Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 3012423-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Alves Pereira - Agravado: Geraldo Merlin - Agravado: Jose Mazetto - Agravado: Miguel Criado Thome Filho ( Falecido) - Agravado: Moacir Lopes - Agravado: Antonio Limone - Agravado: Florencio Sanches - Agravado: Sebastiao de Oliveira (falecido) - Agravado: Joves Candido - Agravado: Lucidio Pedroso de Goes - Agravado: Orlando Carlos de Ponte - Agravado: Angelo Batista Bisso - Agravado: Pedro Salvador - Agravado: Irani Pereira de Pontes - Agravado: Alcides Saragnoli ( Falecido) - Agravado: Reginaldo de Andrade - Agravado: Santo Gallo - Agravado: Pedro Damasceno de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que deferiu pedido de habilitação dos herdeiros em cumprimento de sentença movido por Geraldo Merlin e outros. Em suas razões recursais, o Estado aduz que no processo nº 0015217-51.2005.8.26.0053/00025, em decisão de fl. 446, foi deferido o pedido de habilitação do herdeiro Carlos Aristeu Galli Bozzo, em razão do falecimento de Adhemar Sebastião Borges Galli, que ocorreu em 01/01/2015, conforme certidão de óbito de fl. 392. Defende que desde o falecimento o processo deveria ter sido suspenso e, por isso, requer a anulação de todos os atos subsequentes, com o reconhecimento da prescrição do direito de requerer a habilitação no processo, diante do transcurso do prazo quinquenal (fls. 01/09). É, em síntese, o relatório. O recurso não merece conhecimento. O recurso não pode ser conhecido, por ausência dos requisitos de admissibilidade fixados no art. 1.016 do CPC. O art. 1.016 do CPC estabelece os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Contudo, no presente caso, o agravante não observou tais requisitos. Isto porque o Estado de São Paulo aduz que no processo nº 0015217-51.2005.8.26.0053/00025, em decisão de fl. 446, foi deferido o pedido de habilitação do herdeiro Carlos Aristeu Galli Bozzo, em razão do falecimento de Adhemar Sebastião Borges Galli, que ocorreu em 01/01/2015, conforme certidão de óbito de fl. 392. Defende que desde o falecimento o processo deveria ter sido suspenso e, por isso, requer a anulação de todos os atos subsequentes, com o reconhecimento da prescrição do direito de requerer a habilitação no processo, diante do transcurso do prazo quinquenal, conforme se observa in verbis: O Estado juntou ainda a decisão recorrida à fl. 03, senão vejamos: Contudo, o processo de origem é de outra numeração (0400613-74.1992.8.26.0053) e o falecido Adhemar Sebastião Borges Galli não é parte neste processo, inexistindo a decisão acima nestes autos, sendo que as datas apresentadas no recurso de agravo não têm conexão com o presente caso. Com efeito, as indicações incorretas do processo, parte agravada e decisão agravada impedem a compreensão da controvérsia e impossibilitam a defesa da efetiva agravada, que não foi intimada para apresentar de contrarrazões ao recurso. Desse modo, verifica-se que as razões recursais são desconexas e vazias, cerceando o direito de defesa da verdadeira agravada, com violação ao princípio da dialeticidade recursal. É o recorrente quem delimita a matéria objeto de reforma pelo Tribunal, aplicando-se o princípio tantum devolutum quantum appelatum, que determina a adstrição do magistrado à apreciação daquilo que consta do recurso. Integra os requisitos de admissibilidade recursal a devida motivação, impondo-se ao recorrente atacar diretamente os fundamentos da decisão contra a qual direciona seu inconformismo. E, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Requisitos de admissibilidade. Falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Art. 1016, III, do CPC. Violação do princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2365800-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Agravo de Instrumento. Inexistência de impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação da decisão judicial Violação ao princípio da dialeticidade recursal Inobservância dos requisitos do artigo 1016, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151924-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para instituições bancárias em ação de divórcio litigioso, sob o fundamento de que dívidas contraídas após a separação de fato não devem ser objeto de partilha. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de apresentação das razões de inconformismo pela recorrente, conforme exigido pelo artigo 1016, inciso III, do Código de Processo Civil. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido por falta de cumprimento do requisito de admissibilidade formal, uma vez que a recorrente não apresentou as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente uma impugnação genérica. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"1. A ausência de razões recursais inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. O princípio da dialeticidade impõe a demonstração específica do desacerto da decisão agravada." Legislação citada: CPC/15, art. 1016, III. