2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3012354-56.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADO: LUIZA PEREIRA LOPES* DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TEMA 1.169 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campos Sales contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos do cumprimento individual de sentença nº 3001051-77.2026.8.06.0054 oriundo da ação coletiva nº 0003543-16.2014.8.06.0054, por meio da qual se determinou que: "(…) Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado por LUIZA PEREIRA LOPES em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE. Recebo a inicial, por estar devidamente instruída com os documentos essenciais ao seu conhecimento. No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, observa-se que a parte exequente exerce a função de professora da rede pública municipal. É notório que os vencimentos da categoria de professores municipais, em especial em cidades de pequeno e médio porte, são frequentemente consumidos pelas necessidades básicas de subsistência, não restando margem financeira para o custeio de despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, diante da hipossuficiência financeira e da presunção de veracidade conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Considerando a natureza da obrigação de fazer, DETERMINO a intimação do Município de Campos Sales/CE, por meio de sua procuradoria, para que proceda à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da parte autora, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento do prazo assinalado para a efetiva implantação em folha de pagamento. INTIME-SE o Município de Campos Sales, na pessoa de seu Procurador, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535, CPC). Expedientes necessários." Em suas razões recursais (ID. 37104177), sustenta, preliminarmente, o cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o ato impugnado, embora denominado pelo Juízo de origem como "despacho", ostenta inequívoca natureza de decisão interlocutória, porquanto impõe obrigação de fazer consistente na implantação imediata dos anuênios em folha de pagamento, fixa prazo para cumprimento, estabelece multa diária em caso de descumprimento e impõe gravame concreto e imediato ao erário municipal, extrapolando, assim, os limites de mero ato ordinatório de expediente. Defende a impossibilidade de ampliação do título executivo judicial, afirmando que a sentença exequenda se limitou a reconhecer o direito ao pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período compreendido entre dezembro de 2009 e dezembro de 2014, inexistindo qualquer condenação referente à implantação futura dos anuênios em folha de pagamento, incorporação remuneratória ou pagamento de parcelas vincendas. Assevera que a tutela antecipada requerida na ação originária, voltada à implantação da vantagem funcional, sequer foi deferida, tampouco houve determinação nesse sentido na sentença ou no acórdão confirmatório. Pontua, assim, que o Juízo da execução não poderia inovar no conteúdo da condenação para impor obrigação não prevista no título judicial, sob pena de afronta direta à coisa julgada material e aos arts. 509 e seguintes do CPC, ressaltando que o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites estabelecidos no título executivo transitado em julgado. Argumenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente contemplam parcelas posteriores ao período efetivamente reconhecido judicialmente, alcançando valores até o ano de 2025, apesar de inexistir condenação relativa a parcelas vincendas. Sustenta, por conseguinte, que qualquer cobrança anterior a dezembro de 2009 ou posterior a dezembro de 2014 configura excesso executório, nos termos do art. 525, §1º, incisos III e V, do CPC. Alega, outrossim, a necessidade de prévia liquidação da sentença, ao argumento de que o título executivo judicial é manifestamente ilíquido, uma vez que não individualizou beneficiários, não delimitou quantitativos, não estabeleceu critérios matemáticos específicos, tampouco definiu as situações funcionais individualizadas dos substituídos processuais. Afirma que a sentença também não exigiu a comprovação do efetivo exercício funcional no período contemplado pela condenação, circunstância que inviabilizaria o cumprimento individualizado sem prévia fase liquidatória. Sustenta, também, a inexistência de honorários advocatícios passíveis de execução, ao argumento de que a sentença originária não arbitrou verba honorária e que não houve insurgência recursal da parte autora quanto ao ponto. Defende, desse modo, ser indevida a cobrança de honorários no percentual de 15% em sede de cumprimento de sentença, por ausência de previsão no título executivo judicial. Argui, ainda, a presença do perigo de dano grave e de difícil reparação, afirmando que a decisão agravada produz impacto financeiro imediato e contínuo ao Município, ao impor obrigação permanente de natureza remuneratória não prevista no título judicial, com potencial efeito multiplicador sobre a folha de pagamento dos servidores efetivos, comprometendo o planejamento orçamentário e as finanças públicas municipais. Acrescenta que há centenas de execuções semelhantes em trâmite, circunstância que evidencia o risco sistêmico decorrente da manutenção da decisão agravada. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender a determinação de implantação dos anuênios em folha, bem como multas, bloqueios, constrições e demais atos executivos relacionados à obrigação impugnada, além da suspensão integral do cumprimento de sentença até a definição acerca da necessidade de prévia liquidação. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para afastar a implantação dos anuênios, reconhecer a necessidade de prévia liquidação do julgado e limitar eventual execução ao período compreendido entre dezembro de 2009 e dezembro de 2014, mediante comprovação individualizada dos requisitos previstos no art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais. Decisão interlocutória de ID 37625577, em que indeferi o pedido de efeito suspensivo, eis que não preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (art. 995, parágrafo único, CPC). Contrarrazões apresentadas no ID 38965701, nas quais a parte agravada pugna, em síntese, pela manutenção integral da decisão recorrida. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria de Justiça por versar exclusivamente questão patrimonial. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que se aplica o art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante sobre o tema em questão, como ocorre na presente demanda, motivo pelo qual, passo ao julgamento unipessoal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento interposto, pelas razões a seguir expostas. Com efeito, o Município de Campos Sales sustenta, em suas razões recursais, a inexistência de honorários advocatícios passíveis de execução, ao argumento de que a sentença proferida na ação coletiva não fixou verba honorária, tampouco houve insurgência da parte autora quanto a esse ponto, razão pela qual reputa indevida a cobrança de honorários no percentual de 15% em sede de cumprimento de sentença. Todavia, da análise da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem não determinou o pagamento de honorários advocatícios, tampouco reconheceu a exigibilidade de verba dessa natureza. O pronunciamento recorrido limitou-se, no que interessa, a determinar a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) em folha de pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a intimar o Município para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, inexiste, na decisão objeto deste recurso, qualquer comando relativo à cobrança dos honorários advocatícios no percentual questionado pelo agravante. Desse modo, não se evidencia interesse recursal quanto à matéria, porquanto o Município pretende afastar obrigação que não lhe foi imposta pela decisão agravada, inexistindo, nesse particular, utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional recursal. Não conheço, portanto, do recurso quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios. Superada a questão de admissibilidade, a controvérsia recursal remanescente consiste em definir se a determinação de implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) em folha de pagamento extrapola os limites do título executivo formado na ação coletiva nº 0003543-16.2014.8.06.0054, bem como se o cumprimento individual da sentença depende de prévia liquidação e da comprovação individualizada dos requisitos previstos no art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001. Quanto à alegada extrapolação dos limites da coisa julgada, não assiste razão ao agravante. Com efeito, a ação coletiva originária foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales com o objetivo de obter o reconhecimento do direito dos servidores ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001, correspondente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento básico por ano de efetivo serviço público. Ao apreciar a demanda, o Juízo de origem reconheceu expressamente o direito dos servidores representados à percepção da vantagem, consignando, ainda, tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo e aplicando a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça para limitar a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O dispositivo da sentença foi assim redigido: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para CONDENAR o Município de Campos Sales o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) aosservidores da categoria representados pelo autor, no percentual de 1% do vencimento básico por tempo de serviço, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001., respeitadas as prescrições ocorridas (parcelas anteriores a anteriores a 04/12/2009). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que deveria ser feito cada pagamento, e acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança (desde a citação), em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do C. STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo o índice de correção e juros. Deixo de condenação o ente municipal em custas em razão da isenção da Fazenda Pública. Ademais, não cabe condenação em honorários nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985 e entendimento fixado pelo STJ no AgInt no REsp 2010444/RS. Sentença sujeita a reexame necessário, em razão da iliquidez. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se. Expedientes necessários." Nesse contexto, embora o agravante sustente que o título teria se limitado às parcelas compreendidas entre dezembro de 2009 e dezembro de 2014, não se extrai do julgado tal limitação temporal. A referência ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda teve por finalidade estabelecer o marco prescricional das parcelas pretéritas, e não restringir o próprio direito material reconhecido aos servidores até a data da propositura da ação. Ao contrário, a sentença reconheceu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço e assentou expressamente a natureza sucessiva da obrigação, circunstância que afasta a interpretação de que a condenação estaria limitada exclusivamente às prestações vencidas até dezembro de 2014. Desse modo, a determinação de implantação do anuênio em folha de pagamento não constitui criação de obrigação nova na fase de cumprimento de sentença, mas