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3012260-53.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 3012260-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marina Brunhara Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Thiago Henrique Meneghini - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e reconheceu a exigibilidade do título executivo no valor de R$22.851,00. Aduz a agravante, em síntese, que interpôs recuso de apelação insurgindo-se quanto a capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa. Com o falecimento do autor da ação, foi determinado que Fazenda Estadual se manifestasse quanto ao julgamento da apelação, consigando que, em caso positivo, os autos seriam remetidos ao TJSP. Diante da ausência de manifestação, foi certificado o decurso do prazo, certificado o trânsito em julgado e determinado o arquivamento dos autos em 18.11.2025. Ato contínuo, a parte agravada ingressou com cumprimento de sentença. Argumenta a agravante que o falecimento do autor não prejudica o julgamento da apelação e que a certificação do trânsito em julgado decorreu de indevido juízo negativo de admissibilidade praticado em primeiro grau. Alega ter havido usurpação de competência do Tribunal e que a nulidade foi expressamente suscitada na impugnação e constitui premissa necessária para aferir a própria existência do título executado. Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do agravo para o fim de acolher a impugnação da Fazenda Estadual e declarar a inexigibilidade do título. Pugna, ainda, pela determinação de desarquivamento dos autos principais (auto de nº 1026164-53.2024.8.26.0451), com cancelamento da certidão de trânsito em julgado quanto ao capítulo dos honorários e remessa dos autos a este Tribunal. Pois bem. Verifica-se que a ora agravada promoveu incidente de cumprimento de sentença em face da Fazenda do Estado de São Paulo, visando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, no montante atualizado de R$ 22.851,00. A executada ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, inexigibilidade do título ao fundamento de que contra a sentença pende recurso de apelação por ela interposto quanto ao valor dos honorários e que o arquivamento do processo principal e a certidão de trânsito em julgado seriam nulos, por decorrerem da interpretação equivocada de sua inércia como desistência do recurso. A r. decisão agravada rejeitou a impugnação manifestada pela ora agravante e determinou o prosseguimento da execução nos seguintes termos: A impugnação deve ser rejeitada. O trânsito em julgado foi corretamente reconhecido. No processo principal, sobreveio o falecimento do autor, e este Juízo intimou a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na condição de apelante, para manifestar se ainda desejava o julgamento do recurso interposto (fls. 460). A Fazenda foi regularmente intimada e permaneceu inerte, deixando decorrer o prazo sem qualquer manifestação (certidão de fls. 466). Diante dessa inércia, determinou-se o arquivamento (fls. 467), do qual a Fazenda também não recorreu. O arquivamento, portanto, não decorreu de erro do Juízo, mas da própria omissão da executada, regularmente intimada e silente. Não pode agora a Fazenda, após meses de inércia, pretender que seus atos processuais produzam efeitos nomomento que lhe for conveniente, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade dasdecisões. O argumento de que os honorários constituem direito autônomo não socorre a executada - ao contrário. O crédito honorário pertence à advogada da parte vencedora, ora exequente, e não à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que figurou como ré sucumbente. A apelação da Fazenda buscava precisamente reduzir essa verba, de percentual sobre o valor da causa para fixação por equidade. Era a Fazenda, e somente ela, quem tinha interesse no prosseguimento do recurso. Intimada a dizer se mantinha esse interesse, a Fazenda silenciou. Abandonou o recurso que era seu. A natureza autônoma dos honorários que titulariza a exequente, não a executada - apenas confirma que a inércia da Fazenda equivaleu à perda do impulso do único recurso que lhe interessava, sem qualquer prejuízo ao crédito já reconhecido em favor da advogada. Não havia, ademais, reexame necessário a obstar o trânsito em julgado. O capítulo principal da sentença - condenação ao fornecimento de insumos de saúde - já havia transitado em julgado, e a única discussão remanescente dizia respeito ao valor dos honorários advocatícios, fixado em R$ 22.851,00, montante muito inferior ao limite legal que sujeitaria a sentença ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º,II, do CPC). O feito, quanto a esse capítulo, não estava sujeito a remessa necessária, de modo que a certificação do trânsito em julgado foi correta. A certidão de trânsito em julgado goza de presunção de legitimidade e produz seus efeitos até eventual desconstituição pela via processual adequada o que a executada jamais buscou. A Fazenda não interpôs recurso contra o arquivamento, não requereu a correção da certidão e não se valeu de qualquer meio de impugnação nomomento próprio, limitando-se a alegar a nulidade, de forma incidental, apenas quando instaurada a execução. O título executivo, assim, é exigível. A alegação de pendência recursal não subsiste diante do arquivamento regular e do trânsito em julgado corretamente certificado, não desconstituídos por meio próprio. Como se vê, patente a conduta omissiva da agravante que, após regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo juízo ao longo de vários meses. Releva notar que, não obstante a alegação de superveniência do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.072.867/MA (Tema 1.267), que fixou a tese de que a decisão do juiz que obsta o processamento de apelo caracteriza usurpação de competência do Tribunal, a Reclamação é o instrumento processual vocacionado para preservar-se a competência do Tribunal e garantir-se a autoridade de suas decisões (art. 988, I e II, do CPC). Sendo assim, processe-se o presente recurso sem o pretendido efeito suspensivo, intimando-se o agravado para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luis Guilherme Andrade Vieira (OAB: 533535/SP) - Marina Machiaveli Brunhara (OAB: 396304/SP) - 1º andar

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