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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3012371-63.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: ALEXSANDER DA COSTA LINO
ADVOGADO(A): VICTORIA DOS SANTOS DE SOUZA DANTAS (OAB RJ266078)
ADVOGADO(A): DANIELLE RAQUEL DA SILVA GONÇALVES (OAB RJ252811)
ADVOGADO(A): MARIANA DA COSTA CHAGAS RODRIGUES (OAB RJ274254)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram conclusos para saneamento, após a manifestação do Ministério Público no evento 47 acerca das provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALEXSANDER DA COSTA LINO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, fundada em alegadas falhas sucessivas na prestação do serviço público de saúde.
Sustenta o autor que, em 08/07/2024, procurou atendimento na UPA Santa Cruz, unidade vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que recebeu aplicações intramusculares de cetoprofeno e hidrocortisona. Alega que a aplicação teria sido realizada sem a observância dos cuidados necessários de assepsia, ocasionando o posterior desenvolvimento de infecção.
Afirma que, após o surgimento de inchaço e dor, procurou atendimento no Hospital Municipal Rocha Faria, em 12/07/2024, e, posteriormente, em uma Clínica da Família, em 17/07/2024, unidades vinculadas ao Município do Rio de Janeiro. Sustenta que, nesses atendimentos, seu quadro não foi corretamente diagnosticado e tratado, o que teria provocado o agravamento da infecção.
Relata que, posteriormente, foi atendido no Hospital Municipal Pedro II, onde recebeu o diagnóstico de celulite infecciosa, foi internado e submetido a procedimento cirúrgico de desbridamento. Em razão desses fatos, requer indenização por danos morais e lucros cessantes.
No evento 11, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação dos réus.
O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação no evento 21, sustentando, em síntese, que os atendimentos prestados no Hospital Municipal Rocha Faria e na Clínica da Família foram adequados aos sintomas apresentados pelo autor, inexistindo erro de diagnóstico, atraso injustificado no tratamento ou nexo causal entre a atuação das unidades municipais e o agravamento do quadro.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no evento 23, alegando que os medicamentos foram administrados na UPA Santa Cruz de acordo com os protocolos técnicos e com a observância das medidas de assepsia. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação de que a infecção tenha se originado da aplicação intramuscular, bem como a inexistência de lucros cessantes, diante da ausência de prova da perda de rendimentos e da possível percepção de benefício previdenciário pelo autor.
As contestações foram certificadas como tempestivas no evento 26.
O autor apresentou réplica no evento 31, reiterando que a infecção decorreu da aplicação realizada na UPA Santa Cruz e que os atendimentos posteriores prestados pelas unidades municipais foram inadequados, contribuindo para o agravamento do quadro. Requereu a produção de prova pericial médica.
Instadas as partes a especificar provas, o Município do Rio de Janeiro apresentou documentação complementar no evento 40 e informou não pretender produzir outras provas, ressalvada a possibilidade de contraprova.
O autor, no evento 42, requereu a realização de perícia médica destinada à avaliação das alegadas sequelas, da cicatriz, da persistência de dor e de eventual limitação funcional.
O Estado do Rio de Janeiro, no evento 43, reiterou os requerimentos formulados na contestação, postulando: (i) a expedição de ofício ao INSS para obtenção do processo administrativo, do laudo médico, do período e dos valores relativos ao benefício por incapacidade eventualmente recebido pelo autor; (ii) a realização de perícia médica; (iii) o depoimento pessoal do autor; e (iv) a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva do médico ROBERTO MARTINS e da técnica de enfermagem CAROLINE CABRAL BASTOS.
O Ministério Público, no evento 47, manifestou-se favoravelmente à realização da perícia médica e ao depoimento pessoal do autor e desfavoravelmente à oitiva do médico responsável pelo atendimento. Não houve manifestação expressa do Parquet acerca da expedição de ofício ao INSS nem quanto à oitiva da técnica de enfermagem CAROLINE CABRAL BASTOS.
É o relatório necessário. Decido.
1) Do saneamento do processo :
Não foram suscitadas preliminares processuais, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Declaro, portanto, o processo saneado.
