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3012400-87.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 3012400-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Olga Maria Lemes de Vasconcelos - Agravado: Maria Jose da Costa Almeida - Agravado: Nilson Bueno da Fonseca - Agravado: Cleusa Carvalho de Abreu - Agravado: Luiza Aparecida Zuccherato - Agravada: Nilza Maria de Mattos - Agravada: Maria Cecilia Bassi Teixeira - Agravada: Alda Ilídia Giardini Fusco Peres - Agravada: Beatriz Cristina de Oliveira - Agravado: Alzira Sperandio Ciati - Agravado: Tomazina Colombo do Nascimento - Agravado: Cilene de Lourdes Bertoluzzi Ruiz - Agravado: Ivania Medeiros Baptista Fusco - Agravada: Leila Marcia Urbano Mayriques - Agravada: Agnéa Siqueira Celin - Agravada: Ana Aparecida Quintana Ribeiro - Agravado: Angela Maria de Paiva - Agravado: Jose Osvaldo de Vasconcellos - Agravada: Maria Eulalia Neves Dias - Agravado: Irzio Campioto - Agravada: Rita de Cássia Corsi do Nascimento - Agravado: Ana Catarina Ferreira Moschelli - Agravada: Maria Aparecida Couto Pires - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3012400-87.2026.8.26.0000 COMARCA: Capital AGRAVANTES: São Paulo Previdência - SPPREV e outra AGRAVADOS: Nilza Maria de Mattos e outros MMª. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 227/234, proferida nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por Nilza Maria de Mattos e outros, contra a São Paulo Previdência - SPPREV e outra, na fase de cumprimento de sentença, de seguinte teor: A despeito da anterior determinação de produção de prova pericial contábil, verifico que a controvérsia estabelecida na impugnação pode e deve ser resolvida com base no acervo documental já existente nos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória técnica. (...) Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada (...), nos termos do artigo 525, § 1º, do CPC (...). Em consequência: a) Reconheço a liquidez do título executivo judicial, que estabeleceu parâmetros suficientes para a apuração aritmética do crédito exequendo; b) Afasto a alegação de reestruturação remuneratória extintiva do direito, por ausência de comprovação de que a LC 836/97 absorveu as diferenças decorrentes da equivocada conversão em URV; c) Afasto a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo não interrompida por reestruturação comprovada, alcançando a execução as parcelas vencidas a partir de 01/04/2019; d) Afasto a inexigibilidade do título, por inexistir contrariedade ao Tema 5 do STF; e) Homologo os cálculos apresentados pelos exequentes, que indicam o percentual de 17,74% como decorrente da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com incidência sobre os vencimentos e proventos dos autores, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/04/2019; f) Torno sem efeito a determinação de prova pericial contábil anteriormente proferida (...); g) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 60 (...) dias, proceder ao apostilamento dos títulos dos exequentes, incorporando o percentual de 17,74% aos seus vencimentos e proventos, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. A parte agravante, nas razões recursais, sustentou, em resumo, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante, para autorizar a medida excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. E, os elementos de convicção produzidos nos autos recursais permitem a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado, uma vez considerada a relevância dos argumentos expostos nas razões do inconformismo e a possibilidade da ocorrência de dano à parte agravante, por força da repercussão decorrente do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. Portanto, o DEFERIMENTO do EFEITO SUSPENSIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, se necessário. Dispensadas as informações, à parte contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2.026. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Francisco Mauricio Costa de Almeida (OAB: 125445/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - 1º andar

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