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TJRJ · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3012339-21.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: FRANCISLAINE BARBOZA CORREA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342) DESPACHO/DECISÃO Conforme Tema nº 6 – STF, é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS. Para isso, deve o autor da ação comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos, sob pena de revogação da tutela de urgência: Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1234 da repercussão geral; Ilegalidade da não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, considerando os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; Comprovação, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, fundamentada exclusivamente em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado, que descreva, inclusive, qual o tratamento já realizado; Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ressalte-se que, diante do disposto no Tema nº 1234 – STF, o laudo médico deve constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
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