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no Ag Instr nº 1.260.804/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23.11.2010 (TJSP;Agravo de Instrumento 2076258-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Ainda que assim não fosse, não seria o caso de dar provimento a este recurso. Considerando que a única questão semelhante ao recurso é que houve no processo de origem decisão deferindo habilitação de herdeiro, teço as seguintes considerações. O cumprimento de sentença não representa nova ação judicial, mas mera fase processual executiva dentro de processo anteriormente existente. Tanto é assim que no incidente o executado é meramente intimado e não citado, conforme determina o art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O falecimento da parte no curso do processo, por sua vez, impõe a suspensão do feito com a finalidade de permitir a adequada substituição processual, conforme art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que visa proteger os interesses do espólio e dos sucessores. No entanto, inexiste disposição legal que invalide, de forma automática e imediata, o mandato feito anteriormente pelo de cujus. Nesse contexto, o art. 689 do Código de Processo Civil, dispõe que são válidos os atos do mandante que desconhece a morte do mandatário. De todo modo, eventual nulidade seria relativa e estaria convalidada pela ratificação dos sucessores. Nessa linha, precedentes desta C. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FALECIMENTO DA EXEQUENTE ANTES DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a habilitação dos herdeiros da exequente falecida e rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, a qual pleiteia o reconhecimento da nulidade da execução e a prescrição intercorrente, além de requerer subsidiariamente a suspensão do feito em razão do Tema nº 1254 do STJ. II. Questões em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de intimação da agravante para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros da falecida; (ii) a validade do incidente de requisição de pequeno valor instaurado após o falecimento da exequente; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão dos sucessores em razão da demora na habilitação; (iii) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 3. Embora a agravante não tenha se manifestado previamente ao deferimento dos herdeiros da requerida, não há nulidade, vez que os argumentos suscitados pela Fazenda Pública foram devidamente examinados pelo MM. juízo a quo em embargos de declaração. 4. O cumprimento de sentença constitui mera fase processual, não configurando nova ação, de modo que sua instauração após o falecimento da exequente não implica nulidade. 5. O falecimento da parte enseja suspensão do processo para regularização da sucessão processual, não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação dos sucessores. 6. Eventual irregularidade decorrente da ausência de habilitação imediata configura nulidade relativa, passível de convalidação mediante posterior habilitação dos herdeiros, ausente demonstração de prejuízo. 7. As normas relativas à prescrição contra a Fazenda Pública e a Súmula nº 150 do STF referem-se à pretensão executória, não ao ato processual de habilitação de sucessores. 8. A determinação de suspensão dos processos em razão do Tema nº 1254 do STJ aplica-se apenas aos casos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes, hipótese não verificada. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração do cumprimento de sentença após o falecimento do exequente é regularizada mediante habilitação posterior dos sucessores. 2. Não há prazo para a habilitação de herdeiros no processo." Legislação citada: Art. 313, I, Código de Processo Civil; art. 513, §2º, I, Código de Processo Civil; art. 689, Código de Processo Civil; art. 9º, Decreto nº 20.910/1932; art. 3º, Decreto-Lei nº 4.597/1942. Jurisprudência citada: STF, Súmula nº 150; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2286405-50.2025.8.26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 24/11/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3016657-92.2025.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 05/02/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3000006-48.2026.8.26.0000, Rel. Cynthia Thomé, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3016972-23.2025.8.26.0000, Rel. Ricardo Feitosa, 4ª Câmara de Direito Público, j. 09/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2015673-91.2026.8.26.0000, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2026. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004543-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026). PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALECIMENTO DO EXEQUENTE ANTES DO INÍCIO DO INCIDENTE PROCESSUAL HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NULIDADE RELATIVA PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. 1. Falecimento do exequente antes do início do cumprimento de sentença. Incidente processual que não configura nova demanda, mas mera fase processual executiva. Pretensão ao reconhecimento de nulidade absoluta. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 689 do CPC. Nulidade relativa, passível de convalidação na ausência de prejuízo às partes. A atuação do procurador do credor falecido antes da habilitação dos herdeiros não macula o processo, especialmente porque os atos foram praticados de boa-fé e posteriormente ratificados pelos sucessores. Princípios da economia e celeridade processual que devem ser observados. 