2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3012482-76.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MOISES DAS CHAGAS JATAI AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MOISÉS DAS CHAGAS JATAI, adversando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos do Processo nº 3001425-97.2025.8.06.0064 (ID nº153983840 dos autos de origem), deferiu a medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial em favor da OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada. Assim decidiu o Juízo singular: (…) Diante do exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial (MARCA/MODELO: CHEVROLET/CLASSIC/ CLASSIC LS 1.0 VHC FLEXPOWER 4P G TIPO:1 ANO:2010 COR: PRETA PLACA: NVE4D51 CHASSI: 9BGSA1910AB267577). Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial, bem como proceder ao arrombamento, para cumprimento da presente ordem. Registre-se restrição de circulação no sistema RenaJUD (DL n. 911/69, art. 3º, § 9º) tendo como objeto o veículo descrito na exordial. Após a apreensão, retire-se a restrição no sistema RenaJUD, nos termos do art. 3º, § 10º, II, da legislação específica. Após o cumprimento da liminar, cite-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial, hipótese em que lhe será restituído o bem, livre do ônus da alienação fiduciária, caso assim não o proceda a pena para o não pagamento será consolidação de posse em favor do credor. Cite-se ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da liminar, contestar a presente demanda sob pena de revelia. O pagamento, outrossim, deverá ser realizado diretamente à instituição financeira, posto que não há previsão de consignação ou depósito judicial dos valores a serem pagos pelo devedor ao credor. Tal procedimento evita incerteza acerca do valor da dívida e do efetivo adimplemento da obrigação e agiliza a devolução do veículo, que deverá ser realizada pelo credor, também sem intervenção judicial, por força do exposto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº. 911/69. Destaco ainda que somente nos casos de ajuizamento de ação Revisional, nos quais haja provimento judicial liminar de pedido de manutenção de posse em favor do devedor, é que este encontrar-se-á desobrigado de pagar a dívida em sua integralidade. (…) Irresignada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma do decisum. Sustenta, em síntese, a ausência de caracterização da mora, em razão da incidência de encargos abusivos no contrato garantido por alienação fiduciária. Aduz, ainda, a irregularidade na legitimidade ativa da ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação da cadeia de cessão do crédito. Por fim, alega a insuficiência de fundamentação da decisão agravada para a concessão de medida tão gravosa. Assim, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, com a restituição imediata do veículo apreendido ao agravante; subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir atos de consolidação da posse e propriedade, alienação ou disposição do bem, bem como a expedição de ofício ao depositário e a vedação de transferência via RENAJUD. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para cassar/reformar a decisão, revogando-se a liminar de busca e apreensão. Em atenção ao pedido de urgência, sobreveio a decisão desta Relatoria (ID nº 37210491), a qual indeferiu o pedido liminar. Conta tal decisão, a parte interpôs agravo interno (ID nº 37691956). Contrarrazões apresentadas no ID nº 38428276. Parecer Ministerial (ID nº 41130650). É o que importa relatar. Decido. A princípio, necessário asseverar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse prisma, em análise detida dos autos é possível constatar que o recurso apresentado não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Ocorre que, em consulta realizada aos autos de primeiro grau, atualmente tramitando no PJE -1G, verifica-se que no processo de origem nº 3001425-97.2025.8.06.0064, em 08 de setembro de 2026, sobreveio a prolação de sentença de mérito (ID nº 238765917), a qual julgou improcedente em parte o pleito exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, tem-se que o presente recurso de agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pela prolação superveniente da sentença nos autos originários, sobretudo porque o interesse de agir da parte agravante quanto ao julgamento de tal recurso esvaziou-se pelo julgamento do mérito na demanda de origem, de sorte que, eventual modificação da decisão ora recorrida não tem o condão de afastar o que restou decidido por ocasião do ato sentencial. Sobre o assunto, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY lecionam que o "(…) recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta supervenientemente de interesse recursal" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 815). Nesse contexto, a referida medida impõe a prejudicialidade deste recurso, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade - utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade. No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76. São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei). Sobre o tema, colaciono julgados desta Egrégia Corte Alencarina, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela antecipada para determinar a cobertura de tratamento médico à parte agravada. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a possibilidade de análise do recurso diante da superveniência de sentença nos autos de origem, que julgou procedente o pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. 