providência destinada a conferir efetividade ao direito reconhecido no título judicial. Com efeito, os limites objetivos da coisa julgada devem ser extraídos da decisão judicial considerada em sua integralidade, não sendo adequada a interpretação isolada de determinada expressão constante do dispositivo quando os fundamentos do julgado evidenciam o reconhecimento de relação jurídica de trato continuado. Assim, reconhecido judicialmente o direito dos servidores ao adicional de 1% (um por cento) sobre o vencimento básico por ano de efetivo serviço, a implantação da vantagem em folha representa consequência do próprio comando judicial e meio necessário à continuidade de seu cumprimento, não havendo falar em ampliação indevida do título executivo. De igual modo, não comporta acolhimento, nesta oportunidade, a alegação de excesso de execução fundada na inclusão, pela exequente, de parcelas supostamente posteriores ao período abrangido pelo título. Isso porque a decisão agravada não homologou cálculos, não fixou valor a ser pago nem se pronunciou acerca das parcelas pretéritas integrantes da execução. O pronunciamento recorrido limitou-se a determinar a implantação do adicional por tempo de serviço em folha de pagamento e a intimar o Município para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. Consequentemente, eventual insurgência quanto aos valores apresentados, ao período considerado na memória de cálculo ou à inclusão de parcelas reputadas indevidas deverá ser submetida, inicialmente, ao Juízo da execução, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que será instaurado o contraditório sobre o quantum debeatur. Não há, portanto, como reconhecer excesso de execução com fundamento em cálculos que não foram objeto de apreciação ou homologação pela decisão ora recorrida. No que concerne à alegação de indispensabilidade de prévia liquidação da sentença coletiva, igualmente não merece prosperar a irresignação. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema nº 1.169, firmou as seguintes teses: "1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado." Do precedente qualificado extrai-se que a liquidação prévia não constitui providência obrigatória em toda execução individual fundada em título coletivo. Será dispensável quando a condição de beneficiário puder ser demonstrada documentalmente e o valor devido puder ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, competindo ao Juízo da execução, diante das circunstâncias concretas e de eventual impugnação do executado, aferir a necessidade de atividade liquidatória complementar. Na hipótese, o título executivo já estabeleceu os elementos essenciais para a apuração da obrigação, ao reconhecer aos servidores abrangidos pela ação coletiva o direito ao adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento básico por ano de efetivo serviço, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001. A quantificação da verba, em princípio, pode ser realizada a partir dos dados funcionais e remuneratórios do servidor e mediante simples operação aritmética, incidindo, portanto, a regra prevista no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Também não constitui impedimento ao cumprimento individual o fato de a sentença coletiva não ter individualizado nominalmente todos os servidores beneficiários. A ausência de individualização decorre da própria técnica da substituição processual utilizada na ação coletiva, competindo a cada exequente demonstrar, no momento da execução, que se encontra abrangido pela situação jurídica reconhecida no título. No mesmo sentido, a necessidade de comprovação do efetivo exercício, exigida pelo art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001, não conduz, por si só, à obrigatoriedade de prévia liquidação da sentença. O preenchimento desse requisito pode ser aferido mediante a documentação funcional apresentada no próprio cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual impugnação específica pelo ente municipal. Portanto, eventual controvérsia acerca da condição funcional da exequente, dos períodos de efetivo exercício ou da correção dos cálculos poderá ser submetida ao Juízo de origem por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, não se justificando, de forma automática, a suspensão do feito para instauração de prévia fase liquidatória. Corroborando esse entendimento, destacam-se decisões monocráticas proferidas pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal em recursos oriundos da mesma ação coletiva nº 0003543-16.2014.8.06.0054, dentre elas: Agravo de Instrumento nº 3012453-26.2026.8.06.0000; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/08/2026; Agravo de Instrumento nº 3012356-26.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/08/2026; e Agravo de Instrumento nº 3001154-18.2026.8.06.9000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/08/2026; Agravo de Instrumento nº 3011996-91.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, em respondência, 2ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento nº 3012624-80.2026.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, em respondência, 3ª Câmara de Direito Público, todos reconhecendo, em essência, que a implantação do adicional por tempo de serviço em folha constitui consequência lógica do título executivo e que a prévia liquidação é dispensável quando a apuração do crédito depender de simples cálculos aritméticos. Desse modo, não se evidencia qualquer ilegalidade na decisão recorrida capaz de justificar sua reforma. Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Por fim, advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, se assim reconhecido por votação unânime, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator