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Processo 3012489-86.2025.8.06.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br Processo: 3012489-86.2025.8.06.0167 REQUERENTE: OSMUNDO PEREIRA ARAUJO REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OSMUNDO PEREIRA ARAÚJO em face de BANCO CREFISA S.A. No despacho de ID 206360173, o executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, constando expressamente a determinação de que o pagamento deveria ser comprovado nos autos, sob pena de regular prosseguimento dos atos executórios, inclusive penhora. Também ficou consignado que, não havendo pagamento integral, o feito deveria seguir para pesquisa via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento nos autos, a execução teve regular prosseguimento, tendo o exequente formulado pedido de penhora on-line em 07/07/2026, conforme se verifica da marcha processual. Posteriormente, em 14/09/2026, a executada apresentou petição informando que, na realidade, havia efetuado o pagamento do débito mediante guia judicial emitida em 09/06/2026, no valor de R$ 44.866,87, cujo débito bancário foi processado em 30/06/2026, portanto antes do pedido de penhora. A própria executada reconhece que, por lapso administrativo, não juntou tempestivamente aos autos o respectivo comprovante de pagamento. É o necessário. Decido. Da documentação agora apresentada, verifica-se que o débito foi efetivamente pago antes da adoção das medidas constritivas. Todavia, a ausência de comprovação tempestiva do pagamento nos autos é circunstância imputável exclusivamente à executada. Com efeito, não basta ao devedor efetuar o pagamento da obrigação e permanecer inerte no processo. Especialmente quando existe determinação judicial expressa nesse sentido, incumbe-lhe comunicar e comprovar o adimplemento, a fim de permitir que o Juízo tome conhecimento da satisfação da obrigação e determine a paralisação dos atos executórios. No caso concreto, embora o pagamento tenha sido realizado em 30/06/2026, a comprovação somente foi apresentada em 14/09/2026. Assim, quando o exequente requereu a penhora on-line e quando foram praticados os atos executórios subsequentes, não havia nos autos qualquer elemento que permitisse ao Juízo reconhecer a satisfação da obrigação. Desse modo, o prosseguimento da execução e a determinação de pesquisa/constrição via SISBAJUD foram regulares, pois decorreram diretamente da omissão da executada em comprovar tempestivamente o pagamento, apesar de expressamente advertida de que a falta de comprovação acarretaria o prosseguimento dos atos executórios. Portanto, o valor devido é o bloqueado via SISBAJUD, qual seja, R$ 49.353,56 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis reais), tendo em vista a comprovação extemporânea, incidindo, assim, a multa de 10% do art. 523 do CPC. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora. Por conseguinte: a) determino o levantamento do bloqueio/constrição realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 44.866,87 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), tendo em vista que o referido valor foi depositado em juízo; b) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, independente de preclusão da presente decisão, no valor R$ 44.866,87, depositado no ID n. 240398036. c) preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora dos valores remanescentes bloqueado via SISBAJUD. Por fim, conclusos para sentença de extinção. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br Processo: 3012489-86.2025.8.06.0167 REQUERENTE: OSMUNDO PEREIRA ARAUJO REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OSMUNDO PEREIRA ARAÚJO em face de BANCO CREFISA S.A. No despacho de ID 206360173, o executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, constando expressamente a determinação de que o pagamento deveria ser comprovado nos autos, sob pena de regular prosseguimento dos atos executórios, inclusive penhora. Também ficou consignado que, não havendo pagamento integral, o feito deveria seguir para pesquisa via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento nos autos, a execução teve regular prosseguimento, tendo o exequente formulado pedido de penhora on-line em 07/07/2026, conforme se verifica da marcha processual. Posteriormente, em 14/09/2026, a executada apresentou petição informando que, na realidade, havia efetuado o pagamento do débito mediante guia judicial emitida em 09/06/2026, no valor de R$ 44.866,87, cujo débito bancário foi processado em 30/06/2026, portanto antes do pedido de penhora. A própria executada reconhece que, por lapso administrativo, não juntou tempestivamente aos autos o respectivo comprovante de pagamento. É o necessário. Decido. Da documentação agora apresentada, verifica-se que o débito foi efetivamente pago antes da adoção das medidas constritivas. Todavia, a ausência de comprovação tempestiva do pagamento nos autos é circunstância imputável exclusivamente à executada. Com efeito, não basta ao devedor efetuar o pagamento da obrigação e permanecer inerte no processo. Especialmente quando existe determinação judicial expressa nesse sentido, incumbe-lhe comunicar e comprovar o adimplemento, a fim de permitir que o Juízo tome conhecimento da satisfação da obrigação e determine a paralisação dos atos executórios. No caso concreto, embora o pagamento tenha sido realizado em 30/06/2026, a comprovação somente foi apresentada em 14/09/2026. Assim, quando o exequente requereu a penhora on-line e quando foram praticados os atos executórios subsequentes, não havia nos autos qualquer elemento que permitisse ao Juízo reconhecer a satisfação da obrigação. Desse modo, o prosseguimento da execução e a determinação de pesquisa/constrição via SISBAJUD foram regulares, pois decorreram diretamente da omissão da executada em comprovar tempestivamente o pagamento, apesar de expressamente advertida de que a falta de comprovação acarretaria o prosseguimento dos atos executórios. Portanto, o valor devido é o bloqueado via SISBAJUD, qual seja, R$ 49.353,56 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis reais), tendo em vista a comprovação extemporânea, incidindo, assim, a multa de 10% do art. 523 do CPC. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora. Por conseguinte: a) determino o levantamento do bloqueio/constrição realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 44.866,87 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), tendo em vista que o referido valor foi depositado em juízo; b) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, independente de preclusão da presente decisão, no valor R$ 44.866,87, depositado no ID n. 240398036. c) preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora dos valores remanescentes bloqueado via SISBAJUD. Por fim, conclusos para sentença de extinção. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

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