3. RAZÕES DE DECIDIR: A superveniência de sentença nos autos de origem implica perda do objeto do agravo de instrumento, porquanto a decisão agravada foi substituída pela sentença final, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte. Inexistência de interesse recursal superveniente (binômio necessidade utilidade), já que eventual provimento do recurso não teria o condão de modificar os efeitos da sentença proferida no processo principal. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e entendimento doutrinário corroboram a impossibilidade de conhecimento do recurso diante da perda de objeto. 4. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento não conhecido por prejudicado, em razão da superveniência de sentença nos autos originários, que resultou na perda do objeto e na ausência de interesse recursal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, por prejudicado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0631618-32.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (Destaquei) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por PSP Incorporações Imobiliárias e Participações Ltda contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento anteriormente interposto nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Tutela C/C Consignação em Pagamento, movida pelo agravante em face de MLAR Jacarey Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. 2. O recorrente sustenta que a admissão anterior do Agravo de Instrumento e a oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau impediriam o reconhecimento da perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, tornando prejudicada a sua apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença no processo principal substitui a decisão interlocutória combatida pelo Agravo de Instrumento, tornando prejudicado o recurso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A oposição de embargos de declaração contra a sentença não tem o condão de restaurar o interesse recursal no Agravo de Instrumento, pois o juízo de cognição exauriente prevalece sobre o juízo sumário da decisão interlocutória. 6. O fato de o recurso ter sido conhecido em sede de interlocutória que apreciou o pedido liminar também não afasta a possibilidade de reconhecimento da perda do objeto do agravo, posto ser baseado em fato superveniente, qual seja, prolação de sentença nos autos de origem. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento ocorre com a prolação de sentença no processo principal, restando ao recorrente a via da apelação para impugnar eventuais ilegalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, tornando prejudicada sua apreciação. 2. A oposição de embargos de declaração contra a sentença não impede o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento, pois a decisão definitiva substitui a decisão interlocutória recorrida. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1701403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; TJCE, AI nº 0637750-76.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 10/05/2023; TJCE, AgIntCível nº 0634616-12.2020.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 27/09/2023; TJCE, AgIntCível nº 0635007-30.2021.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/02/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do agravo interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0633205-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Destaquei) *** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR RECURSAL. POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PERDA DE OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. ART. 76, XIV, DO RITJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Lucas de Queiroz Chaves contra Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face de decisão proferida às fls. 382/388 dos autos do Agravo de Instrumento, de minha relatoria, que deferiu o pedido de suspensão recursal. II. Questão em discussão: 2. Perda do objeto do Agravo Interno. III. Razões de decidir: 3. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste agravo interno (art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do RITJCE), uma vez que aquela súplica foi julgada mediante aresto colegiado. 4. Desse modo, deve qualquer ulterior irresignação se voltar contra essa manifestação colegiada. IV. Dispositivo: 11. Recurso não conhecido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigo 76, XIV, do RITJCE. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ AgRg no REsp 956.504/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 27/05/2010; - STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o Agravo Interno, processo nº 0633550-55.2024.8.06.0000/50000, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0633550-55.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (Destaquei) Dessarte, o presente recurso resta prejudicado, posto que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão prolatada nos autos de origem. Comprovada, assim a perda do objeto do recurso em razão do proferimento de sentença, implica-se no não conhecimento do agravo de instrumento por estar prejudicada a sua análise. Ressalta-se que eventuais discussões deverão ser ventiladas em sede de recurso apelatório. Diante do exposto, com espeque nos princípios da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, na medida em que inviabiliza o prosseguimento de recurso manifestamente prejudicado ante os termos acima esposados, hei por bem NEGAR SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento e, por via reflexa, ao agravo interno, pelo disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil de 2015 e no art. 76, XIV do RITJCE/2016. Intime-se. Não havendo irresignação, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator