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3012423-88.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3012423-88.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: EDIMAR AIRES DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, colimando a reforma da decisão interlocutória de ID 203074127, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000617-06.2026.8.06.0049 proposta por Edimar Aires da Silva em face do ora recorrente, concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de injeções intravítreas de Aflibercepte, na quantidade e periodicidade indicadas no relatório médico, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Em suas razões recursais (ID 37127228), o Estado do Ceará sustenta, preliminarmente, a carência de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo e de recusa formal por parte da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA). No mérito, argumenta que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a patologia que acomete o autor, defendendo que a incorporação estabelecida pela Portaria nº 50/2019 da Conitec restringe-se ao tratamento de Retinopatia Diabética. Aponta a ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, bem como a falta de parecer prévio do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (Natjus). Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para afastar a obrigação de fornecimento. Pedido de suspensividade indeferido (ID 37189597) Apresentadas as contrarrazões de ID 37954346. É o breve relato. Decido. Em consulta ao sistema PJE1G deste Tribunal de Justiça, constata-se que a ação de origem foi julgada procedente (ID 226510605 daqueles autos). Nesse contexto, forçoso reconhecer que a análise do mérito da presente insurgência findou prejudicada ante a prolação da sentença. Com efeito, entende-se que a hipótese sob exame se amolda à previsão contida no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, adiante transcrito (grifou-se): Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 493 e 932, III, ambos do Código de Processo de Civil de 2015, nego seguimento a este agravo de instrumento. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente a este Gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5

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