrência. Ausente prejuízo à parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista. 3.2. Tema nº 1.254/STJ. Suspensão do processo. Descabimento. Determinação de suspensão dos processos correlatos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, o que não se amolda à hipótese vertente. Precedente. 3.3. Prescrição. Óbito de credor. Processo que fica suspenso até a habilitação dos herdeiros, de maneira que não há marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. DISPOSITIVO: Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003324-39.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Decisão que rejeitou o pedido de habilitação dos herdeiros de Clóvis Corrêa da Costa em cumprimento de sentença, pronunciando a prescrição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão executiva em virtude da ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento do autor. III. Razões de Decidir 3. O falecimento do autor implica na suspensão do processo para a habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme arts. 110 e 313 do CPC. A inclusão dos herdeiros evita a extinção do processo e fomenta regularização da representação processual. 4. Segundo entendimento do STJ, inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A morte de uma das partes causa a suspensão do processo, não correndo a prescrição. 2. Não há previsão legal que estipule prazo para a habilitação dos herdeiros. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 110, 313, 924, V. Jurisprudência Citada: STJ, Resp nº 1.998.085/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje de 20.6.2022. STJ, AgInt no Resp nº 2.102.691/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 26.2.2024, Dje de 6.3.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2338822-77.2025.8.26.0000; Des. Nazir David Milano Filho; j. em 29.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3011331-54.2025.8.26.0000; Des. José Luiz Gavião de Almeida; j. em 19.9.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3009075-41.2025.8.26.0000; Des. Oscild de Lima Júnior; j. em 6.8.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358812-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) Assim, em uma análise perfunctória da questão, vejo que improvável o provimento recursal e incabível a concessão do efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso e, ausentes os requisitos do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Escoado o prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patrícia Souza Mattos (OAB: 428528/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Carolina Dafner Queiroz Figueiredo (OAB: 464474/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Wesley Ferraz (OAB: 358624/SP) - Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - 1º andar
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