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3012495-75.2026.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3012495-75.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: DP COMERCIO DE VAREJO LTDA e outros AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. MÁQUINAS AUTOMÁTICAS "BOX SURPRISE". LOOT BOXES FÍSICAS. VENDA DE MERCADORIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. EXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O MODO DE CUMPRIMENTO EM EQUIPAMENTOS AUTOMATIZADOS. IMPOSIÇÃO DE EMISSÃO AUTOMÁTICA E IMEDIATA. FRAGILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA. DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DISTINÇÃO ENTRE DEVER CONSUMERISTA E DEVER FISCAL. PRAZO EXÍGUO. ASTREINTES. RISCO DE DANO ECONÔMICO GRAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a emissão obrigatória e automática de cupom ou nota fiscal em cada transação realizada nas máquinas de venda denominadas "Box Surprise", no prazo de cinco dias, sob multa diária de R$ 2.000,00. As recorrentes alegam, entre outros fundamentos, ausência de regulamentação específica para a emissão automática em vending machines, impossibilidade técnica de cumprimento no prazo estipulado, atendimento do dever de informação por QR Code e desproporcionalidade das astreintes, requerendo a reforma da decisão e o afastamento da obrigação e da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as operações realizadas por máquinas "Box Surprise", estruturadas sob elemento de surpresa e aleatoriedade quanto ao item obtido, configuram venda de mercadoria sujeita às obrigações tributárias acessórias; (ii) estabelecer se a existência do dever legal de emissão de documento fiscal autoriza, em tutela de urgência, a imposição de emissão automática e individualizada a cada operação em máquinas automatizadas, mesmo sem regulamentação específica acerca dos meios técnicos de cumprimento; (iii) determinar se a ausência de emissão automática de nota fiscal caracteriza, por si só, violação ao direito de informação do consumidor apta a sustentar autonomamente a medida antecipatória; e (iv) definir se o prazo de cinco dias e a multa diária de R$ 2.000,00, diante das adaptações técnicas exigidas, revelam risco de dano grave e de difícil reparação incompatível com a manutenção da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cognição própria do agravo limita-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência, sem decidir definitivamente sobre a licitude do modelo de negócio ou esgotar o exame do dever de documentação fiscal, matérias dependentes de adequada instrução na ação coletiva. 4. As máquinas "Box Surprise" comercializam produtos materiais sob dinâmica de surpresa quanto à identidade específica do item adquirido, mas asseguram a entrega de bem pertencente à categoria previamente estabelecida, de modo que o negócio assume natureza de contrato aleatório e não se equipara a aposta ou jogo de azar, enquadrando-se como venda ordinária de mercadoria no varejo. 5. A qualificação da operação como circulação de mercadoria atrai o regime das obrigações tributárias acessórias, pois o CTN, a Lei nº 8.846/1994 e a legislação estadual estabelecem o dever de emissão de documento fiscal nas operações de venda de mercadorias. 6. A legislação estadual atribui ao regulamento a disciplina da forma, modelo, emissão, registro e demais requisitos dos documentos fiscais, e o Decreto Estadual nº 35.061/2022 regulamenta os documentos admitidos e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, inclusive seus requisitos tecnológicos e de autorização pela SEFAZ/CE. 7. O reconhecimento do dever de emitir documento fiscal não implica, por si só, a possibilidade de exigir imediatamente forma uniforme de cumprimento em contexto operacional distinto, porque a ausência de disciplina específica para máquinas automáticas suscita questões de praticabilidade, razoabilidade, integração tecnológica, credenciamento e exequibilidade que não podem ser supridas, em cognição sumária, pela simples analogia com o comércio varejista assistido por operador humano. 8. A ausência de emissão automática de nota fiscal não configura, por si só, violação autônoma ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois eventual ofensa consumerista relaciona-se à falta de transparência sobre as probabilidades de obtenção dos itens e as características essenciais do produto, matéria distinta da obrigação tributária acessória; além disso, as recorrentes disponibilizam QR Code pelo qual o consumidor pode solicitar o documento fiscal. 9. O prazo de cinco dias para adaptação das máquinas mostra-se insuficiente diante da necessidade potencial de aquisição ou reprogramação de equipamentos, integração de sistemas fiscais eletrônicos, credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e adequação da operação, e sua conjugação com multa diária de R$ 2.000,00 gera risco de comprometimento da viabilidade econômica da atividade e de irreversibilidade fática. 