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3012339-21.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3012339-21.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: LEIZIANE STEFANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de novos Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 206450512) opostos por LEIZIANE STEFANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em face da sentença de ID 206138230, que aprecia os aclaratórios anteriores (ID 187225401). Em suas razões recursais, sustentou a embargante a existência de manifesto erro material, contradição e omissão no julgado embargado, resultando em indevida reformatio in pejus . Apontou erro material na identificação da autoria do recurso anterior, veja a decisão do ID 206138230 constatado erroneamente que os embargos do ID 187225401 foram apresentados pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, quando na verdade foram opostos pela promoção. Destacou-se que tal equívoco acarretou evidente contradição e prejuízo, culminando na sua notificação ao pagamento de honorários advocatícios em recurso por si interposto. Além disso, aduziu a omissão quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, exigindo a provisão do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios, evitar as obrigações fiscais e fixar honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira autora. É o sucinto relato. Decido. Conheço dos embargos opostos , porquanto apresentam as premissas de admissibilidade, notadamente a tempestividade. Sem mérito, assistência parcial à razão ao embargante, impondo-se a recepção dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para sanar o erro material e a contradição constatada, bem como para readequar o provimento jurisdicional aos ditames legais e às derrotas pacificadas. Compulsando detidamente os automóveis, verifica-se que a decisão do ID 206138230 ocorreu incorretamente no manifesto erro material ao registrador que os embargos de declaração do ID 187225401 foram feitos interpostos pela promoção da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Na verdade, a referida peça recursal foi oposta exclusivamente por LEIZIANE STEFANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE. Esse equívoco preambular induziu o Juízo a uma contradição lógica na fundamentação e no dispositivo, ensejando a modificação do julgado sem manifestação da parte constituída e impondo sucumbência em desfavor da própria recorrente, configurando nítida reformatio in pejus , o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Dessa forma, solicita-se a anulação e o saneamento da decisão do ID 206138230, procedendo-se ao correto e julgamento integral dos Embargos de Declaração de ID 187225401 . Passo, pois, ao reexame dos Embargos de Declaração de ID 187225401 opostos pela promovida em face da sentença de ID 186771162 . Sustenta a embargante haver omissão na sentença de ID 186771162 quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, arguindo ter constituído patrono e apresentada habilitação (ID 186257046) e contestação com reconvenção (ID 149771504). Contudo, não tocante ao mérito do pedido de arbitragem de sucumbência, a pretensão não merece prosperar . A sentença embargada (ID 186771162) extinguiu o processo sem resolução do mérito com esteio nos arts. 290 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora, operando-se o cancelamento da distribuição. Transcreve-se trecho elucidativo da decisão originária: "Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiram, no sentido de cobrar os custos processuais iniciais, no prazo contratado na lei (art. 290, CPC) nos 15 (quinze) dias contados do despacho de ID 184269514, permanecendo silencioso. Em continuidade, o artigo 290 do mesmo diploma legal, nos informa que 'será cancelada a distribuição do feito se a parte, avisada na pessoa do seu advogado, não realizará o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias'. (...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 c/c 485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." Nos casos em que o feito é extinto pelo cancelamento da distribuição decorrente do não recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), a relação jurídica processual não se aperfeiçoa validamente para fins de angularização e arbitramento de sucumbência. A atuação espontânea do réu, ainda que mediante apresentação de defesa antes da citação formal ou do recolhimento do fólio inicial, não induz à publicação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, a investigação do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada: "STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0 - Publicado em DJe 14/05/2021 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica as instruções do autor ao pagamento dos ônus su cumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte." Destarte, não há que se falar em expresso da parte autora em honorários advocatícios, tampouco em sucumbência a carga da promovida, devendo a sentença extintiva originária (ID 186771162 ) ser mantida em sua integralidade, eliminando-se o provimento que havia reformatado indevidamente o julgado. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 206450512, conferindo-lhes efeitos infringentes , para sanar o erro material e a contradição apontada, TORNANDO SEM EFEITO a decisão de ID 206138230; Passo ao novo julgamento dos Embargos de Declaração de ID 187225401 e, no mérito, CONHEÇO E OS REJEITO, mantendo na íntegra a sentença de ID 186771162, a qual extinguiu o processo de resolução sem mérito nos termos do art. 290 c/c arte. 485, IV, do CPC, sem comentários em honorários advocatícios para qualquer das partes. Publique-se no DJEN. Fortaleza, 31 de agosto de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza

  2. Intimação

    TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3012339-21.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: LEIZIANE STEFANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de novos Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 206450512) opostos por LEIZIANE STEFANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em face da sentença de ID 206138230, que aprecia os aclaratórios anteriores (ID 187225401). Em suas razões recursais, sustentou a embargante a existência de manifesto erro material, contradição e omissão no julgado embargado, resultando em indevida reformatio in pejus . Apontou erro material na identificação da autoria do recurso anterior, veja a decisão do ID 206138230 constatado erroneamente que os embargos do ID 187225401 foram apresentados pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, quando na verdade foram opostos pela promoção. Destacou-se que tal equívoco acarretou evidente contradição e prejuízo, culminando na sua notificação ao pagamento de honorários advocatícios em recurso por si interposto. Além disso, aduziu a omissão quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, exigindo a provisão do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios, evitar as obrigações fiscais e fixar honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira autora. É o sucinto relato. Decido. Conheço dos embargos opostos , porquanto apresentam as premissas de admissibilidade, notadamente a tempestividade. Sem mérito, assistência parcial à razão ao embargante, impondo-se a recepção dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para sanar o erro material e a contradição constatada, bem como para readequar o provimento jurisdicional aos ditames legais e às derrotas pacificadas. Compulsando detidamente os automóveis, verifica-se que a decisão do ID 206138230 ocorreu incorretamente no manifesto erro material ao registrador que os embargos de declaração do ID 187225401 foram feitos interpostos pela promoção da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Na verdade, a referida peça recursal foi oposta exclusivamente por LEIZIANE STEFANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE. Esse equívoco preambular induziu o Juízo a uma contradição lógica na fundamentação e no dispositivo, ensejando a modificação do julgado sem manifestação da parte constituída e impondo sucumbência em desfavor da própria recorrente, configurando nítida reformatio in pejus , o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Dessa forma, solicita-se a anulação e o saneamento da decisão do ID 206138230, procedendo-se ao correto e julgamento integral dos Embargos de Declaração de ID 187225401 . Passo, pois, ao reexame dos Embargos de Declaração de ID 187225401 opostos pela promovida em face da sentença de ID 186771162 . Sustenta a embargante haver omissão na sentença de ID 186771162 quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, arguindo ter constituído patrono e apresentada habilitação (ID 186257046) e contestação com reconvenção (ID 149771504). Contudo, não tocante ao mérito do pedido de arbitragem de sucumbência, a pretensão não merece prosperar . A sentença embargada (ID 186771162) extinguiu o processo sem resolução do mérito com esteio nos arts. 290 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora, operando-se o cancelamento da distribuição. Transcreve-se trecho elucidativo da decisão originária: "Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiram, no sentido de cobrar os custos processuais iniciais, no prazo contratado na lei (art. 290, CPC) nos 15 (quinze) dias contados do despacho de ID 184269514, permanecendo silencioso. Em continuidade, o artigo 290 do mesmo diploma legal, nos informa que 'será cancelada a distribuição do feito se a parte, avisada na pessoa do seu advogado, não realizará o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias'. (...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 c/c 485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." Nos casos em que o feito é extinto pelo cancelamento da distribuição decorrente do não recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), a relação jurídica processual não se aperfeiçoa validamente para fins de angularização e arbitramento de sucumbência. A atuação espontânea do réu, ainda que mediante apresentação de defesa antes da citação formal ou do recolhimento do fólio inicial, não induz à publicação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, a investigação do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada: "STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0 - Publicado em DJe 14/05/2021 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica as instruções do autor ao pagamento dos ônus su cumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte." Destarte, não há que se falar em expresso da parte autora em honorários advocatícios, tampouco em sucumbência a carga da promovida, devendo a sentença extintiva originária (ID 186771162 ) ser mantida em sua integralidade, eliminando-se o provimento que havia reformatado indevidamente o julgado. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 206450512, conferindo-lhes efeitos infringentes , para sanar o erro material e a contradição apontada, TORNANDO SEM EFEITO a decisão de ID 206138230; Passo ao novo julgamento dos Embargos de Declaração de ID 187225401 e, no mérito, CONHEÇO E OS REJEITO, mantendo na íntegra a sentença de ID 186771162, a qual extinguiu o processo de resolução sem mérito nos termos do art. 290 c/c arte. 485, IV, do CPC, sem comentários em honorários advocatícios para qualquer das partes. Publique-se no DJEN. Fortaleza, 31 de agosto de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza

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