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TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3012421-58.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. RENATA MACHADO COTTA AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) ADVOGADO(A): ELAINE MORAIS GREMIAO (OAB RJ231786) AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA EXORDIAL. RECURSO NÃO CABÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. In casu, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o aditamento da peça exordial. O decisum não está previsto no rol do art.1.015, do CPC, sendo certo que não se verifica qualquer urgência que determine o julgamento imediato do recurso, porquanto questões referentes às condições e fundamentação da ação poderão ser avaliadas no recurso de apelação, acaso haja sentença desfavorável à parte. Ademais, a questão não estará prejudicada, quando do julgamento de eventual apelo, até mesmo porque, acaso verificado o equívoco do juízo, será possível a anulação do provimento judicial. Logo, além de não se tratar a hipótese dos autos daquela descrita no art. 1.015, certo é que não há perigo de lesão ou danos a justificar uma tutela jurisdicional de urgência, não havendo qualquer prejuízo para a parte agravante, que poderá, acaso vencida, suscitar a preliminar em apelação. Vale destacar, por fim, que o deferimento pretérito de antecipação de tutela recursal, dotado de cognição perfunctória e precária, não possui o condão de vincular o juízo de admissibilidade definitivo deste Órgão Julgador, restando imperiosa a revogação de seus efeitos ante o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do agravo. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de aditamento da exordial, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de aditamento da inicial, pois a presente demanda foi recebida por este Juízo com base tão somente no artigo 300 do CPC, conforme se vê da decisão contida no Evento 11. Ao cartório para excluir o Evento 23, bem como os anexos que o acompanham, a fim de se evitar tumulto processual. Publique-se e voltem para prolação da sentença.” (Evento 53) Em seu recurso, sustenta a empresa autora que a decisão combatida padece de evidente nulidade por error in procedendo e cerceamento de defesa, porquanto o juízo de origem obstou injustificadamente o direito de aditamento da exordial e determinou a exclusão de documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia fática. Argumenta que, diversamente do asseverado pelo magistrado a quo, a demanda tramita sob o rito comum ordinário e a mera concessão de tutela de urgência incidental não transmuda o feito em procedimento antecedente estabilizável, permanecendo hígida a faculdade processual de modificação dos elementos objetivos da demanda. Aduz, outrossim, que a determinação de exclusão mecânica do Evento 23 e de seus respectivos anexos vulnera a higidez, a transparência e a segurança do processo eletrônico, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como inviabilizando a correta apreciação da matéria pelo órgão colegiado de segundo grau. Salienta que a ordem judicial de pronto encaminhamento dos autos para a prolação de sentença, antes mesmo do escoamento do prazo para a apresentação de contestação pela concessionária ré ou do regular saneamento do feito, fulmina o devido processo legal e acarreta severo tumulto procedimental, tornando imperiosa a intervenção desta instância revisora sob o pálio da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal (efeito ativo) para que seja determinada a imediata suspensão da tramitação do feito na origem, obstando a prolação prematura da sentença de mérito, bem como para ordenar a reintegração e a integral manutenção do Evento 23 e de seus respectivos anexos no sistema eletrônico, admitindo-se provisoriamente o processamento do aditamento da exordial até o julgamento definitivo do presente recurso. Decisão no Evento 5, na qual foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contrarrazões no Evento 17, nas quais o agravado argui, preliminarmente, o descabimento do recurso por não ser hipótese prevista no rol do art. 1.015 do CPC e, no mérito, pugna pela manutenção do decisum. Manifestação do agravante no Evento 26, em que defende o conhecimento do recurso interposto. O recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira[1], o objeto do juízo de admissibilidade “são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento”. Dentre estes requisitos, também chamados pela doutrina de pressupostos de admissibilidade recursal, está o cabimento. De acordo com o autor acima aludido, “Para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele”. Com efeito, o requisito do cabimento está ligado diretamente aos princípios recursais da unirrecorribilidade e da taxatividade. Sobre o primeiro princípio, Nelson Nery[2] afirma que “de cada decisão recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão”. Acerca do princípio da taxatividade, o mesmo autor ensina que “os recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus, vale dizer, em rol exaustivo.” Logo, para preencher o requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, porém, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis. Logo, pode-se afirmar que o agravo de instrumento apenas cabe em hipóteses típicas, possuindo rol numerus clausus, nos termos do art.1015, CPC, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Sobre o tema, aliás, a lição de ALEXANDRE CÂMARA[3]: “(...) Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art.1015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal. Registre-se, porém, que a existência de um rol taxativo não implica dizer que todas as hipóteses nele previstas devam ser interpretadas de forma literal ou estrita. É perfeitamente possível realizar-se, aqui – ao menos em alguns incisos, que se valem de fórmulas redacionais mais “abertas” –, interpretação extensiva ou analógica.” Nada obstante, em decisão proferida pelo E. STJ, restou sedimentado que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Ao votar, a Ministra NANCY ANDRIGHI destacou que "a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo." À colação: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1704520 / MT Ministra NANCY ANDRIGHI DJe 19/12/2018). Sendo assim, a regra da taxatividade poderá sofrer exceção, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aliás, o CPC já previa que as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças, mas não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão. Isso porque o art.1009, §1º expressamente possibilita a discussão de tais matérias em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Confira-se: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” O CPC prevê, assim, uma apelação do vencedor contra decisões interlocutórias. Há, nesse passo, duas espécies de decisões interlocutórias: (i) aquelas que são impugnáveis por agravo de instrumento, portanto, podem ser impugnadas imediatamente (decisões interlocutórias agraváveis) e (ii) as decisões interlocutórias que não são impugnáveis imediatamente, porque serão impugnadas na apelação (essas interlocutórias são recorríveis, porém, não são recorríveis imediatamente. Somente impugnáveis na apelação). Logo, a apelação pode ter duplo objeto, pois poderá impugnar a sentença e as decisões interlocutórias. Outrossim, é importante destacar que o fato de certa decisão não ser agravável não implica dizer que ela é irrecorrível, pois será admissível a interposição de apelação. O novo Código de Processo Civil, portanto, visou simplificar o sistema recursal para obtenção de um processo mais célere, econômico e efetivo, sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa, com o intuito de acompanhar o movimento da efetividade da tutela jurisdicional. Vale destacar, ainda, que a sistemática proposta pelo novo código também postergará a preclusão, de forma que a parte interessada não terá a necessidade de recorrer, várias vezes, ao longo do feito. Nesse passo, se a questão não contempla urgência, não se mostrando inútil o julgamento da questão, quando do apelo, permanece a regra da taxatividade. In casu, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o aditamento da petição inicial formulado pela parte autora. O decisum não está previsto no rol do art.1.015, do CPC, sendo certo que não se verifica qualquer urgência que determine o julgamento imediato do recurso, porquanto questões referentes às condições e fundamentação da ação poderão ser avaliadas no recurso de apelação, acaso haja sentença desfavorável à parte. Ademais, a questão não estará prejudicada, quando do julgamento de eventual apelo, até mesmo porque, acaso verificado o equívoco do juízo, será possível a anulação do provimento judicial. Logo, além de não se tratar a hipótese dos autos daquela descrita no art. 1.015, certo é que não há perigo de lesão ou danos a justificar uma tutela jurisdicional de urgência, não havendo qualquer prejuízo para a parte agravante, que poderá, acaso vencida, suscitar a preliminar em apelação. Registra-se, por oportuno, que a decisão provisória do Evento 5, que concedeu o efeito ativo recursal sob cognição sumária, possui natureza estritamente precária e é inerente ao juízo de deliberação preliminar do agravo. Assim, uma vez submetido o feito a um exame definitivo e exauriente dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, e constatada a manifesta ausência de cabimento do recurso por inocorrência de urgência nos moldes do Tema nº 988/STJ, a decisão concessiva de efeito ativo perde automaticamente o seu substrato de validade e eficácia. Por conseguinte, impõe-se a expressa revogação da tutela antecipada recursal deferida no Evento 5, restabelecendo-se em sua integridade a eficácia do comando judicial a quo exarado no Evento 53 dos autos originários. Sendo assim, manifesta a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido, à colação: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA INICIAL COM BASE NO ARTIGO 329, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO RATIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 41ª Vara Cível da Capital, em Ação Indenizatória, que indeferiu o aditamento na inicial, em razão da manifesta discordância do réu. 2. O recurso não deve ser conhecido. 3. O NCPC promoveu relevantes modificações na sistemática do processamento do agravo de instrumento, notadamente em relação à limitação das hipóteses de cabimento do aludido recurso, previstas no artigo 1.015 do NCPC. 4. No caso, o recurso foi manejado contra decisão que indeferiu o aditamento da inicial, em razão da discordância do réu, vez que já havia ocorrido a sua citação. 5. Veja-se que a decisão apenas indeferiu o aditamento à inicial, sendo este o seu objeto. 6. Ou seja, o Juízo a quo não apreciou o pedido de tutela de urgência formulado no aditamento, o qual deixou de ser recebido, não podendo fazê-lo o Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. Verifica-se, pois, que a matéria deduzida em sede recursal não se subsume às hipóteses legais, porquanto se tratou de decisão que apenas aplicou o artigo 329, II, do NCPC. 8. Diante do inciso XIII do art. 1015 do NCPC, observa-se que o legislador limita as hipóteses de cabimento de recurso, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 9. Outrossim, não há que se falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 10 . Deste modo, é de se aplicar o artigo 1.009, em seus §§ 1º e 2º, o qual estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão contra a qual não cabe agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas em sede de preliminar no recurso de apelação, ou ainda em contrarrazões. 11. Portanto, é de se manter incólume a decisão monocrática que não conheceu o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do NCPC. 12. Decisão ratificada. 13. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento nº: 0057723-74.2020.8.19.0000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 18/05/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) “Agravo interno. Agravo de instrumento não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o aditamento da petição inicial após o saneamento do feito. Matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Tema 988, STJ. Questão que não revela urgência. Jurisprudência desta Corte. Decisão monocrática que deve ser integralmente mantida. Negado provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº: 0027424-12.2023.8.19.0000, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 29/08/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/08/2023) Inadmitido o agravo, resta prejudicada a análise do mérito recursal. Por tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer o agravo de instrumento, revogando os efeitos da decisão provisória do Evento 5. [1] Moreira, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense. [2] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante : atualizado até 1º de março de 2006- 9. ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. [3] O Novo Processo Civil. SP: ed. Atlas, pp. 520.
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