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3012223-81.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3012223-81.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio judicial eletrônico nas contas de operadora de saúde de R$ 31.000,00, via SISBAJUD. A tutela de urgência de primeiro grau foi deferida para a retirada de prótese mamária rompida, com infecção severa, e o bloqueio ocorreu após a Operadora ré descumprir o prazo de 48 horas para autorizar e realizar o procedimento. O agravo interno ataca a decisão que havia indeferido o efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a existência de interesse de agir da autora face à alegação de falta de requerimento administrativo prévio; (II) definir se o bloqueio judicial reveste-se de ilegalidade ou desproporcionalidade; (III) avaliar se o levantamento da referida verba deve ser condicionado à prestação de caução prévia; e (IV) analisar o cabimento de fixação de honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir 3. A tese preliminar de ausência de interesse de agir encontra-se preclusa, pois a matéria referente à legitimidade da obrigação já foi objeto de cognição e julgamento definitivo em agravo de instrumento anterior. 4. O bloqueio eletrônico de numerário via SISBAJUD consubstancia providência perfeitamente lícita e proporcional diante da recalcitrância e resistência injustificada no cumprimento de tutela de urgência sobre tratamento médico essencial, possuindo amparo nos artigos 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. É inaplicável a exigência de prestação de caução idônea pelo paciente (prevista no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil) para a efetivação de tutela de urgência voltada à preservação da vida e da integridade física, direitos que possuem supremacia sobre os interesses pecuniários da operadora de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de tutela de urgência relativa a fornecimento de tratamento médico essencial autoriza o bloqueio judicial de valores como medida coercitiva lícita e proporcional. 2. É indevida a exigência de caução prévia para o levantamento de valores bloqueados quando a tutela visa resguardar o direito constitucional à vida e à integridade física." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 297; 520, IV; e 536, § 1º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO e julgar PREJUDICADO o Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANA MARIA MOREIRA DA SILVA. O provimento jurisdicional recorrido determinou a constrição de R$ 31.000,00 nas contas bancárias da operadora de saúde ré, visando garantir o custeio de cirurgia urgente para retirada de prótese mamária decorrente de processo infeccioso, após constatar a inércia e o descumprimento injustificado de tutela de urgência anteriormente deferida. Em suas razões recursais, a agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. pleiteia a reforma da decisão e sustenta a ausência de prévio pedido administrativo e de negativa formal de cobertura, circunstâncias que afastariam o interesse processual da parte autora. Argumenta a inviabilidade do bloqueio pecuniário imediato, o risco de irreversibilidade do provimento e, subsidiariamente, postula a necessidade de prestação de caução idônea por parte da recorrida para o levantamento dos valores. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator em decisão liminar. Inconformada, a operadora interpôs Agravo Interno, reprisando as teses de mérito e requerendo a reconsideração ou o provimento do recurso pelo Colegiado. (id. 37085423, id. 38221635, id. 39999137). A agravada ANA MARIA MOREIRA DA SILVA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ofertou contraminuta pugnando pelo desprovimento recursal. Defende que o bloqueio financeiro decorreu da reiterada recalcitrância da ré e possui arrimo nos artigos 297 e 536 do Código de Processo Civil, restando descabida a caução ante a urgência do tratamento e a hipossuficiência da autora. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, justificando a intervenção ministerial na relevância social da matéria subjacente ligada à saúde e à vida. (id. 40019194, id. 40567303). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade O Agravo de Instrumento principal é próprio, tempestivo e devidamente instruído com as peças obrigatórias. Preparo recolhido e regularmente comprovado, impondo-se o conhecimento do Recurso. Outrossim, por força do julgamento direto de mérito do Agravo de Instrumento principal, o Agravo Interno dirigido contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo perde supervenientemente a utilidade jurídica. A decisão colegiada substitui integralmente os provimentos monocráticos provisórios, impondo-se declarar PREJUDICADA a referida insurgência. 2. Delimitação da Controvérsia Recursal A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que determinou o bloqueio judicial eletrônico via SISBAJUD de R$ 31.000,00 nas contas da operadora de saúde agravante reveste-se de ilegalidade ou desproporcionalidade, e se o levantamento de referida verba em prol da paciente deve ser condicionado à prestação de caução prévia, à luz das normas protetivas do consumidor e do direito à efetividade da jurisdição. 3. Preliminares A operadora recorrente arguiu a ausência de interesse de agir da autora, sustentando que não há registro de requerimento administrativo prévio nem recusa expressa de cobertura. Todavia, tal tese preliminar não merece acolhimento. Primeiramente, a matéria atinente à legitimidade da obrigação de fazer e do dever de cobertura encontra-se preclusa, uma vez que foi objeto de cognição e julgamento definitivo por esta Relatoria nos autos do anterior Agravo de Instrumento nº 3006763-16.2026.8.06.0000, ocasião em que se confirmou a procedência da liminar de cobertura do procedimento cirúrgico. Rejeito, pois, a preambular. 4. Mérito Recursal No mérito, insurge-se a operadora contra a ordem de bloqueio financeiro no patamar de R$ 31.000,00 determinado pelo juízo de primeiro grau, asseverando que a medida constritiva consubstancia ato arbitrário, irreversível e gerador de manifesto desequilíbrio econômico-financeiro. Contudo, a irresignação não prospera. O Código de Processo Civil de 2015 outorga ao magistrado amplo poder de efetivação da tutela de urgência, permitindo o emprego de medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para compelir o devedor ao adimplemento das obrigações de fazer, conforme expressamente preconizan os artigos 297 e 536, parágrafo 1º, da referida norma processual. Entre tais mecanismos, o bloqueio eletrônico de numerário via SISBAJUD desponta como providência perfeitamente lícita e proporcional na hipótese de recalcitrância no cumprimento das tutelas de urgência que versem sobre o fornecimento de tratamentos médicos essenciais. Na espécie, o juiz de primeiro grau deferiu a tutela de urgência em 03 de março de 2026, assinalando à ré o prazo improrrogável de 48 horas para autorizar e realizar a retirada da prótese mamária da paciente, diante de grave quadro clínico de ruptura da prótese e infecção bilateral severa. A despeito de devidamente intimada, a operadora de saúde optou por manter-se inerte, descumprindo voluntariamente o comando judicial e forçando a paciente a aguardar em situação de severo risco à sua integridade biológica. Diante desse inequívoco histórico de recalcitrância e resistência injustificada, a constrição de valores revela-se imperiosa e plenamente justificada pela necessidade de garantir resultado prático equivalente à tutela pretendida, facultando à paciente realizar o procedimento de urgência em estabelecimento particular com base no menor orçamento idôneo apresentado. Não há que se falar, outrossim, em perigo de irreversibilidade da medida, visto que o juízo a quo tomou o devido cuidado de cercar o levantamento de rígidas salvaguardas, impondo à exequente a estrita obrigação de prestar contas minuciosas das despesas hospitalares e de promover a restituição imediata de eventual saldo não utilizado. De igual modo, impõe-se rejeitar a tese subsidiária que busca condicionar a liberação do montante bloqueado à prestação de caução idônea pela paciente hipossuficiente. A incidência do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil restringe-se ao cumprimento provisório de sentença de caráter eminentemente patrimonial, sendo totalmente inaplicável à hipótese de efetivação de tutela de urgência voltada à preservação do direito constitucional à vida e à integridade física de cidadã sob patrocínio da Defensoria Pública. A jurisprudência pátria é assente em afastar referida exigência formal em demandas de saúde suplementar, prevalecendo o axioma da supremacia do direito à integridade corporal em detrimento de interesses pecuniários da operadora. Ademais, no tocante aos honorários advocatícios recursais, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória de natureza eminentemente provisória, na qual inexiste fixação anterior de honorários sucumbenciais em primeiro grau. Portanto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inaplicável a majoração de verba honorária prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida em todos os seus termos a decisão interlocutória que determinou o bloqueio judicial de R$ 31.000,00 via SISBAJUD para o custeio do ato cirúrgico urgente da autora, nos termos da fundamentação. Outrossim, por força do julgamento direto de mérito do Agravo de Instrumento principal, o Agravo Interno dirigido contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo perde supervenientemente a utilidade jurídica. A decisão colegiada substitui integralmente os provimentos monocráticos provisórios, impondo-se declarar PREJUDICADA a referida insurgência. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator

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