10. A astreinte pressupõe prazo razoável para o cumprimento da obrigação, pois, quando o período assinalado torna o adimplemento materialmente inviável, a multa deixa de exercer função coercitiva e passa a assumir caráter sancionatório por inadimplemento inevitável. 11. A emissão de documento fiscal ostenta natureza de obrigação tributária instrumental vinculada à arrecadação e à fiscalização estadual, circunstância que recomenda a oitiva da Fazenda Pública do Estado do Ceará, ente competente para a disciplina regulatória da matéria, evitando-se decidir questão de repercussão fiscal em contraditório institucional incompleto. 12. A conjugação da ausência de regulamentação específica sobre a forma de cumprimento em máquinas automáticas, da fragilidade da analogia adotada na origem, da inexistência de demonstração imediata de violação autônoma ao direito de informação, do risco econômico decorrente do prazo exíguo e da multa e da necessidade de aferição da exequibilidade técnica impede reconhecer, no estágio processual, suporte suficiente para a tutela de urgência exigido pelo art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comercialização de caixas-surpresa físicas que asseguram a entrega de produto e submetem à aleatoriedade apenas a identidade específica do item configura venda de mercadoria, e não aposta ou jogo de azar. 2. A ausência de emissão automática de nota fiscal não caracteriza, por si só, violação ao direito de informação do consumidor, que possui objeto e regime jurídico distintos da obrigação tributária acessória. 3. A tutela de urgência não se sustenta quando a incerteza acerca da forma técnica de cumprimento da obrigação, associada a prazo exíguo e multa expressiva, afasta a probabilidade do direito e evidencia risco de dano grave e de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, arts. 300 e 1.015, I; CTN, art. 113, § 2º; CDC, arts. 6º, III, e 31; Lei nº 8.846/1994, art. 1º; Lei Estadual nº 18.665/2023, arts. 103 e 119, parágrafo único; Decreto Estadual nº 35.061/2022, arts. 42, 43 e 77, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt nº 1.489/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgInt na TutCautAnt nº 1.257/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, AgInt na TutCautAnt nº 1.347/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026; STJ, AgInt na HDE nº 13.090/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 12.05.2026, DJEN 15.05.2026. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DP Comércio de Varejo Ltda. e outra contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Civil Pública n.º 3115259-73.2025.8.06.0001, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ora agravada, na qual o MM. Juiz assim decidiu: "À vista do exposto, e sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente sublevação, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que CÍCERA ARIADINA RODRIGUES e DP COMERCIO DE VAREJO LTDA. adotem as providências necessárias no sentido de que seja emitida, de forma obrigatória e automática, cupom ou nota fiscal para cada transação realizada nas máquinas de venda denominadas "Box Surprise", em discussão nestes autos. Fixo prazo de cumprimento de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento." Em suas razões recursais, sustentam, inicialmente, a ausência de previsão legal específica que autorize a imposição da obrigação determinada pelo juízo de origem. Alegam que a decisão recorrida teria criado uma obrigação operacional e tributária sem respaldo normativo próprio para o modelo de vendas por máquinas automáticas, ampliando indevidamente a aplicação da Lei nº 8.846/94 por analogia ao comércio tradicional de balcão. Segundo as Agravantes, tal interpretação desconsideraria a dinâmica própria do setor de vending machines, no qual as operações ocorrem sem intervenção humana direta. As recorrentes também invocam a violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Argumentam que a imposição de obrigação acessória somente poderia decorrer de previsão expressa na legislação tributária competente, o que, segundo afirmam, inexiste no caso das máquinas automáticas e, especialmente, das chamadas "loot boxes". Destacam, ainda, que a própria Defensoria Pública teria reconhecido a inexistência de regulamentação específica sobre esse modelo de negócio. Outro ponto central das razões recursais diz respeito à incompatibilidade entre a ordem judicial e o modelo fiscal atualmente utilizado na atividade. As Agravantes afirmam que o setor opera historicamente mediante emissão de notas fiscais de remessa e abastecimento global, e não por meio de emissão unitária e automática de nota fiscal no momento de cada venda. Para elas, a decisão impugnada impõe uma lógica fiscal típica do comércio presencial tradicional, inadequada à natureza automatizada da operação. As Agravantes também alegam impossibilidade técnica e operacional de cumprimento da determinação no prazo fixado. Sustentam que a emissão automática e individualizada de notas fiscais exigiria modificações estruturais relevantes nos equipamentos, sistemas e