2. Ausente prejuízo às partes, a invocação de nulidade processual absoluta tem caráter meramente protelatório e contraria os princípios da boa-fé objetiva e razoável duração do processo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3016657-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 05/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO CANCELAMENTO DO INCIDENTE DE PRECATÓRIO FALECIMENTO DA CREDORA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - Irregularidade que não acarreta nulidade dos atos processuais Inexistência de prejuízo - Falecimento da parte que não invalida automaticamente os atos praticados pelo advogado antes da comunicação formal do óbito - Habilitação posterior da herdeira que regulariza a representação e preserva a continuidade da execução - Inexistência de impacto na ordem cronológica de pagamento ou no valor do crédito Decisão modificada. CONFERE-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286405-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025). Ademais, a alegação de prescrição da pretensão dos sucessores também não lograria êxito. Conforme entendimento do C. STJ (AgRg no AREsp 452.257/CE; REsp 1481077/CE; AgInt no REsp 1645120/CE e REsp nº 1.639.788/CE), o decurso do tempo não obsta a habilitação dos sucessores, pois inexiste na legislação prazo para tanto. Além disso, com o falecimento, o prazo prescricional permanece suspenso até a regularização da sucessão processual. A Súmula 150 do STF e o Decreto nº 20.910/1932 e Decreto Lei nº 4.597/1942, ao contrário do sustentado, são voltados à pretensão executória em si, e não à prática de atos processuais destinados à regularização do polo ativo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Seção de Direito Público: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV contra decisão que homologou a habilitação dos herdeiros das coautoras falecidas, afastando a alegação de prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal para a habilitação de herdeiros após o falecimento das partes; (ii) a possibilidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.254 pelo STJ. III. Razões de Decidir 3. A morte de uma das partes suspende o processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação dos sucessores, conforme artigos 313 e 689 do CPC. 4. A suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.254 do STJ não se aplica, pois a determinação de suspensão atinge apenas processos com recurso especial interposto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que homologou a habilitação dos herdeiros. Tese de julgamento: 1. A morte de uma das partes suspende o processo, não havendo prazo prescricional para a habilitação dos sucessores. 2. A suspensão do processo em razão do Tema nº 1.254 do STJ não se aplica a processos sem recurso especial interposto. Legislação Citada: CPC, art. 313, art. 689. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp n. 742.651/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2016. TJSP, 1048085-35.2023.8.26.0053, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18/02/2024. TJSP, 0000402-72.2002.8.26.0629, Rel. Cyro Bonilha, 16ª Câmara de Direito Público, j. 11/11/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000006-48.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓBITO DA EXEQUENTE EM 31/07/2011 PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES EM 04/09/2025 PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC) E SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO ÓBITO (ART. 313, I, DO CPC) INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA A HABILITAÇÃO INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DA SÚMULA 150 DO STF AO ATO DE REGULARIZAÇÃO SUBJETIVA TEMA 1.254/STJ AFETAÇÃO QUE NÃO IMPÕE SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3016972-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026). Por fim, apenas um esclarecimento: ainda que não objeto do agravo, importante reiterar que o magistrado a quo deferiu a sucessão processual e condicionou o levantamento de valores à apresentação de formal de partilha ou inventário extrajudicial, o que foi juntado no processo às fls. 2041/2042, situação que se amolda ao entendimento sedimentado no C. STJ e nesta Corte de que o levantamento dos valores fica condicionado à partilha do no âmbito de inventário judicial ou administrativo (STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Assim, sob qualquer prisma, não teria razão a agravante. Dessa maneira, ante a errônea indicação de partes e processo, bem como ausência de impugnação da decisão agravada, não é possível o conhecimento do recurso ora interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo. DECIDO. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão das razões dissociadas à decisão recorrida, errônea indicação de partes e processo, bem como ausência de impugnação da decisão agravada, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Estevão Rocha Malta (OAB: 541610/SP) (Procurador) - 1º andar