Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3012349-68.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO(A): MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES (OAB MG091045)
DESPACHO/DECISÃO
O mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento (evento 39, DOC1), em razão da inércia da parte autora e do decurso do prazo estabelecido pela CNCGJ para o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça.
Considerando que o(a) advogado(a) do(a) autor(a) não compareceu à Central de Cumprimento de Mandados para acompanhar a realização da diligência de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, frustrando-lhe a efetivação, tal conduta, aliada ao período decorrido após a frustração da diligência, constitui abandono unilateral do processo.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente o(a) autor(a) para promover o andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob a advertência de que nova ausência injustificada do(a) advogado(a) do(a) autor(a) à Central de Cumprimento de Mandados que resulte numa segunda frustração da diligência de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será considerada pelo juízo como perpetuação do abandono unilateral do processo com a sua consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º, CPC.
Em eventual novo requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora comprovar, desde logo, o recolhimento das custas correspondentes.