softwares utilizados nas máquinas, o que não poderia ser implementado no prazo de cinco dias estabelecido pelo juízo de origem. No tocante ao dever de informação ao consumidor, as recorrentes defendem que tal obrigação já estaria sendo atendida por meio da disponibilização de QR Code nas máquinas, permitindo ao consumidor solicitar facultativamente o documento fiscal. Assim, afirmam que a exigência de emissão automática seria desnecessária, excessiva e desproporcional, especialmente diante da existência de meio alternativo de acesso à nota fiscal. Por fim, insurgem-se contra o valor das astreintes, fixadas em R$ 2.000,00 por dia. Sustentam que a multa diária é excessiva e tem potencial de inviabilizar a atividade empresarial, sobretudo por se tratar de empresa de pequeno porte. Alegam que poucos dias de incidência da penalidade poderiam superar o faturamento mensal do negócio, conferindo caráter desproporcional e confiscatório à medida coercitiva. Diante desses fundamentos, as Agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de sustar a ordem de emissão imediata e automática das notas fiscais individualizadas, bem como suspender a exigibilidade das multas fixadas, até o julgamento final do recurso. O efeito suspensivo foi deferido por este Relator em 25/05/2026, decisão interlocutória de ID 37227284, sustando-se a eficácia do decisum agravado até o julgamento final da irresignação. Regularmente intimada, a Defensoria Pública ofertou contraminuta, ID 206894521, pugnando pelo desprovimento da insurgência, ao fundamento de que o valor da multa se revela razoável e destina-se a assegurar a efetividade do provimento judicial. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 37153193, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender não demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida em sede liminar. É o relatório. Decido. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte a perquirir se, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os elementos autorizadores da imposição, às recorrentes, do dever de emitir documento fiscal automático e individualizado a cada operação realizada em máquinas de venda automática, sob cominação de multa diária. Cumpre delimitar, desde logo, o objeto da presente cognição. Não se decide, neste momento, sobre a licitude definitiva do modelo de negócio explorado pelas insurgentes, nem se exaure o exame do dever de documentação fiscal em toda a sua extensão, matéria que compõe o mérito da ação coletiva e reclama instrução adequada na origem. Avalia-se, tão somente, se o acervo atualmente disponível autoriza a antecipação dos efeitos do provimento final, com a carga mandamental e o gravame econômico que a medida encerra. O equacionamento correto da controvérsia exige, como premissa, a adequada qualificação da atividade desenvolvida. As máquinas denominadas Box Surprise operam sob lógica comercial estruturalmente assemelhada à das loot boxes físicas, categoria que compreende produtos materiais comercializados sob dinâmica de surpresa e aleatoriedade, cujo conteúdo específico somente é revelado ao adquirente após a conclusão do ato de compra. Trata-se de modalidade que remete, em sua essência econômica, a práticas há muito consolidadas no mercado brasileiro, tais como a comercialização de pacotes de figurinhas, de cápsulas com miniaturas colecionáveis e de embalagens surpresa acompanhadas de brinquedos, todas caracterizadas pela incerteza quanto à identidade específica do item recebido, mas não quanto à existência ou à categoria geral do bem entregue. Sob a ótica da natureza jurídica, o negócio subjacente ostenta feição própria dos contratos aleatórios, na medida em que fundado na incerteza das partes quanto ao resultado específico da avença. A doutrina civilista identifica, em hipóteses dessa ordem, a figura da emptio rei speratae, ajuste no qual as partes anteveem a possibilidade de existência ou não do bem ao término do contrato. Nas caixas surpresa, ao menos um item do rol previamente estabelecido é sempre entregue, o que restringe a álea à identidade específica do bem, e não à existência da contraprestação. A qualificação ostenta consequência jurídica direta. Demonstra que a operação não configura aposta nem jogo de azar, institutos que pressupõem a possibilidade de ausência total de contraprestação material ao desembolso efetuado. Na loot box física, ao revés, há entrega obrigatória de bem determinado em sua categoria, independentemente do componente sorte, de modo que o consumidor sempre recebe um produto, ainda que desconheça, de antemão, qual item integrará a embalagem adquirida. Firmada essa distinção estrutural, impõe-se reconhecer que a atividade se enquadra como venda ordinária de mercadoria no varejo, sujeita, por conseguinte, ao regime tributário correspondente. Qualificada a operação como circulação de mercadoria, a ela se aplica o regime de obrigações acessórias tributárias próprio desse tipo de negócio, cujo fundamento normativo é preciso e estratificado em múltiplos planos do ordenamento. No