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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado. Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado. Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3012415-48.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]. Embargante: MARCELO HENRIQUE SILVA COSTA. Embargado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TUTELA PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DO ESTADO FÁTICO. INSTITUTO VOLTA VIDA. HOSPITAL NOSSO LAR. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão que redefiniu os termos da tutela provisória para determinar o custeio da internação do paciente no Instituto Volta Vida. O embargante alegou omissões quanto aos efeitos de decisão colegiada anterior transitada em julgado, à incidência do art. 17 da Lei nº 9.656/1998, aos princípios da boa-fé objetiva, vinculação da oferta e proteção do consumidor, bem como quanto à ausência de perícia médica para aferir a equivalência técnica entre os estabelecimentos e à distribuição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0627847-80.2023.8.06.0000 e à possibilidade de alteração da tutela provisória; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 17 da Lei nº 9.656/1998 e dos princípios consumeristas invocados; e (iii) determinar se a ausência de perícia médica para aferição da equivalência técnica entre os estabelecimentos configura omissão ou contradição no julgamento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente o alcance da decisão colegiada anterior e reconheceu que a tutela provisória possui natureza precária e pode ser modificada diante da alteração ou consolidação do quadro fático, nos termos do art. 296 do CPC. A permanência do paciente no Instituto Volta Vida desde dezembro de 2023 consolidou situação fática mantida por decisões judiciais válidas e eficazes, de modo que o retorno compulsório ao Hospital Nosso Lar, atualmente descredenciado, poderia gerar instabilidade e insegurança jurídica nocivas ao tratamento. O art. 17 da Lei nº 9.656/1998 foi interpretado conforme as peculiaridades do caso concreto, considerando que a transferência decorreu do cumprimento de provimentos jurisdicionais anteriores, e não de ato arbitrário unilateral da operadora. A ausência de demonstração de desassistência ou prejuízo clínico imediato afasta, no âmbito da cognição sumária do agravo, a necessidade de restabelecimento da tutela anteriormente concedida. A análise exauriente da equivalência estrutural e terapêutica entre o Instituto Volta Vida e o Hospital Nosso Lar depende de dilação probatória na ação originária, não configurando omissão a ausência de perícia médica no julgamento do agravo de instrumento. A valoração dos elementos probatórios disponíveis em cognição sumária não caracteriza omissão ou contradição, traduzindo apenas divergência da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos suscitados quando já encontra fundamento suficiente para sustentar a conclusão adotada, não se prestando os embargos de declaração à revisão dos fundamentos do julgamento. Eventual error in judicando deve ser impugnado pela via recursal própria, pois os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A tutela provisória pode ser modificada diante da consolidação superveniente do quadro fático, nos termos do art. 296 do CPC. A manutenção do paciente no Instituto Volta Vida por período superior a dois anos, em cumprimento a decisões judiciais válidas e eficazes, justifica a preservação do estado fático assistencial até o julgamento definitivo da demanda originária. A aplicação do art. 17 da Lei nº 9.656/1998 deve considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando a transferência do paciente decorre de provimentos jurisdicionais anteriores. A aferição exauriente da equivalência estrutural e terapêutica entre estabelecimentos hospitalares depende de dilação probatória na ação originária e não configura omissão no julgamento de agravo de instrumento em cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 296; Lei nº 9.656/1998, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Marcelo Henrique Silva Costa contra o acórdão id. 37249103 que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, integralmente, a decisão vergastada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no referido acórdão alegando, em síntese, que o julgado incorreu em omissões quanto aos efeitos da decisão colegiada anterior transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0627847-80.2023.8.06.0000, quanto à incidência do artigo 17, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.656/1998, quanto aos princípios da boa-fé objetiva, vinculação da oferta e proteção do consumidor, além de contradição e omissão tocante à ausência de perícia médica para aferir a equivalência técnica do Instituto Volta Vida e à distribuição do ônus probatório. Por essas razões requer a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao Agravo de Instrumento e restabelecer a tutela em favor do Hospital Nosso Lar, ou, subsidiariamente, a integração do acórdão para determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória pericial com a manutenção da tutela mais protetiva, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Contrarrazões id. 40432715. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição em razão do não enfrentamento adequado dos efeitos da coisa julgada decorrente do agravo de instrumento anterior, da inobservância da garantia legal de manutenção do internado no hospital originário nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.656/1998, da ausência de valoração das normas consumeristas relativas à vinculação da oferta e da conclusão pela inexistência de prejuízo clínico sem a realização de laudo pericial. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Não assiste razão ao embargante, pois as questões centrais e imprescindíveis para a solução da controvérsia recursal foram expressamente apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma clara o alcance da decisão colegiada anterior e o artigo 296 do Código de Processo Civil, demonstrando que medidas de urgência possuem natureza precária e reexaminável perante a consolidação superveniente do quadro fático, afastando a alegação de violação à coisa julgada. O julgado ponderou expressamente que, embora o artigo 296 do Código de Processo Civil autorize a modificação da tutela provisória diante da alteração do quadro fático, a determinação de novo e compulsório retorno do paciente ao Hospital Nosso Lar, instituição atualmente descredenciada da rede, reintroduziria um cenário de instabilidade e insegurança jurídica nocivo ao tratamento em curso. Ademais, o acórdão assentou que o artigo 17 da Lei nº 9.656/1998 foi interpretado em consonância com as peculiaridades do caso concreto, no qual a transferência decorreu do cumprimento de provimentos jurisdicionais anteriores e não de ato arbitrário unilateral da operadora, ressaltando a ausência de demonstração de desassistência ou prejuízo clínico imediato, bem como salientando que a discussão exauriente sobre a equivalência estrutural e terapêutica entre os estabelecimentos depende de dilação probatória na ação originária. A razão de decidir do acórdão fundamentou-se na constatação de que o paciente se encontra regularmente internado e assistido no Instituto Volta Vida desde dezembro de 2023, restando consolidada a situação fática há mais de dois anos por força de decisões judiciais válidas e eficazes. Da mesma forma, a incidência do artigo 17 da Lei nº 9.656/1998 e os aspectos contratuais e consumeristas foram examinados à luz da realidade do tratamento mantido no Instituto Volta Vida há mais de dois anos, concluindo o Colegiado, sem qualquer contradição interna, que a preservação do status quo assistencial no estabelecimento credenciado atende à segurança jurídica e previne instabilidades terapêuticas até o julgamento definitivo da demanda originária. Ressalte-se, por oportuno, que a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, deve estar presente entre os próprios fundamentos adotados no acórdão ou na sentença, caracterizando-se pela existência de juízos inconciliáveis no corpo da decisão judicial. Não configura contradição, para fins de embargos declaratórios, a mera divergência entre as alegações ou pretensões das partes e os fundamentos que embasam a conclusão do julgador. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE JURISPRUDENCIAL SOBRE INTERVERSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de usucapião. O embargante alegou omissão no julgado quanto ao enfrentamento da tese jurisprudencial sobre interversão de posse, sustentando que não houve análise adequada da argumentação jurídica suscitada, e requereu o saneamento da suposta omissão, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese jurídica de interversão de posse, apta a ser sanada por meio de Embargos de Declaração, ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de animus domini na posse exercida pelos autores, reconhecendo que esta era precária e decorrente de mera permissão, não configurando posse ad usucapionem. 4. A não adoção expressa de determinada tese jurisprudencial invocada pela parte não configura, por si só, omissão sanável, desde que as razões de decidir estejam adequadamente expostas no julgado. 5. A jurisprudência citada e os fundamentos do acórdão revelam a análise da questão essencial à controvérsia, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC, não sendo exigido que o julgador refute individualmente todos os argumentos e precedentes apontados. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte, sendo incabíveis quando visam apenas a promover a reapreciação da matéria já decidida. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que o tema tenha sido debatido e decidido no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: (I) ¿A não adoção expressa de tese jurisprudencial suscitada pela parte não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre as questões essenciais ao julgamento.¿ (II) ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.¿ (III) ¿O prequestionamento pode se dar de forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão, conforme art. 1.025 do CPC.¿ […] (Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ANULOU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra acórdão que deu provimento à apelação dos embargados para anular sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da alegada deserção dos recursos de apelação dos embargados e à suposta inexistência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão sobre a admissibilidade dos recursos de apelação ou sobre a análise do cerceamento de defesa. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de reexame da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026