Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 3012437-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Aline Cristina de Souza da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pelo Estado de São Paulo e pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE em face da decisão de fls. 149/150 dos autos da ação de procedimento comum ajuizada por Aline Cristina de Souza da Silva, que estipulou honorários periciais em 20 UFESPS, nos seguintes termos: O perito nomeado por este Juízo apresentou, em manifestação retro, sua proposta de honorários periciais estimando-os no valor de R$ 20 UFESPS, acompanhada de cronograma detalhado de horas e estimativa de custos. Intimadas as partes, a parte manifestou sua discordância, alegando, em síntese, excesso no valor cobrado e requerendo a sua redução. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifico que a insurgência contra a proposta de honorários não merece prosperar. O valor estimado pelo perito guarda estrita proporcionalidade com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido na presente demanda, atendendo aos critérios de razoabilidade exigidos pela praxe forense. Insta destacar que o objeto da perícia envolve perícia médica minuciosa, com avaliação e ponderação de toda a documentação já juntada e a ser juntada aos autos, demandando tempo considerável de dedicação, além de conhecimento técnico especializado do profissional, que arca com despesas operacionais para o fiel cumprimento do encargo. Dessa forma, a impugnação genérica apresentada pela parte não possui o condão de afastar a estimativa fundamentada apresentada pelo perito de confiança deste Juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais no montante de 20 UFESPS. Intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados, sob pena de preclusão da prova pericial. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo as partes ser previamente cientificadas da data e local das diligências, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser entregue no prazo de 60 dias. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil prevê que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, os honorários do perito serão pagos com recursos alocados no orçamento dos entes públicos e, nessa hipótese, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assevera que, a fim de evitar custos demasiados ao orçamento estatal, é de rigor a utilização da Tabela do CNJ, o que encontra amparo na lei e na jurisprudência. Aduz que o Juízo a quo arbitrou honorários no valor total de 20 UFESPS, quantia que supera o máximo previsto na Resolução nº 910/2023, que é de 15 UFESPS. Requer o processamento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, seja a verba reduzida para o valor máximo de 15 UFESPS. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, analisando os autos, verifico que os requisitos estão presentes. A presente ação tem como objetivo fornecimento de nova prótese de membro inferior, com as características descritas no relatório médico de fls. 21/22 dos autos de origem. A Tabela anexa à Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal estabelece o valor máximo correspondente a 15 UFESPS para o item 3. MEDICINA - 2. Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras - 15 UFESPs. A Tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, indicada pela agravante, é de utilização subsidiária, reservada à hipótese em que não haja normativa própria do Tribunal, conforme dispõe o art. 95, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Presente, assim, a plausibilidade do direito. Igualmente presente a urgência, na medida em que o Estado poderá ser compelido a dispender valor eventualmente superior ao que for considerado devido, oportunamente, quando da avaliação do laudo e fixação dos honorários definitivos. Ante o exposto, o presente recurso deve ser processado no efeito ativo, para reduzir os honorários periciais para o valor equivalente a 15 UFESPs. Comunique-se o MM. Juízo de Origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luís Guilherme Andrade Vieira (OAB: 197765/MG) - Daniele Louise Kopp (OAB: 119000/RS) - Érica Veiga Alves (OAB: 118999/RS) - 1º andar