plano nacional, o Código Tributário Nacional estabelece: "Art. 113, (...) § 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos." A dicção normativa é expressa ao fixar que o critério definidor do dever instrumental não reside em sua vinculação a obrigação principal específica, mas em sua previsão em legislação tributária e em sua finalidade de servir ao interesse da arrecadação ou da fiscalização. Cuida-se de dever desprovido de conteúdo patrimonial próprio, embora exerça função indispensável à higidez do sistema, ao fornecer ao Fisco o suporte documental necessário ao controle do cumprimento das obrigações principais. No plano federal, a Lei nº 8.846/1994 densifica esse comando: "Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação." A amplitude do preceito é digna de nota, pois alcança contribuintes e não contribuintes de tributos federais e abrange toda venda de mercadoria ou prestação de serviço, sem ressalva de modalidade operacional específica. Se o dever subsiste independentemente do enquadramento tributário do agente econômico, com maior razão incide sobre quem realiza, profissionalmente, operações de varejo. No âmbito estadual, a Lei nº 18.665/2023 dispõe: "Art. 103. Entendem-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas impostas ao sujeito passivo, instituídas pela legislação tributária no interesse da arrecadação ou fiscalização do ICMS." E, adiante, precisa o conteúdo do dever documental: "Art. 119. As pessoas definidas nesta Lei como contribuintes, quando da realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão e, quando for o caso, escrituração de livros e documentos fiscais próprios, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação. Parágrafo único. A forma, modelo, série, conservação, emissão, registro, escrituração e demais requisitos dos documentos e livros fiscais serão disciplinados em regulamento." No plano regulamentar, o Decreto Estadual nº 35.061/2022 confere densidade ao arcabouço: "Art. 42. Para os fins deste Decreto e dos demais atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda, documento fiscal é aquele instituído pela legislação tributária com a finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando: I - registrar: a) operações relativas à circulação de mercadoria e, quando exigidos na forma da legislação, movimentação de bens; e b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; II - servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto; e III - subsidiar os controles exercidos pela SEFAZ sobre as obrigações tributárias principal e acessórias dos contribuintes do imposto. Parágrafo único. No exercício da atividade privativa de fiscalização, a SEFAZ é detentora do direito ao acesso irrestrito aos livros e documentos fiscais, na forma da legislação." O mesmo diploma, em seu art. 43, relaciona os documentos fiscais admitidos, entre os quais a Nota Fiscal Eletrônica, o Cupom Fiscal Eletrônico e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e, no art. 77, define a natureza desta última: "Art. 77. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida pela SEFAZ/CE, com o intuito de documentar operações comerciais de venda no varejo, sem geração de crédito do ICMS ao adquirente. § 1.º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, previsto em ato COTEPE, observadas as formalidades estabelecidas no Ajuste Sinief nº 07/05. § 2.º É de preenchimento obrigatório na NFC-e as informações relativas à forma de pagamento da operação comercial. § 3.º As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36633 DE 19/05/2025). § 4.º O descumprimento do disposto no § 3.º deste artigo sujeitará o contribuinte à aplicação das penalidades previstas nas alíneas "m" e "n" do inciso VII do art. 177 da Lei 18.665, de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36633 DE 19/05/2025)." Do exame conjunto desses preceitos extrai-se conclusão que este voto faz questão de explicitar, para que não se lhe atribua alcance que não possui. O dever de emitir documento fiscal nas operações realizadas pelas recorrentes existe, está previsto em legislação válida e vigente e incide sobre a hipótese, porquanto se cuida de venda de mercadoria no varejo. A automatização do ato de compra não altera essa natureza nem suspende a incidência, pois o suporte fático da obrigação acessória é a realização da operação, e não o meio pelo qual ela se executa. Fixada tal premissa, verifica-se que a controvérsia não reside na existência abstrata do dever instrumental, que se reputa incontroversa, mas na legitimidade e na exequibilidade da exigência de seu adimplemento de modo imediato, automático e individualizado por transação, considerada a natureza integralmente automatizada do ciclo negocial, a estrutura tecnológica que ela pressupõe e a ausência de disciplina regulatória específica para esse modelo operacional. O reconhecimento da obrigação legal não conduz, necessariamente, à conclusão de que a forma de seu cumprimento possa ser exigida de maneira uniforme em contextos operacionais estruturalmente