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TJCE · 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo: 3012414-68.2026.8.06.6001 R.h. Inconformado com a decisão proferida no ID 222057553, o banco réu, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A., ingressou com embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de contradição, por considerar que foi proferida decisão com a decretação da revelia, mas, ao mesmo tempo, a determinação de atos processuais, que pressupõem a validade e a análise da defesa apresentada, pelo que requer seja sanado o alegado o vício. Inicialmente, é preciso esclarecer que é incabível, no rito definido pela Lei nº 9099/95 a apresentação de embargos de declaração contra decisão interlocutória. Nesse sentido, há vedação legal expressa, vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (grifo nosso) Assim, deixo de apreciar e reconhecer os embargos declaratórios apresentados pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A., por serem instrumentos inadmissíveis no trâmite do microssistema dos Juizados Especiais. Contudo, para fins elucidativos, e com o fito de se evitar quaisquer lacunas, quanto aos questionamentos trazidos pelo réu, ora embargante, há de ser salientado, ao contrário de suas afirmações, ser possível, sim, a decretação da revelia, sem que, naquele momento, sejam já considerados verdadeiros os fatos discutidos no feito, sendo, tão somente, um ato formal que atesta a ausência do demandado ao ato audiencial, tanto que foi determinada a designação de instrução, para melhor serem analisados os acontecimento debatidos na ação. Assim, uma vez esclarecidos os pontos e questões aludidos pela demandado, ora embargante, ratifico todos os termos da decisão retro, em todo seu teor e forma, não havendo qualquer vício a ser sanado. Ante o exposto, intimem-se as partes, e aguarde-se a audiência de instrução designada para 07/10/2026, às 10h. Exp. Nec. Fortaleza, 31 de agosto de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
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