2) Dos pontos controvertidos :
Fixo como pontos controvertidos:
(i) se a infecção apresentada pelo autor possui nexo causal com as aplicações intramusculares realizadas na UPA Santa Cruz, em 08/07/2024;
(ii) se houve falha na realização do procedimento, inclusive quanto à técnica empregada e à observância das medidas de assepsia;
(iii) se os atendimentos posteriormente prestados no Hospital Municipal Rocha Faria e na Clínica da Família foram adequados e oportunos, diante dos sinais e sintomas apresentados pelo autor;
(iv) se eventual falha ou demora no diagnóstico e no tratamento contribuiu para o agravamento do quadro infeccioso e para a necessidade de internação e realização de procedimento cirúrgico;
(v) a existência e a extensão de eventual incapacidade e de sequelas decorrentes dos fatos discutidos nos autos;
(vi) a ocorrência de dano moral indenizável; e
(vii) a existência de efetiva perda de rendimentos, o período de eventual incapacidade laborativa e o recebimento de benefício previdenciário pelo autor, para fins de apuração dos lucros cessantes postulados.
O ônus da prova observará a regra estabelecida no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
3) Das provas documentais :
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos juntados pelo Município do Rio de Janeiro no evento 40, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Defiro o requerimento formulado pelo Estado do Rio de Janeiro para que seja expedido ofício ao INSS, a fim de que informe se o autor ALEXSANDER DA COSTA LINO, CPF nº 187.991.587-10, recebeu benefício por incapacidade em razão dos fatos discutidos nestes autos.
Em caso positivo, deverá a autarquia previdenciária encaminhar cópia do respectivo processo administrativo, inclusive dos laudos e documentos médicos que fundamentaram a concessão, bem como informar a espécie do benefício, o período de pagamento e os valores mensalmente pagos.
4) Da prova pericial :
O autor e o Estado do Rio de Janeiro requereram a produção de prova pericial médica. O Ministério Público opinou favoravelmente ao seu deferimento.
A prova mostra-se necessária para a apuração do nexo causal entre a aplicação intramuscular e a infecção apresentada, da adequação dos atendimentos posteriores, da existência de eventual agravamento e das alegadas sequelas e limitações laborativas.
Defiro, portanto, a realização de perícia médica.
Diante da inexistência, neste Juízo, de perito de confiança da magistrada com a especialidade exigida para o exame da matéria, procedeu-se à seleção de profissional constante da lista de peritos cadastrados no SEJUD.
Para a realização da perícia, nomeio o Dr. ARMANDO DE FREITAS NOGUERA, médico especialista em Infectologia, CRM-RJ 52-83537-4, e-mail nogueraunig@gmail.com, SEJUD nº 1348.
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar, juntamente com a proposta de honorários, seu currículo profissional e a comprovação da especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Com a concordância do perito, oficie-se ao DIAAI, comunicando a referida nomeação.
A perícia deverá examinar, especialmente:
(i) se a localização da lesão e da infecção apresentada pelo autor é compatível com o local da aplicação intramuscular realizada em 08/07/2024;
(ii) se é possível estabelecer nexo causal entre as aplicações realizadas na UPA Santa Cruz e o abscesso ou a celulite posteriormente diagnosticados;
(iii) se uma aplicação intramuscular, ainda que realizada com a observância da técnica e da assepsia adequadas, pode evoluir para abscesso ou celulite infecciosa;
(iv) se os diagnósticos e tratamentos adotados no Hospital Municipal Rocha Faria e na Clínica da Família foram adequados aos sinais e sintomas então apresentados pelo autor;
(v) se eventual demora no diagnóstico ou no tratamento contribuiu para o agravamento do quadro e para a necessidade de internação e desbridamento cirúrgico;
(vi) se o autor apresenta sequelas ou limitações decorrentes do quadro discutido nos autos; e
(vii) se houve incapacidade laborativa, indicando sua natureza, extensão e provável período de duração.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Apresentados o aceite, o currículo e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
5) Da prova oral :
O Estado do Rio de Janeiro requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva do médico ROBERTO MARTINS e da técnica de enfermagem CAROLINE CABRAL BASTOS. O Ministério Público opinou favoravelmente ao depoimento pessoal do autor e desfavoravelmente à oitiva do médico, não se manifestando expressamente quanto à técnica de enfermagem.
No entanto, a prova documental e a perícia médica ora deferidas poderão esclarecer a cronologia dos atendimentos, a adequação das condutas adotadas, o nexo causal, o período de eventual incapacidade e as demais circunstâncias relevantes ao julgamento.
Por essa razão, indefiro, por ora, a produção da prova oral, sem prejuízo de nova apreciação após a resposta do INSS e a conclusão da prova pericial, caso os elementos então produzidos revelem a necessidade de esclarecimentos adicionais.
Diante disso, deixo de designar audiência de instrução e julgamento neste momento.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para reavaliação da necessidade de produção da prova oral.
Cumpra-se. Intimem-se.