distintos, sem que o ente competente haja previamente estabelecido as condições técnicas pelas quais o dever será satisfeito. A exigência de obrigação acessória desacompanhada da normatização dos meios de adimplemento em determinado contexto pode colidir com os princípios da razoabilidade e da praticabilidade tributária, que informam o sistema e reclamam que a norma seja aplicável de modo concreto, e não meramente abstrato. Nessa perspectiva, a determinação de alteração estrutural imediata dos equipamentos, fundada em aplicação analógica do regime do comércio varejista assistido, revela-se hermeneuticamente frágil em cognição sumária. A analogia, como método de integração, pressupõe semelhança essencial entre as situações comparadas, e não simples proximidade superficial. No comércio tradicional, a presença de operador humano viabiliza naturalmente a emissão do documento no instante da transação. Nas máquinas automáticas, a ausência dessa intervenção impõe condicionantes técnicas de outra ordem, relativas a hardware, software, integração com sistemas autorizadores e credenciamento perante a administração fazendária. A incerteza normativa quanto ao modo de cumprimento, por si só, recomenda cautela hermenêutica, sobretudo quando o efeito imediato do provimento é a imposição de obrigação de fazer de expressiva complexidade técnica e elevado custo de implementação, sem que se tenha aferido, previamente, sua exequibilidade concreta. No que tange à dimensão consumerista, não se vislumbra, ao menos de plano, violação apta a justificar, de forma autônoma, a imposição da medida tal como concebida na origem. Não se desconhece que o debate sobre loot boxes suscita preocupações relevantes, notadamente quanto à alegada ausência de informação clara sobre a probabilidade de obtenção de cada item, circunstância que pode fomentar expectativa distorcida de contemplação com bens raros e estimular a aquisição reiterada de embalagens. Tais inquietações se agravam quando o público alcançado inclui crianças e adolescentes, reconhecidamente hipervulneráveis nas relações de consumo e ainda em desenvolvimento quanto à compreensão de mecanismos de recompensa aleatória. Sucede que o enfrentamento dessas questões exige precisão analítica. A eventual violação do direito à informação, assegurado nos arts. 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, não decorreria da simples ausência de emissão automática de nota fiscal, mas sim de falta de transparência quanto às probabilidades de obtenção dos itens e às características essenciais do produto ofertado. Cuida-se de dimensão autônoma em relação à obrigação tributária acessória, que possui regime próprio e cujo descumprimento atrai as sanções previstas na legislação fiscal, e não na consumerista. Confundir os dois planos compromete o rigor do raciocínio e conduz a conclusões desprovidas de respaldo no ordenamento. Acresce que as insurgentes demonstraram adotar mecanismo alternativo de documentação, mediante disponibilização de QR Code que faculta ao adquirente solicitar a emissão da nota fiscal correspondente. Ainda que tal expediente não corresponda à emissão automática cogitada pela regra geral, assegura o acesso à documentação sempre que demandada, o que revela postura de observância ao dever de informar, e não de recusa a ele. A distinção entre a ausência de emissão automática e a negativa de informação ao consumidor é juridicamente relevante. A primeira configura, em tese, descumprimento de dever instrumental submetido ao regime tributário. A segunda caracterizaria ofensa autônoma de índole consumerista, com natureza e consequências diversas. À luz dos elementos até aqui aportados, esta última não se verifica de plano, o que afasta, neste juízo provisório, a caracterização da violação informacional como fundamento suficiente para sustentar a medida, sem prejuízo de exame aprofundado no curso da instrução. Sob o prisma do risco, verifica-se que o dano de difícil reparação milita, no caso concreto, em desfavor das recorrentes. A fixação de prazo de cinco dias para adaptação dos equipamentos, cumulada com multa diária de R$ 2.000,00, configura combinação de severidade acentuada para empresa de pequeno porte, cuja capacidade de investimento em tecnologia e infraestrutura é, por definição, limitada. O lapso concedido mostra-se manifestamente insuficiente para as modificações eventualmente necessárias, que envolvem aquisição ou reprogramação de máquinas, integração de sistemas fiscais eletrônicos, obtenção de credenciamento junto à Secretaria da Fazenda e adequação integral da operação aos parâmetros exigidos. A incidência da multa ao longo desse processo, antes do exame exauriente da controvérsia, pode comprometer a própria viabilidade econômica da atividade, gerando prejuízo que, uma vez consumado, dificilmente será revertido por provimento final favorável. A coerção patrimonial é instrumento legítimo de efetivação das decisões judiciais, mas encontra parâmetros expressos no estatuto processual. A norma condiciona a validade da astreinte não apenas à compatibilidade com a obrigação, mas igualmente à razoabilidade do prazo assinalado. Quando o interregno se revela insuficiente ao adimplemento, a multa perde a função persuasiva que a justifica e assume feição sancionatória, convertendo-se em penalidade por inadimplemento inevitável. Com efeito, o dispêndio exigido para reconfiguração do parque de equipamentos, somado à incidência de multa cominatória, produz efeitos práticos tendentes à irreversibilidade fática, ainda que juridicamente reversível o comando judicial. Registre-se, por fim, aspecto de relevo processual. Para além da roupagem consumerista com que a demanda se apresenta, a obrigação imposta ostenta nítido cunho tributário, porquanto a emissão de documento fiscal constitui dever instrumental instituído pela legislação tributária no interesse da arrecadação e da fiscalização do Fisco estadual. Tal circunstância não é despicienda. Ela sinaliza a conveniência de oitiva da Fazenda Pública do Estado do Ceará, titular da competência regulatória sobre a matéria e detentora de interesse jurídico direto no desfecho da controvérsia. A disciplina definitiva do modo de cumprimento da obrigação em máquinas automáticas depende, em última análise, de ato normativo do próprio ente tributante, de sorte que decidir sobre a forma do adimplemento sem sua manifestação equivale a resolver questão de evidente repercussão fiscal em contraditório institucional incompleto. Diante do conjunto articulado de elementos, a saber, a qualificação da operação como venda de mercadoria sob estrutura contratual aleatória, sem equiparação a jogo de azar, a existência inequívoca do dever de emitir documento fiscal, a ausência de regulamentação específica quanto ao modo de cumprimento no modelo automatizado, a fragilidade metodológica da analogia empregada na origem, a não configuração, de plano, de violação ao direito de informação como fundamento autônomo, o risco de dano econômico grave e de difícil reparação decorrente do prazo exíguo e da multa cominada, bem como a conveniência de integração do ente fazendário ao feito, impõe-se reconhecer que a tutela de urgência foi deferida sem lastro suficiente nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pacífico a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame. 3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem no julgamento da apelação oriunda de ação de interdito proibitório. 4. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt na TutCautAnt n. 1.489/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno de decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto contra inadmissibilidade de recurso especial em demanda de solicitação de transferência da parte autora do curso de Medicina entre universidades federais, com pretensão de transferência ex officio para instituição congênere. 2. A ação originária buscou transferência por motivo de saúde de cônjuge. A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal Regional Federal negou provimento à apelação, por ausência de previsão legal para a hipótese, por inexistência de vagas e por autonomia universitária, vedando a criação judicial de vaga. 3. Indeferimento da tutela de urgência por ausência da probabilidade do direito, à luz do art. 300 do CPC, considerando os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial e a inaplicabilidade das normas de transferência ex officio ao presente caso. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, por tutela cautelar antecedente, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, atual e iminente, conforme o art. 300 do CPC; tais requisitos não se evidenciam no caso concreto. 5. É inviável, na via do recurso especial, a apreciação de fundamentos estritamente constitucionais e de alegada violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 1.257/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo interno interposto por requerente contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que indeferiu pedido de cassação do efeito suspensivo atribuído pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual ao recurso especial interposto pela parte requerida. 2. A tutela de urgência, inclusive para fins de atribuição ou cassação de efeito suspensivo, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é providência excepcional, contrária à regra geral do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), somente justificável diante de inequívoco risco de dano irreparável e de relevantes argumentos jurídicos, de modo que sua cassação igualmente demanda demonstração robusta de ausência de tais requisitos. 4. A decisão do Tribunal de origem que admitiu o recurso especial e lhe atribuiu efeito suspensivo fundamentou a presença de fumus boni iuris na adequada indicação e prequestionamento dos dispositivos legais (art. 50, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CC; CF, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029, II) e na necessidade de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da correta aplicação da disciplina da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Em análise perfunctória própria da tutela provisória, verifica-se probabilidade de êxito do recurso especial, pois a jurisprudência pacífica do STJ afasta a desconsideração da personalidade jurídica fundada apenas na mera existência de grupo econômico, sem a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, circunstância que, em tese, beneficia a tese recursal da parte recorrente no especial. 6. O periculum in mora foi corretamente reconhecido pelo Tribunal de origem, diante do risco de prejuízos decorrentes da inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, com prática de atos constritivos e eventual expropriação de seus bens antes do julgamento do recurso especial, sendo tal fundamentação suficiente para a manutenção do efeito suspensivo. 7. O agravante não demonstrou, de forma concreta, perigo de dano reverso decorrente da manutenção do efeito suspensivo, tampouco trouxe novos elementos capazes de infirmar a conclusão quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora reconhecidos na origem. 8. Ausentes novos subsídios aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática que manteve o efeito suspensivo concedido na origem, impõe-se a confirmação daquela decisão e a negativa de provimento ao agravo interno. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 1.347/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIRETO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. As agravantes buscam tutela de urgência a fim de determinar o bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos valores. 3. A decisão proferida às fls. 455-456, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "Em relação à probabilidade do direito, os autos precisam ser instruídos de forma a conferir autenticidade aos documentos apresentados. A sentença a ser homologada, elaborada no idioma georgiano (fls. 34-82), foi traduzida para o inglês (fls. 84-119) por profissional não juramentado no Brasil - o que, ao menos em princípio, compromete a tradução para o português acostada às fls. 121-157" (fl. 456); b) "Ademais, ainda que se suponha correta a referida tradução, a sentença estrangeira não condenou os requeridos diretamente ao pagamento de qualquer quantia em favor dos requerentes. O que se observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156)" (fl. 456). 4. Em suas razões recursais acostadas às fls. 461-472, as agravantes alegam, em relação ao tradutor, que "(...) no Brasil, não há tradutor público juramentado para o idioma georgiano (doc. 2), circunstância que torna legítima a adoção da versão em inglês como base para a tradução juramentada ao português" (fl. 464). Asseveram ainda, no que diz respeito à falta de condenação dos réus em quantia certa em favor da parte ora agravante, o seguinte: "Exigir que a sentença penal estrangeira contenha expressamente capítulo indenizatório específico equivaleria impor requisito mais rigoroso do que aquele exigido para a própria lei, o que contraria frontalmente a lógica do sistema processual brasileiro " (fl. 467). 5. A falta de tradutor público previamente registrado para o idioma que se pretende traduzir não é justificativa para que se deixe de cumprir com o ônus, na medida em que é possível a nomeação de tradutor ad hoc na Junta Comercial do Estado para o ato. 6. Ademais, reitera-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se revela prudente deferir medida restritiva do patrimônio dos réus quando não se encontra, na decisão estrangeira objeto de homologação, comando condenatório em favor das agravantes. O que se observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156). 7. Assim, mostra-se temerário, neste momento processual, conceder, inaudita altera pars, tutela cautelar que restrinja o direito de propriedade das partes agravadas. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt na HDE n. 13.090/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Por fim, reitere-se, para que não subsistam dúvidas quanto ao alcance deste julgado, que a reforma ora determinada não chancela o descumprimento de obrigações tributárias acessórias, nem afasta a fiscalização própria da autoridade competente, tampouco impede que a Defensoria Pública renove o pleito acautelatório na origem, caso sobrevenham elementos que demonstrem a exequibilidade técnica da adequação, o prazo adequado à sua implementação e a insuficiência do mecanismo atualmente ofertado ao consumidor. ISSO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço do agravo de instrumento e a ele dou provimento, para reformar a decisão interlocutória impugnada e afastar a obrigação de emissão automática e imediata de cupom ou nota fiscal a cada transação realizada nos equipamentos explorados pelas recorrentes, bem como para tornar insubsistente a multa cominatória arbitrada na origem, confirmando-se, nesses termos, o efeito suspensivo anteriormente deferido. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator

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